Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002091-05.2016.8.06.0117.
AUTOR: RAIMUNDO OLIVEIRA SERPA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Cuida-se de Remessa Necessária da sentença de procedência exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú nos autos da Ação Ordinária n. 0002091-05.2016.8.06.0117, ajuizada por Raimundo Oliveira Serpa contra o Município de Maracanaú (Id 12166812). O decisório contou com o seguinte dispositivo: "Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando o Município de Maracanaú na obrigação de pagar o FGTS relativo ao período trabalhado pelo autor, observada a prescrição quinquenal (AgRg no AgRg no REsp 1539078/RN) a partir do ajuizamento da ação. Sobre as verbas deverá incidir juros moratórios, a contar da citação, aplicados com base na redação do art. 1º F da Lei nº 9494/94; e correção monetária pelo IPCA-E." No mesmo ato, o juiz de primeiro grau condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado. Não interposto recurso de apelação no prazo legal (Id 12166816) e observadas todas as formalidades, os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça. Remessa necessária distribuída por sorteio à minha relatoria, na abrangência da primeira Câmara de Direito Público. É, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Por primeiro, destaco que a regra sobre o reexame necessário é aquela vigente ao tempo da publicação ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença ou, ainda, quando da prolação do comando sentencial em audiência (A esse respeito veja-se Enunciado n. 311 do FPPC). Dito isso, tenho que a remessa necessária não comporta processamento. Explico. Como se sabe, a remessa necessária foi instituída quando o Estado ainda não tinha uma estrutura organizada para sua defesa; no processo civil contemporâneo há forte tendência de se estabelecer uma paridade de tratamento entre litigantes, princípio este institucionalizado no art. 7º do CPC. Nesse contexto, o § 4º do art. 496 do CPC, dispensa o reexame necessário em razão de sentença fundamentada em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. In verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. A dispensa nesse caso fundamenta-se na desnecessidade de um controle obrigatório pelo segundo grau de jurisdição quando o juiz prolator da sentença torna-se um porta-voz avançado dos tribunais superiores e aplica o entendimento consagrado como fundamento de sua decisão. No caso dos autos, observa-se que a decisão de base fundou-se em acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, o que implica na dispensa do reexame, na forma do art. 496, § 4º, II, do CPC. Os precedentes vinculantes restaram assim ementados: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013) Na mesma linha de compreensão, referencio os seguintes julgados das Câmaras de Direito Público desta Corte: TJCE, Remessa Necessária n. 00009864820188060173, Relatora: Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 19/07/2022; Remessa Necessária n. 0050704-81.2020.8.06.0128, Minha relatoria, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 07/12/2021; Remessa Necessária n. 0000991-02.2012.8.06.0199, Relator: Des. Teodoro Silva Santos, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 25/07/2021; Remessa Necessária n. 0008209-71.2017.8.06.0178, Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 24/11/2020. Com efeito, decido monocraticamente o presente reexame, o que faço base no diploma processual emergente e no Enunciado n. 253 da Súmula do STJ.
Trata-se de expediente que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. Dispositivo
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nos termos dos art. 496, § 4º, II, e 932, III, do CPC. Por conseguinte, confiro imediata eficácia à sentença de origem. Intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido "in albis" o prazo recursal, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 02 de maio de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora