Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Aguanambi Saude S/c Ltda
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0024220-08.2009.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Massa Falida de Aguanambi Saúde S/C LTDA em face de sentença (ID 10291802) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, nos seguintes termos: "Portanto, satisfeita a obrigação pelo pagamento do crédito tributário, segundo informou a exequente, JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, combinado com os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil/15. Honorários fixados em 10%, ressalvado se incluídos no pagamento efetuado ou se dispensados pelo credor. Custas pela metade pelo(a) executado(a), a teor do artigo 90, § 2º, do CPC/2015, que fica de logo intimado(a) para recolhê-las no prazo de quinze (15) dias." Razões Recursais (ID 10291807) em que a parte recorrente postula, à luz da aplicação da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da justiça gratuita em benefício da massa falida, ao argumento de que "ao disponibilizar valores para o pagamento de custas e despesas processuais, a recorrente aumenta mais ainda o prejuízo dos credores, haja vista que o importe, muitas vezes de elevado valor, representa verdadeiro redirecionamento de recursos que, em tese, serviriam para arcar com os montantes devidos aos credores da Massa Falida". Sustenta que é possível o referido requerimento em fase recursal, conforme parte final do art. 99, caput, do Código de Ritos. Defende que, face essa circunstância, não seria possível a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários. Pugna pela "reforma parcial da sentença proferida em 1° grau, para que a Massa Falida não seja condenada ao pagamento de honorários e custas processuais". Sem Contrarrazões Recursais. Desnecessária a intervenção do Parquet, ex vi Súmula nº 189 do STJ. É o relatório, no essencial. Decido monocraticamente. À luz da Súmula nº 481 do STJ "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). Acontece que o simples fato da recorrente estar em processo de falência, isto é, na condição de massa falida, não atrai, de per si, as benesses da assistência judiciária gratuita, devendo a parte provar, de forma objetiva, tais dificuldades financeiras, posto que não se trata de presunção absoluta. Nesse sentido, precedente da Corte de Cidadania (grifo nosso): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. INEXISTENTE. 1. Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em 15/08/2014. Recurso especial interposto em 31/03/2016 e concluso ao Gabinete em 08/02/2017. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. A centralidade do presente recurso especial consiste em decidir se a condição de falida, por si só, é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50. 4. O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.648.861/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 10/4/2017.) Dito isso, compulsando a documentação acostada no ID 10291809, observo que conquanto corrobore com a tese de hipossuficiência, seria suficiente, caso acolhida, tão somente para afastar o recolhimento das custas processuais nesta fase recursal. Isso porque não obstante a possibilidade, de fato, de se postular a concessão dos benefícios da justiça gratuita nesse momento processual, eventual deferimento não produziria efeitos ex tunc. Ou seja, não seria capaz de ilidir a condenação da massa falida ao pagamento dos honorários sucumbenciais ou das custas processuais fixadas na origem. Esse é o posicionamento remansoso do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO, EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUERIMENTO. IRRETROATIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, a deserção foi declarada porquanto o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não fora instruído, no momento de sua interposição, com a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ e respectivo comprovante de pagamento. Constatada a irregularidade, nesta Corte, a parte recorrente foi intimada para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso. Não tendo sido cumprida a determinação, deve ser considerado deserto o recurso. Incidência da Súmula 187/STJ. Precedentes do STJ. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, no que diz respeito ao requerimento de assistência judiciária gratuita, "o deferimento do referido benefício nesse momento processual somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte peticionante das custas processuais referentes aos atos anteriores. Isso porque, apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele 'não retroage para alcançar encargos processuais anteriores' (AgRg no REsp 1.144.627/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/5/2012)" (STJ, AgInt no AREsp 1.741.947/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/12/2021). No mesmo sentido: STJ, AgRg no RMS 67.070/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), SEXTA TURMA, DJe de 02/03/2022; AgInt no RMS 65.840/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2021; AgInt no AREsp 1.397.319/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/03/2019. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 71.719/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO. EFEITOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores à sua concessão. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.078/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. VASTA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. EFEITOS EX NUNC. 2. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 99, § 3º, do CPC/2015 assim dispõe: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que "o deferimento do pedido de gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.941.078/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 3. O agravado juntou vasta documentação probatória do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Portanto, fica mantido o benefício da gratuidade de justiça, com efeito ex nunc. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na PET no REsp n. 1.865.046/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) (grifo nosso) Ademais, não há fundamento jurídico para isentar a massa falida do pagamento de custas, ou honorários advocatícios, como pretende, o ora recorrente, de forma genérica. Cumpre recordar, por oportuno, que a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3, do CPC não se confunde com a hipótese de isenção. Nesse contexto, não vislumbro, portanto, utilidade, sob o ponto de vista prático, neste Recurso de Apelação Cível.
Ante o exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita em fase recursal, afastando a necessidade de recolhimento do preparo, porém conheço da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento. Considerando o não provimento recursal, majoro os honorários de sucumbência, de acordo com o § 11 do art. 85 da Lei nº 13.105/15, para 12% (doze por cento) do valor da causa. Transcorrido in albis o prazo para insurgir-se contra a presente decisão, determino seja certificado o trânsito em julgado e determinada a remessa do feito à origem com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora