Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000130-75.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material] Polo Ativo: ANTONIO DE DEUS DE SOUSA Polo Passivo: LIBERTY SEGUROS S/A e outro SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Pesquisa infrutífera no sistema SISBAJUD (ID nº 73309750). Pesquisa no sistema RENAJUD constatou a existência de veículos registrados em nome da parte executada (ID nº 78260719). Pesquisa no sistema INFOJUD constatou a existência de declaração da parte executada pelo exercício de 2021. No ID nº 78383507 a parte executada efetuou o depósito do valor que entendeu devido. No ID nº 78477969 o exequente concordou com o valor depositado judicialmente, requerendo a expedição de alvará. É o relatório. Decido. Diz o CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Analisando os autos, verifico que, após o pedido de cumprimento de sentença, a parte executada compareceu aos autos e ofereceu em pagamento o valor que entende devido, não tendo havido oposição por parte do exequente. Assim, impõe-se que, na forma do art. 924, II, do CPC, seja declarada satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do processo.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no art. 924, inciso II, e art. 925 do CPC. Expeça-se imediatamente o alvará de levantamento na forma requerida no ID nº 78477969, considerando que a procuração de ID nº 53798626 dá aos advogados do exequente poderes para receber e dar quitação. Após o trânsito em julgado, determino o desbloqueio das restrições de ID nº 77477821, de ID nº 78260720 a ID nº 78260724 e de ID nº 78260723 a ID nº 78260721, em prol da parte executada. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz