Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BMG S/A
EMBARGADO: JOSE LUIZ DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA ENFRENTADA PELA DECISÃO ATACADA. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n° 9.099/95. 2. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº: 0000372-92.2019.8.06.0113
Trata-se de Embargos Declaratórios, opostos pelo BANCO BMG S/A em face do acórdão de ID 12480814, no qual foi negado provimento ao agravo interno do embargante. Nos referidos embargos, o recorrente alega que houve omissão no acórdão, por não ter considerado a extinção da demanda principal pela inércia do autor, ora embargado. 4. Sustenta o embargante, em síntese, que o promovido, apesar de ter sido intimado diversas vezes, não levantou a quantia. Afirma que, como o credor não manifestou interesse, não há razão para o valor depositado continuar em juízo, sem qualquer uso, devendo retornar para a instituição financeira. 5. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 6. Pois bem, cediço que os Embargos Declaratórios se destinam a sanar obscuridade, contradição e omissão ou a corrigir erro material, conforme determina o art. 48 da Lei 9099 c/c art. 1022 do Código de Processo Civil. 7. No caso sob exame, entretanto, não se evidenciam as hipóteses legais de cabimento do recurso manejado. Isso porque trata-se exclusivamente de discordância meritória referente ao entendimento adotado na situação em análise. A pretensão do embargante, em verdade, é rediscutir a causa, ressuscitando o debate acerca dos elementos de convicção que fundamentaram a decisão ora combatida. 8. Não há omissão, pois a decisão enfrentou o tema em discussão quando asseverou: "(...) 3. Como já apontado e ao contrário do que argumenta o agravante, não existe mais interesse nos valores depositados, pois os valores decorrem de pagamento voluntário, já aceito pelo representante autoral. 3.1. Causa enorme estranheza a esse julgador a instituição financeira devedora, após adimplir com o seu débito, em razão da não liberação do valor a quem de direito, ter a audácia de solicitar a sua devolução. Não recordo dos livros de direito sucessório capítulo ou norma albergando esdrúxulo interesse. Pasmem! 4. Como já salientado, o recorrente almeja retrabalho do judiciário por valores que já não mais lhe pertencem, inexistindo interesse recursal. Do que se depreende do recurso, é mero pedido de reavaliação pela turma". 9. Portanto,
trata-se de situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 10. Pelo exposto, conheço os Embargos Declaratórios para negar-lhes acolhimento. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator
07/08/2024, 00:00