Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOEmbargos à Execução
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/06/2020
Valor da Causa
R$ 293.015,94
Órgão julgador
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 05/12/2025. Documento: 185147277
05/12/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2025 Documento: 185147277
04/12/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
03/12/2025, 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 185147277
03/12/2025, 08:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
03/12/2025, 08:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
28/11/2025, 13:59
Conclusos para decisão
28/11/2025, 09:01
Juntada de comunicação
28/11/2025, 06:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
06/05/2025, 10:39
Conclusos para despacho
02/05/2025, 11:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
30/04/2025, 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
30/04/2025, 14:45
Alterado o assunto processual
30/04/2025, 14:45
Alterado o assunto processual
30/04/2025, 14:45
Ato ordinatório praticado
30/04/2025, 14:44
Documentos
Decisão
•20/01/2026, 11:41
Decisão
•28/11/2025, 13:59
03/12/2025, 08:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
28/11/2025, 13:59
Conclusos para decisão
28/11/2025, 09:01
Juntada de comunicação
28/11/2025, 06:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
06/05/2025, 10:39
Conclusos para despacho
02/05/2025, 11:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
30/04/2025, 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
30/04/2025, 14:45
Alterado o assunto processual
30/04/2025, 14:45
Alterado o assunto processual
30/04/2025, 14:45
Ato ordinatório praticado
30/04/2025, 14:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
30/04/2025, 14:43
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
30/04/2025, 14:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2025 23:59.
23/04/2025, 01:16
Juntada de Petição de petição
15/04/2025, 18:21
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA RIBEIRO em 17/03/2025 23:59.
18/03/2025, 02:23
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
18/03/2025, 02:23
Decorrido prazo de LARISSA DE CASTRO SILVEIRA AZEVEDO em 17/03/2025 23:59.
18/03/2025, 02:19
Decorrido prazo de GABRIEL NOGUEIRA EUFRASIO em 17/03/2025 23:59.
18/03/2025, 02:19
Juntada de Petição de petição
17/03/2025, 18:15
Juntada de certidão de custas - guia quitada
07/03/2025, 14:57
Juntada de certidão de custas - guia gerada
25/02/2025, 13:15
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 136056922
19/02/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 136056922
19/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136056922
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0043179-32.2006.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Assunto [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente YOLANDA VIDAL QUEIROZ Requerido ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA O Espólio de Yolanda Vidal Queiroz e o Estado do Ceará apresentaram embargos de declaração em ids. 128164355 e 130771596, atacando a sentença de id. 111502480. O Espólio de Yolanda Vidal Queiroz alegou a ocorrência de erro material ao afirmar que houve aquiescência tácita em relação aos índices estabelecidos pelo Juízo, bem como, omissão quanto ao valor incontroverso admitido pelo embargante e a necessidade de ajustes nos cálculos. O Estado do Ceará suscitou omissão no que se refere ao excesso apontado na planilha da Contadoria. Contrarrazões em ids. 133657440 e 134675607. Decido. Quanto aos Embargos de Declaração interpostos pelo Espólio de Yolanda Vidal Queiroz, verifico que este Juízo, em id. 84234954, definiu as métricas para a realização dos cálculos, a saber: juros de mora a 1% (um por cento) ao mês, tendo como termo inicial, o trânsito em julgado em 13 de julho de 2000; correção monetária; índice do IPCA-E (Tema 905, STJ), a contar da data dos pagamentos indevidos. Após a EC n° 113/21, aplicar-se-ia a taxa SELIC, sem cumulação de outros índices. Após solicitação da Contadoria (id. 85903950), houve a determinação de que no período anterior ao da criação do IPCA-E, ou seja, de março de 1989 a dezembro de 1991, a correção monetária deveria ser realizada pelos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; entre dezembro de 1991 a julho de 2000, aplicar-se-ia o índice do IPCA-E; a partir de julho de 2000, em razão do trânsito em julgado, utilizar-se-ia a taxa SELIC, sem cumulação de outros índices (id. 89850909). Sendo assim, a Contadoria anexou a planilha de cálculos atualizados em id. 99328593, a qual foi homologada em id. 111502480o. Quanto ao alegado erro material, o embargante alegou que houve aquiescência tácita em relação aos índices estabelecidos, porquanto não houve despacho determinando a intimação das partes. Em que pese a ausência de despacho nesse sentido, as partes foram regularmente intimadas da decisão em que as métricas foram fixadas para a realização dos cálculos, sem recurso apto a desconstituí-las. Logo, a falta de interposição de recurso da decisão id. 84234954, demonstra aceitação tácita das partes quanto ao ali contido, motivo pelo qual, não reconheço erro material no conteúdo decisório por mim exarado. Quanto ao alegado valor incontroverso admitido pelo Estado do Ceará, o embargante alega que houve preclusão quanto à aplicação do INPC e juros de 1% ao mês a partir de 01/10/2000 até 30/06/2009, com aplicação do índice SELIC a partir de julho de 2009, uma vez que não foram impugnadas pelo executado. Os critérios para atualização monetária, contudo, são matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão consumativa, podendo ser revisados a qualquer momento durante a tramitação do processo. Esse é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Ceará, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS NO CURSO DO PROCESSO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO - AFASTADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES SUPERVENIENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão posta em análise cinge-se em verificar se ocorreu preclusão quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado nos cálculos elaborados nos autos do cumprimento de sentença apresentado em face da Fazenda Pública Estadual. 2. Os argumentos do Estado do Ceará não merecem acolhimento, pois os consectários da condenação (juros de mora e correção monetária) a serem empregados no título executivo, são matéria de ordem pública e possuem natureza eminentemente processual, de sorte que as alterações legais nos critérios de cálculo das referidas verbas têm aplicação imediata, não estando sujeitos aos institutos da preclusão nem da coisa julgada. Precedentes. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza, 9 de novembro de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AI: 06311105720228060000 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. DECISÃO QUE MANTEVE A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M E JUROS MORATÓRIOS A BASE DE 1% AO MÊS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE REFORMATIO IN PEJUS. AUSENTE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO OU A COISA JULGADA. APLICAÇÃO DOS TEMAS NºS 905 DO STJ E 810 DO ST E DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631091-51.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 03/05/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2023) Finalmente, quanto à arguição de omissão em relação à necessidade de ajustes nos cálculos apresentados pela Contadoria, verifico que se visa, apenas, a modificação do conteúdo decisório da sentença. Na jurisprudência, os Embargos de Declaração não são hábeis para modificar a decisão, se não ocorrer omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser manejados para substituir a Apelação. Nesse sentido, excertos jurisprudenciais do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. A CONTRADIÇÃO QUE ENSEJA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS É A INTERNA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte sentindo-se prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades e corrigir erro material da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado. 2. Na espécie, a embargante alega contradição no acórdão quando supostamente fundamentou o decisum em item contratual não questionado e ao não considerar que o embargado não comprovou despesas em função das ações trabalhistas em trâmite. 3. Nos termos do acórdão, a recorrente não demonstrou a inexistência de pendências, sobretudo de cunho trabalhista, conforme exigido no item 9.2 do contrato, daí porque incabível a pretensão de liberação da garantia. No que tange ao subitem 9.2.1, do qual se ressente a embargante, o mesmo dispõe simplesmente sobre os documentos, mediante os quais se comprovaria a inexistência de pendências de natureza trabalhista, previdenciária e tributária. O fato é que a embargante não comprovou a inexistência de pendências trabalhistas apta a liberar a garantia almejada. 4. Por sua vez, a alegação de que o consórcio recorrido não demonstrou que tenha tido alguma despesa em decorrência das demandas trabalhistas,
cuida-se de questão suscitada na apelação e já apreciada. 5. Não há como prosperar a tese da embargante, vez que não demonstrou nenhum desalinho na fundamentação, ou entre esta e a parte dispositiva, ou seja, entre a linha de raciocínio adotada e sua conclusão. Na verdade, percebe-se uma tentativa da recorrente de obter o reexame do mérito, o que se mostra impossível na via estreita do presente recurso, a teor da Súmula nº 18 deste TJCE, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 6. Embargos conhecidos e improvidos. (TJCE, Embargos de Declaração nº 0218434-57.2013.8.06.0000, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desª. Maria de Fátima de Melo Loureiro, Data do Julgamento: 14 dez. 2022) Assim, não vislumbro vício passível de ser sanado pela presente via. Dessa forma, CONHEÇO OS RECURSOS, PORÉM, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos pelas partes, mantendo, integralmente, a decisão embargada. P. R. I. Fortaleza/CE, 16 de fevereiro de 2025. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136056922
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0043179-32.2006.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Assunto [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente YOLANDA VIDAL QUEIROZ Requerido ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA O Espólio de Yolanda Vidal Queiroz e o Estado do Ceará apresentaram embargos de declaração em ids. 128164355 e 130771596, atacando a sentença de id. 111502480. O Espólio de Yolanda Vidal Queiroz alegou a ocorrência de erro material ao afirmar que houve aquiescência tácita em relação aos índices estabelecidos pelo Juízo, bem como, omissão quanto ao valor incontroverso admitido pelo embargante e a necessidade de ajustes nos cálculos. O Estado do Ceará suscitou omissão no que se refere ao excesso apontado na planilha da Contadoria. Contrarrazões em ids. 133657440 e 134675607. Decido. Quanto aos Embargos de Declaração interpostos pelo Espólio de Yolanda Vidal Queiroz, verifico que este Juízo, em id. 84234954, definiu as métricas para a realização dos cálculos, a saber: juros de mora a 1% (um por cento) ao mês, tendo como termo inicial, o trânsito em julgado em 13 de julho de 2000; correção monetária; índice do IPCA-E (Tema 905, STJ), a contar da data dos pagamentos indevidos. Após a EC n° 113/21, aplicar-se-ia a taxa SELIC, sem cumulação de outros índices. Após solicitação da Contadoria (id. 85903950), houve a determinação de que no período anterior ao da criação do IPCA-E, ou seja, de março de 1989 a dezembro de 1991, a correção monetária deveria ser realizada pelos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; entre dezembro de 1991 a julho de 2000, aplicar-se-ia o índice do IPCA-E; a partir de julho de 2000, em razão do trânsito em julgado, utilizar-se-ia a taxa SELIC, sem cumulação de outros índices (id. 89850909). Sendo assim, a Contadoria anexou a planilha de cálculos atualizados em id. 99328593, a qual foi homologada em id. 111502480o. Quanto ao alegado erro material, o embargante alegou que houve aquiescência tácita em relação aos índices estabelecidos, porquanto não houve despacho determinando a intimação das partes. Em que pese a ausência de despacho nesse sentido, as partes foram regularmente intimadas da decisão em que as métricas foram fixadas para a realização dos cálculos, sem recurso apto a desconstituí-las. Logo, a falta de interposição de recurso da decisão id. 84234954, demonstra aceitação tácita das partes quanto ao ali contido, motivo pelo qual, não reconheço erro material no conteúdo decisório por mim exarado. Quanto ao alegado valor incontroverso admitido pelo Estado do Ceará, o embargante alega que houve preclusão quanto à aplicação do INPC e juros de 1% ao mês a partir de 01/10/2000 até 30/06/2009, com aplicação do índice SELIC a partir de julho de 2009, uma vez que não foram impugnadas pelo executado. Os critérios para atualização monetária, contudo, são matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão consumativa, podendo ser revisados a qualquer momento durante a tramitação do processo. Esse é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Ceará, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS NO CURSO DO PROCESSO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO - AFASTADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES SUPERVENIENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão posta em análise cinge-se em verificar se ocorreu preclusão quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado nos cálculos elaborados nos autos do cumprimento de sentença apresentado em face da Fazenda Pública Estadual. 2. Os argumentos do Estado do Ceará não merecem acolhimento, pois os consectários da condenação (juros de mora e correção monetária) a serem empregados no título executivo, são matéria de ordem pública e possuem natureza eminentemente processual, de sorte que as alterações legais nos critérios de cálculo das referidas verbas têm aplicação imediata, não estando sujeitos aos institutos da preclusão nem da coisa julgada. Precedentes. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza, 9 de novembro de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AI: 06311105720228060000 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. DECISÃO QUE MANTEVE A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M E JUROS MORATÓRIOS A BASE DE 1% AO MÊS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE REFORMATIO IN PEJUS. AUSENTE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO OU A COISA JULGADA. APLICAÇÃO DOS TEMAS NºS 905 DO STJ E 810 DO ST E DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631091-51.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 03/05/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2023) Finalmente, quanto à arguição de omissão em relação à necessidade de ajustes nos cálculos apresentados pela Contadoria, verifico que se visa, apenas, a modificação do conteúdo decisório da sentença. Na jurisprudência, os Embargos de Declaração não são hábeis para modificar a decisão, se não ocorrer omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser manejados para substituir a Apelação. Nesse sentido, excertos jurisprudenciais do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. A CONTRADIÇÃO QUE ENSEJA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS É A INTERNA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte sentindo-se prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades e corrigir erro material da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado. 2. Na espécie, a embargante alega contradição no acórdão quando supostamente fundamentou o decisum em item contratual não questionado e ao não considerar que o embargado não comprovou despesas em função das ações trabalhistas em trâmite. 3. Nos termos do acórdão, a recorrente não demonstrou a inexistência de pendências, sobretudo de cunho trabalhista, conforme exigido no item 9.2 do contrato, daí porque incabível a pretensão de liberação da garantia. No que tange ao subitem 9.2.1, do qual se ressente a embargante, o mesmo dispõe simplesmente sobre os documentos, mediante os quais se comprovaria a inexistência de pendências de natureza trabalhista, previdenciária e tributária. O fato é que a embargante não comprovou a inexistência de pendências trabalhistas apta a liberar a garantia almejada. 4. Por sua vez, a alegação de que o consórcio recorrido não demonstrou que tenha tido alguma despesa em decorrência das demandas trabalhistas,
cuida-se de questão suscitada na apelação e já apreciada. 5. Não há como prosperar a tese da embargante, vez que não demonstrou nenhum desalinho na fundamentação, ou entre esta e a parte dispositiva, ou seja, entre a linha de raciocínio adotada e sua conclusão. Na verdade, percebe-se uma tentativa da recorrente de obter o reexame do mérito, o que se mostra impossível na via estreita do presente recurso, a teor da Súmula nº 18 deste TJCE, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 6. Embargos conhecidos e improvidos. (TJCE, Embargos de Declaração nº 0218434-57.2013.8.06.0000, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desª. Maria de Fátima de Melo Loureiro, Data do Julgamento: 14 dez. 2022) Assim, não vislumbro vício passível de ser sanado pela presente via. Dessa forma, CONHEÇO OS RECURSOS, PORÉM, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos pelas partes, mantendo, integralmente, a decisão embargada. P. R. I. Fortaleza/CE, 16 de fevereiro de 2025. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136056922
17/02/2025, 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136056922
17/02/2025, 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/02/2025, 16:02
Embargos de declaração não acolhidos
16/02/2025, 21:13
Conclusos para decisão
05/02/2025, 13:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
05/02/2025, 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
04/02/2025, 17:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/02/2025 23:59.
04/02/2025, 02:10
Decorrido prazo de GABRIEL NOGUEIRA EUFRASIO em 30/01/2025 23:59.
31/01/2025, 08:59
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA RIBEIRO em 30/01/2025 23:59.
31/01/2025, 08:59
Decorrido prazo de GABRIEL NOGUEIRA EUFRASIO em 30/01/2025 23:59.
31/01/2025, 08:59
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA RIBEIRO em 30/01/2025 23:59.
31/01/2025, 08:59
Decorrido prazo de LARISSA DE CASTRO SILVEIRA AZEVEDO em 30/01/2025 23:59.
31/01/2025, 08:59
Decorrido prazo de LARISSA DE CASTRO SILVEIRA AZEVEDO em 30/01/2025 23:59.
31/01/2025, 08:59
Juntada de Petição de petição
28/01/2025, 13:24
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132413934
23/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132413934
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE FORTALEZA e-mail: [email protected] Tel: (85)3492-8001/(85)34928003 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) DESPACHO Considerando que os Embargos de Declaração opostos podem acarretar efeitos infrisgentes na decisão embargada, determino, antes de sua apreciação, que seja INTIMADA a parte adversa, com prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Fortaleza, 15 de janeiro de 2025. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito
22/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132413934
21/01/2025, 16:09
Proferido despacho de mero expediente
15/01/2025, 15:16
Conclusos para decisão
10/01/2025, 10:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
10/01/2025, 10:39
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA RIBEIRO em 18/12/2024 23:59.
19/12/2024, 20:35
Juntada de Petição de petição
17/12/2024, 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/12/2024, 14:05
Proferido despacho de mero expediente
09/12/2024, 12:10
Conclusos para despacho
09/12/2024, 11:12
Juntada de Petição de petição
03/12/2024, 23:17
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 111502480
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0043179-32.2006.8.06.0001.
EMBARGANTE: YOLANDA VIDAL QUEIROZ POLO PASSIVO:
EMBARGADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO:
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face de YOLANDA VIDAL QUEIROZ. Em ID nº 46999961, a parte embargada apresentou manifestação, aduzindo que os valores devidos perfaziam o montante de R$ 2.185.191,76 (dois milhões, cento e oitenta e cinco mil, cento e noventa e um reais e setenta e seis centavos). Em ID nº 46999972, a parte embargante refutou os cálculos apresentados pela embargada e afirmou que o valor total devido resultava na quantia de R$ 1.772.786,66. Em decisão ID nº 84234954, foram definidas por este Juízo, as métricas para a realização dos cálculos, a saber, juros de mora a 1% (um por cento) ao mês, tendo como termo inicial, o trânsito em julgado, qual seja, 13 de julho de 2000; correção monetária; índice do IPCA-E (Tema 905, STJ), a contar da data dos pagamentos indevidos. Após a EC n° 113/21, aplica-se a taxa SELIC, sem cumulação de outros índices. Processo encaminhado à Contadoria, a qual, em manifestação de ID nº 85903950, requereu esclarecimentos. Exarada decisão, ID nº 89850909, determinando que, no período anterior ao da criação do IPCA-E, ou seja, de março de 1989 a dezembro de 1991, a correção monetária deverá ser realizada pelos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; entre dezembro de 1991 a julho de 2000, aplicar-se-á o índice do IPCA-E; a partir de julho de 2000, em razão do trânsito em julgado, utilizar-se-á a taxa SELIC, sem cumulação de outros índices. Remetidos os autos à Contadoria deste Fórum. Juntada planilha de cálculos atualizada, ID nº 99328593. Intimadas as partes, o embargante apresentou manifestação, ID nº 105346103, alegando que somente é devido ao requerente, o importe de R$ 1.061.585,22 (um milhão, sessenta e um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos). A parte embargada requereu a homologação dos cálculos inicialmente apresentados pelo embargante em ID nº 46999972, que resultavam no montante de R$ 1.772.786,66. Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que, em sua manifestação de ID nº 105346103, a parte embargante não apresentou argumentos ou fundamentos aptos a justificarem o valor apontado de R$ 1.061.585,22 (um milhão, sessenta e um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos), tendo em vista que se limitou a afirmar que o montante devido seria este. A parte embargada sustenta o valor inicialmente indicado pelo ESTADO DO CEARÁ, qual seja, R$ 1.772.786,66. Constato que, em ID's nº 84234954 e 89850909, foram exaradas decisões definindo as métricas para a realização dos cálculos. Verifico que nenhuma das partes manifestou oposição às referidas decisões. Por conseguinte, concluo que, tacitamente, concordaram com os índices e indexadores nelas estabelecidos. Dessa forma, desarrazoado pretender a homologação de valores discutidos em momentos anteriores da tramitação destes Embargos à Execução, sobretudo, considerando que houve aquiescência tácita, de ambas as partes, com relação aos índices apresentados em decisões de ID's nº 84234954 e 89850909. Sendo assim, rejeito as manifestações apresentadas pelas partes em ID's nºs 105346103 e 46999972, HOMOLOGANDO os cálculos realizados pela Contadoria do Fórum em ID nº 99328593. Posto isso, intimem-se a parte embargada e seus advogados para, no prazo de 15 dias, apresentarem cópias legíveis dos dados pessoais e bancários, capazes de comprovar a titularidade de conta bancária, necessários à expedição das ordens de pagamento. A conta informada pela parte embargada deverá ser aquela vinculada aos autos do inventário. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 17 de 2024
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0043179-32.2006.8.06.0001.
EMBARGANTE: YOLANDA VIDAL QUEIROZ POLO PASSIVO:
EMBARGADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO:
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face de YOLANDA VIDAL QUEIROZ. Em ID nº 46999961, a parte embargada apresentou manifestação, aduzindo que os valores devidos perfaziam o montante de R$ 2.185.191,76 (dois milhões, cento e oitenta e cinco mil, cento e noventa e um reais e setenta e seis centavos). Em ID nº 46999972, a parte embargante refutou os cálculos apresentados pela embargada e afirmou que o valor total devido resultava na quantia de R$ 1.772.786,66. Em decisão ID nº 84234954, foram definidas por este Juízo, as métricas para a realização dos cálculos, a saber, juros de mora a 1% (um por cento) ao mês, tendo como termo inicial, o trânsito em julgado, qual seja, 13 de julho de 2000; correção monetária; índice do IPCA-E (Tema 905, STJ), a contar da data dos pagamentos indevidos. Após a EC n° 113/21, aplica-se a taxa SELIC, sem cumulação de outros índices. Processo encaminhado à Contadoria, a qual, em manifestação de ID nº 85903950, requereu esclarecimentos. Exarada decisão, ID nº 89850909, determinando que, no período anterior ao da criação do IPCA-E, ou seja, de março de 1989 a dezembro de 1991, a correção monetária deverá ser realizada pelos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; entre dezembro de 1991 a julho de 2000, aplicar-se-á o índice do IPCA-E; a partir de julho de 2000, em razão do trânsito em julgado, utilizar-se-á a taxa SELIC, sem cumulação de outros índices. Remetidos os autos à Contadoria deste Fórum. Juntada planilha de cálculos atualizada, ID nº 99328593. Intimadas as partes, o embargante apresentou manifestação, ID nº 105346103, alegando que somente é devido ao requerente, o importe de R$ 1.061.585,22 (um milhão, sessenta e um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos). A parte embargada requereu a homologação dos cálculos inicialmente apresentados pelo embargante em ID nº 46999972, que resultavam no montante de R$ 1.772.786,66. Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que, em sua manifestação de ID nº 105346103, a parte embargante não apresentou argumentos ou fundamentos aptos a justificarem o valor apontado de R$ 1.061.585,22 (um milhão, sessenta e um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos), tendo em vista que se limitou a afirmar que o montante devido seria este. A parte embargada sustenta o valor inicialmente indicado pelo ESTADO DO CEARÁ, qual seja, R$ 1.772.786,66. Constato que, em ID's nº 84234954 e 89850909, foram exaradas decisões definindo as métricas para a realização dos cálculos. Verifico que nenhuma das partes manifestou oposição às referidas decisões. Por conseguinte, concluo que, tacitamente, concordaram com os índices e indexadores nelas estabelecidos. Dessa forma, desarrazoado pretender a homologação de valores discutidos em momentos anteriores da tramitação destes Embargos à Execução, sobretudo, considerando que houve aquiescência tácita, de ambas as partes, com relação aos índices apresentados em decisões de ID's nº 84234954 e 89850909. Sendo assim, rejeito as manifestações apresentadas pelas partes em ID's nºs 105346103 e 46999972, HOMOLOGANDO os cálculos realizados pela Contadoria do Fórum em ID nº 99328593. Posto isso, intimem-se a parte embargada e seus advogados para, no prazo de 15 dias, apresentarem cópias legíveis dos dados pessoais e bancários, capazes de comprovar a titularidade de conta bancária, necessários à expedição das ordens de pagamento. A conta informada pela parte embargada deverá ser aquela vinculada aos autos do inventário. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 17 de 2024
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0043179-32.2006.8.06.0001.
EMBARGANTE: YOLANDA VIDAL QUEIROZ POLO PASSIVO:
EMBARGADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO:
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face de YOLANDA VIDAL QUEIROZ. Em ID nº 46999961, a parte embargada apresentou manifestação, aduzindo que os valores devidos perfaziam o montante de R$ 2.185.191,76 (dois milhões, cento e oitenta e cinco mil, cento e noventa e um reais e setenta e seis centavos). Em ID nº 46999972, a parte embargante refutou os cálculos apresentados pela embargada e afirmou que o valor total devido resultava na quantia de R$ 1.772.786,66. Em decisão ID nº 84234954, foram definidas por este Juízo, as métricas para a realização dos cálculos, a saber, juros de mora a 1% (um por cento) ao mês, tendo como termo inicial, o trânsito em julgado, qual seja, 13 de julho de 2000; correção monetária; índice do IPCA-E (Tema 905, STJ), a contar da data dos pagamentos indevidos. Após a EC n° 113/21, aplica-se a taxa SELIC, sem cumulação de outros índices. Processo encaminhado à Contadoria, a qual, em manifestação de ID nº 85903950, requereu esclarecimentos. Exarada decisão, ID nº 89850909, determinando que, no período anterior ao da criação do IPCA-E, ou seja, de março de 1989 a dezembro de 1991, a correção monetária deverá ser realizada pelos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; entre dezembro de 1991 a julho de 2000, aplicar-se-á o índice do IPCA-E; a partir de julho de 2000, em razão do trânsito em julgado, utilizar-se-á a taxa SELIC, sem cumulação de outros índices. Remetidos os autos à Contadoria deste Fórum. Juntada planilha de cálculos atualizada, ID nº 99328593. Intimadas as partes, o embargante apresentou manifestação, ID nº 105346103, alegando que somente é devido ao requerente, o importe de R$ 1.061.585,22 (um milhão, sessenta e um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos). A parte embargada requereu a homologação dos cálculos inicialmente apresentados pelo embargante em ID nº 46999972, que resultavam no montante de R$ 1.772.786,66. Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que, em sua manifestação de ID nº 105346103, a parte embargante não apresentou argumentos ou fundamentos aptos a justificarem o valor apontado de R$ 1.061.585,22 (um milhão, sessenta e um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos), tendo em vista que se limitou a afirmar que o montante devido seria este. A parte embargada sustenta o valor inicialmente indicado pelo ESTADO DO CEARÁ, qual seja, R$ 1.772.786,66. Constato que, em ID's nº 84234954 e 89850909, foram exaradas decisões definindo as métricas para a realização dos cálculos. Verifico que nenhuma das partes manifestou oposição às referidas decisões. Por conseguinte, concluo que, tacitamente, concordaram com os índices e indexadores nelas estabelecidos. Dessa forma, desarrazoado pretender a homologação de valores discutidos em momentos anteriores da tramitação destes Embargos à Execução, sobretudo, considerando que houve aquiescência tácita, de ambas as partes, com relação aos índices apresentados em decisões de ID's nº 84234954 e 89850909. Sendo assim, rejeito as manifestações apresentadas pelas partes em ID's nºs 105346103 e 46999972, HOMOLOGANDO os cálculos realizados pela Contadoria do Fórum em ID nº 99328593. Posto isso, intimem-se a parte embargada e seus advogados para, no prazo de 15 dias, apresentarem cópias legíveis dos dados pessoais e bancários, capazes de comprovar a titularidade de conta bancária, necessários à expedição das ordens de pagamento. A conta informada pela parte embargada deverá ser aquela vinculada aos autos do inventário. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 17 de 2024
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0043179-32.2006.8.06.0001.
EMBARGANTE: YOLANDA VIDAL QUEIROZ POLO PASSIVO:
EMBARGADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO:
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face de YOLANDA VIDAL QUEIROZ. Em ID nº 46999961, a parte embargada apresentou manifestação, aduzindo que os valores devidos perfaziam o montante de R$ 2.185.191,76 (dois milhões, cento e oitenta e cinco mil, cento e noventa e um reais e setenta e seis centavos). Em ID nº 46999972, a parte embargante refutou os cálculos apresentados pela embargada e afirmou que o valor total devido resultava na quantia de R$ 1.772.786,66. Em decisão ID nº 84234954, foram definidas por este Juízo, as métricas para a realização dos cálculos, a saber, juros de mora a 1% (um por cento) ao mês, tendo como termo inicial, o trânsito em julgado, qual seja, 13 de julho de 2000; correção monetária; índice do IPCA-E (Tema 905, STJ), a contar da data dos pagamentos indevidos. Após a EC n° 113/21, aplica-se a taxa SELIC, sem cumulação de outros índices. Processo encaminhado à Contadoria, a qual, em manifestação de ID nº 85903950, requereu esclarecimentos. Exarada decisão, ID nº 89850909, determinando que, no período anterior ao da criação do IPCA-E, ou seja, de março de 1989 a dezembro de 1991, a correção monetária deverá ser realizada pelos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; entre dezembro de 1991 a julho de 2000, aplicar-se-á o índice do IPCA-E; a partir de julho de 2000, em razão do trânsito em julgado, utilizar-se-á a taxa SELIC, sem cumulação de outros índices. Remetidos os autos à Contadoria deste Fórum. Juntada planilha de cálculos atualizada, ID nº 99328593. Intimadas as partes, o embargante apresentou manifestação, ID nº 105346103, alegando que somente é devido ao requerente, o importe de R$ 1.061.585,22 (um milhão, sessenta e um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos). A parte embargada requereu a homologação dos cálculos inicialmente apresentados pelo embargante em ID nº 46999972, que resultavam no montante de R$ 1.772.786,66. Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que, em sua manifestação de ID nº 105346103, a parte embargante não apresentou argumentos ou fundamentos aptos a justificarem o valor apontado de R$ 1.061.585,22 (um milhão, sessenta e um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos), tendo em vista que se limitou a afirmar que o montante devido seria este. A parte embargada sustenta o valor inicialmente indicado pelo ESTADO DO CEARÁ, qual seja, R$ 1.772.786,66. Constato que, em ID's nº 84234954 e 89850909, foram exaradas decisões definindo as métricas para a realização dos cálculos. Verifico que nenhuma das partes manifestou oposição às referidas decisões. Por conseguinte, concluo que, tacitamente, concordaram com os índices e indexadores nelas estabelecidos. Dessa forma, desarrazoado pretender a homologação de valores discutidos em momentos anteriores da tramitação destes Embargos à Execução, sobretudo, considerando que houve aquiescência tácita, de ambas as partes, com relação aos índices apresentados em decisões de ID's nº 84234954 e 89850909. Sendo assim, rejeito as manifestações apresentadas pelas partes em ID's nºs 105346103 e 46999972, HOMOLOGANDO os cálculos realizados pela Contadoria do Fórum em ID nº 99328593. Posto isso, intimem-se a parte embargada e seus advogados para, no prazo de 15 dias, apresentarem cópias legíveis dos dados pessoais e bancários, capazes de comprovar a titularidade de conta bancária, necessários à expedição das ordens de pagamento. A conta informada pela parte embargada deverá ser aquela vinculada aos autos do inventário. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 17 de 2024
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0043179-32.2006.8.06.0001.
EMBARGANTE: YOLANDA VIDAL QUEIROZ POLO PASSIVO:
EMBARGADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO:
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face de YOLANDA VIDAL QUEIROZ. Em ID nº 46999961, a parte embargada apresentou manifestação, aduzindo que os valores devidos perfaziam o montante de R$ 2.185.191,76 (dois milhões, cento e oitenta e cinco mil, cento e noventa e um reais e setenta e seis centavos). Em ID nº 46999972, a parte embargante refutou os cálculos apresentados pela embargada e afirmou que o valor total devido resultava na quantia de R$ 1.772.786,66. Em decisão ID nº 84234954, foram definidas por este Juízo, as métricas para a realização dos cálculos, a saber, juros de mora a 1% (um por cento) ao mês, tendo como termo inicial, o trânsito em julgado, qual seja, 13 de julho de 2000; correção monetária; índice do IPCA-E (Tema 905, STJ), a contar da data dos pagamentos indevidos. Após a EC n° 113/21, aplica-se a taxa SELIC, sem cumulação de outros índices. Processo encaminhado à Contadoria, a qual, em manifestação de ID nº 85903950, requereu esclarecimentos. Exarada decisão, ID nº 89850909, determinando que, no período anterior ao da criação do IPCA-E, ou seja, de março de 1989 a dezembro de 1991, a correção monetária deverá ser realizada pelos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; entre dezembro de 1991 a julho de 2000, aplicar-se-á o índice do IPCA-E; a partir de julho de 2000, em razão do trânsito em julgado, utilizar-se-á a taxa SELIC, sem cumulação de outros índices. Remetidos os autos à Contadoria deste Fórum. Juntada planilha de cálculos atualizada, ID nº 99328593. Intimadas as partes, o embargante apresentou manifestação, ID nº 105346103, alegando que somente é devido ao requerente, o importe de R$ 1.061.585,22 (um milhão, sessenta e um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos). A parte embargada requereu a homologação dos cálculos inicialmente apresentados pelo embargante em ID nº 46999972, que resultavam no montante de R$ 1.772.786,66. Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que, em sua manifestação de ID nº 105346103, a parte embargante não apresentou argumentos ou fundamentos aptos a justificarem o valor apontado de R$ 1.061.585,22 (um milhão, sessenta e um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos), tendo em vista que se limitou a afirmar que o montante devido seria este. A parte embargada sustenta o valor inicialmente indicado pelo ESTADO DO CEARÁ, qual seja, R$ 1.772.786,66. Constato que, em ID's nº 84234954 e 89850909, foram exaradas decisões definindo as métricas para a realização dos cálculos. Verifico que nenhuma das partes manifestou oposição às referidas decisões. Por conseguinte, concluo que, tacitamente, concordaram com os índices e indexadores nelas estabelecidos. Dessa forma, desarrazoado pretender a homologação de valores discutidos em momentos anteriores da tramitação destes Embargos à Execução, sobretudo, considerando que houve aquiescência tácita, de ambas as partes, com relação aos índices apresentados em decisões de ID's nº 84234954 e 89850909. Sendo assim, rejeito as manifestações apresentadas pelas partes em ID's nºs 105346103 e 46999972, HOMOLOGANDO os cálculos realizados pela Contadoria do Fórum em ID nº 99328593. Posto isso, intimem-se a parte embargada e seus advogados para, no prazo de 15 dias, apresentarem cópias legíveis dos dados pessoais e bancários, capazes de comprovar a titularidade de conta bancária, necessários à expedição das ordens de pagamento. A conta informada pela parte embargada deverá ser aquela vinculada aos autos do inventário. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 17 de 2024
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0043179-32.2006.8.06.0001.
EMBARGANTE: YOLANDA VIDAL QUEIROZ POLO PASSIVO:
EMBARGADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO:
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face de YOLANDA VIDAL QUEIROZ. Em ID nº 46999961, a parte embargada apresentou manifestação, aduzindo que os valores devidos perfaziam o montante de R$ 2.185.191,76 (dois milhões, cento e oitenta e cinco mil, cento e noventa e um reais e setenta e seis centavos). Em ID nº 46999972, a parte embargante refutou os cálculos apresentados pela embargada e afirmou que o valor total devido resultava na quantia de R$ 1.772.786,66. Em decisão ID nº 84234954, foram definidas por este Juízo, as métricas para a realização dos cálculos, a saber, juros de mora a 1% (um por cento) ao mês, tendo como termo inicial, o trânsito em julgado, qual seja, 13 de julho de 2000; correção monetária; índice do IPCA-E (Tema 905, STJ), a contar da data dos pagamentos indevidos. Após a EC n° 113/21, aplica-se a taxa SELIC, sem cumulação de outros índices. Processo encaminhado à Contadoria, a qual, em manifestação de ID nº 85903950, requereu esclarecimentos. Exarada decisão, ID nº 89850909, determinando que, no período anterior ao da criação do IPCA-E, ou seja, de março de 1989 a dezembro de 1991, a correção monetária deverá ser realizada pelos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; entre dezembro de 1991 a julho de 2000, aplicar-se-á o índice do IPCA-E; a partir de julho de 2000, em razão do trânsito em julgado, utilizar-se-á a taxa SELIC, sem cumulação de outros índices. Remetidos os autos à Contadoria deste Fórum. Juntada planilha de cálculos atualizada, ID nº 99328593. Intimadas as partes, o embargante apresentou manifestação, ID nº 105346103, alegando que somente é devido ao requerente, o importe de R$ 1.061.585,22 (um milhão, sessenta e um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos). A parte embargada requereu a homologação dos cálculos inicialmente apresentados pelo embargante em ID nº 46999972, que resultavam no montante de R$ 1.772.786,66. Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que, em sua manifestação de ID nº 105346103, a parte embargante não apresentou argumentos ou fundamentos aptos a justificarem o valor apontado de R$ 1.061.585,22 (um milhão, sessenta e um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos), tendo em vista que se limitou a afirmar que o montante devido seria este. A parte embargada sustenta o valor inicialmente indicado pelo ESTADO DO CEARÁ, qual seja, R$ 1.772.786,66. Constato que, em ID's nº 84234954 e 89850909, foram exaradas decisões definindo as métricas para a realização dos cálculos. Verifico que nenhuma das partes manifestou oposição às referidas decisões. Por conseguinte, concluo que, tacitamente, concordaram com os índices e indexadores nelas estabelecidos. Dessa forma, desarrazoado pretender a homologação de valores discutidos em momentos anteriores da tramitação destes Embargos à Execução, sobretudo, considerando que houve aquiescência tácita, de ambas as partes, com relação aos índices apresentados em decisões de ID's nº 84234954 e 89850909. Sendo assim, rejeito as manifestações apresentadas pelas partes em ID's nºs 105346103 e 46999972, HOMOLOGANDO os cálculos realizados pela Contadoria do Fórum em ID nº 99328593. Posto isso, intimem-se a parte embargada e seus advogados para, no prazo de 15 dias, apresentarem cópias legíveis dos dados pessoais e bancários, capazes de comprovar a titularidade de conta bancária, necessários à expedição das ordens de pagamento. A conta informada pela parte embargada deverá ser aquela vinculada aos autos do inventário. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 17 de 2024
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0043179-32.2006.8.06.0001.
EMBARGANTE: YOLANDA VIDAL QUEIROZ POLO PASSIVO:
EMBARGADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO:
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face de YOLANDA VIDAL QUEIROZ. Em ID nº 46999961, a parte embargada apresentou manifestação, aduzindo que os valores devidos perfaziam o montante de R$ 2.185.191,76 (dois milhões, cento e oitenta e cinco mil, cento e noventa e um reais e setenta e seis centavos). Em ID nº 46999972, a parte embargante refutou os cálculos apresentados pela embargada e afirmou que o valor total devido resultava na quantia de R$ 1.772.786,66. Em decisão ID nº 84234954, foram definidas por este Juízo, as métricas para a realização dos cálculos, a saber, juros de mora a 1% (um por cento) ao mês, tendo como termo inicial, o trânsito em julgado, qual seja, 13 de julho de 2000; correção monetária; índice do IPCA-E (Tema 905, STJ), a contar da data dos pagamentos indevidos. Após a EC n° 113/21, aplica-se a taxa SELIC, sem cumulação de outros índices. Processo encaminhado à Contadoria, a qual, em manifestação de ID nº 85903950, requereu esclarecimentos. Exarada decisão, ID nº 89850909, determinando que, no período anterior ao da criação do IPCA-E, ou seja, de março de 1989 a dezembro de 1991, a correção monetária deverá ser realizada pelos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; entre dezembro de 1991 a julho de 2000, aplicar-se-á o índice do IPCA-E; a partir de julho de 2000, em razão do trânsito em julgado, utilizar-se-á a taxa SELIC, sem cumulação de outros índices. Remetidos os autos à Contadoria deste Fórum. Juntada planilha de cálculos atualizada, ID nº 99328593. Intimadas as partes, o embargante apresentou manifestação, ID nº 105346103, alegando que somente é devido ao requerente, o importe de R$ 1.061.585,22 (um milhão, sessenta e um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos). A parte embargada requereu a homologação dos cálculos inicialmente apresentados pelo embargante em ID nº 46999972, que resultavam no montante de R$ 1.772.786,66. Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que, em sua manifestação de ID nº 105346103, a parte embargante não apresentou argumentos ou fundamentos aptos a justificarem o valor apontado de R$ 1.061.585,22 (um milhão, sessenta e um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos), tendo em vista que se limitou a afirmar que o montante devido seria este. A parte embargada sustenta o valor inicialmente indicado pelo ESTADO DO CEARÁ, qual seja, R$ 1.772.786,66. Constato que, em ID's nº 84234954 e 89850909, foram exaradas decisões definindo as métricas para a realização dos cálculos. Verifico que nenhuma das partes manifestou oposição às referidas decisões. Por conseguinte, concluo que, tacitamente, concordaram com os índices e indexadores nelas estabelecidos. Dessa forma, desarrazoado pretender a homologação de valores discutidos em momentos anteriores da tramitação destes Embargos à Execução, sobretudo, considerando que houve aquiescência tácita, de ambas as partes, com relação aos índices apresentados em decisões de ID's nº 84234954 e 89850909. Sendo assim, rejeito as manifestações apresentadas pelas partes em ID's nºs 105346103 e 46999972, HOMOLOGANDO os cálculos realizados pela Contadoria do Fórum em ID nº 99328593. Posto isso, intimem-se a parte embargada e seus advogados para, no prazo de 15 dias, apresentarem cópias legíveis dos dados pessoais e bancários, capazes de comprovar a titularidade de conta bancária, necessários à expedição das ordens de pagamento. A conta informada pela parte embargada deverá ser aquela vinculada aos autos do inventário. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 17 de 2024
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0043179-32.2006.8.06.0001.
EMBARGANTE: YOLANDA VIDAL QUEIROZ POLO PASSIVO:
EMBARGADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO:
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face de YOLANDA VIDAL QUEIROZ. Em ID nº 46999961, a parte embargada apresentou manifestação, aduzindo que os valores devidos perfaziam o montante de R$ 2.185.191,76 (dois milhões, cento e oitenta e cinco mil, cento e noventa e um reais e setenta e seis centavos). Em ID nº 46999972, a parte embargante refutou os cálculos apresentados pela embargada e afirmou que o valor total devido resultava na quantia de R$ 1.772.786,66. Em decisão ID nº 84234954, foram definidas por este Juízo, as métricas para a realização dos cálculos, a saber, juros de mora a 1% (um por cento) ao mês, tendo como termo inicial, o trânsito em julgado, qual seja, 13 de julho de 2000; correção monetária; índice do IPCA-E (Tema 905, STJ), a contar da data dos pagamentos indevidos. Após a EC n° 113/21, aplica-se a taxa SELIC, sem cumulação de outros índices. Processo encaminhado à Contadoria, a qual, em manifestação de ID nº 85903950, requereu esclarecimentos. Exarada decisão, ID nº 89850909, determinando que, no período anterior ao da criação do IPCA-E, ou seja, de março de 1989 a dezembro de 1991, a correção monetária deverá ser realizada pelos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; entre dezembro de 1991 a julho de 2000, aplicar-se-á o índice do IPCA-E; a partir de julho de 2000, em razão do trânsito em julgado, utilizar-se-á a taxa SELIC, sem cumulação de outros índices. Remetidos os autos à Contadoria deste Fórum. Juntada planilha de cálculos atualizada, ID nº 99328593. Intimadas as partes, o embargante apresentou manifestação, ID nº 105346103, alegando que somente é devido ao requerente, o importe de R$ 1.061.585,22 (um milhão, sessenta e um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos). A parte embargada requereu a homologação dos cálculos inicialmente apresentados pelo embargante em ID nº 46999972, que resultavam no montante de R$ 1.772.786,66. Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que, em sua manifestação de ID nº 105346103, a parte embargante não apresentou argumentos ou fundamentos aptos a justificarem o valor apontado de R$ 1.061.585,22 (um milhão, sessenta e um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos), tendo em vista que se limitou a afirmar que o montante devido seria este. A parte embargada sustenta o valor inicialmente indicado pelo ESTADO DO CEARÁ, qual seja, R$ 1.772.786,66. Constato que, em ID's nº 84234954 e 89850909, foram exaradas decisões definindo as métricas para a realização dos cálculos. Verifico que nenhuma das partes manifestou oposição às referidas decisões. Por conseguinte, concluo que, tacitamente, concordaram com os índices e indexadores nelas estabelecidos. Dessa forma, desarrazoado pretender a homologação de valores discutidos em momentos anteriores da tramitação destes Embargos à Execução, sobretudo, considerando que houve aquiescência tácita, de ambas as partes, com relação aos índices apresentados em decisões de ID's nº 84234954 e 89850909. Sendo assim, rejeito as manifestações apresentadas pelas partes em ID's nºs 105346103 e 46999972, HOMOLOGANDO os cálculos realizados pela Contadoria do Fórum em ID nº 99328593. Posto isso, intimem-se a parte embargada e seus advogados para, no prazo de 15 dias, apresentarem cópias legíveis dos dados pessoais e bancários, capazes de comprovar a titularidade de conta bancária, necessários à expedição das ordens de pagamento. A conta informada pela parte embargada deverá ser aquela vinculada aos autos do inventário. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 17 de 2024
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0043179-32.2006.8.06.0001.
EMBARGANTE: YOLANDA VIDAL QUEIROZ POLO PASSIVO:
EMBARGADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO:
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face de YOLANDA VIDAL QUEIROZ. Em ID nº 46999961, a parte embargada apresentou manifestação, aduzindo que os valores devidos perfaziam o montante de R$ 2.185.191,76 (dois milhões, cento e oitenta e cinco mil, cento e noventa e um reais e setenta e seis centavos). Em ID nº 46999972, a parte embargante refutou os cálculos apresentados pela embargada e afirmou que o valor total devido resultava na quantia de R$ 1.772.786,66. Em decisão ID nº 84234954, foram definidas por este Juízo, as métricas para a realização dos cálculos, a saber, juros de mora a 1% (um por cento) ao mês, tendo como termo inicial, o trânsito em julgado, qual seja, 13 de julho de 2000; correção monetária; índice do IPCA-E (Tema 905, STJ), a contar da data dos pagamentos indevidos. Após a EC n° 113/21, aplica-se a taxa SELIC, sem cumulação de outros índices. Processo encaminhado à Contadoria, a qual, em manifestação de ID nº 85903950, requereu esclarecimentos. Exarada decisão, ID nº 89850909, determinando que, no período anterior ao da criação do IPCA-E, ou seja, de março de 1989 a dezembro de 1991, a correção monetária deverá ser realizada pelos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; entre dezembro de 1991 a julho de 2000, aplicar-se-á o índice do IPCA-E; a partir de julho de 2000, em razão do trânsito em julgado, utilizar-se-á a taxa SELIC, sem cumulação de outros índices. Remetidos os autos à Contadoria deste Fórum. Juntada planilha de cálculos atualizada, ID nº 99328593. Intimadas as partes, o embargante apresentou manifestação, ID nº 105346103, alegando que somente é devido ao requerente, o importe de R$ 1.061.585,22 (um milhão, sessenta e um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos). A parte embargada requereu a homologação dos cálculos inicialmente apresentados pelo embargante em ID nº 46999972, que resultavam no montante de R$ 1.772.786,66. Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que, em sua manifestação de ID nº 105346103, a parte embargante não apresentou argumentos ou fundamentos aptos a justificarem o valor apontado de R$ 1.061.585,22 (um milhão, sessenta e um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos), tendo em vista que se limitou a afirmar que o montante devido seria este. A parte embargada sustenta o valor inicialmente indicado pelo ESTADO DO CEARÁ, qual seja, R$ 1.772.786,66. Constato que, em ID's nº 84234954 e 89850909, foram exaradas decisões definindo as métricas para a realização dos cálculos. Verifico que nenhuma das partes manifestou oposição às referidas decisões. Por conseguinte, concluo que, tacitamente, concordaram com os índices e indexadores nelas estabelecidos. Dessa forma, desarrazoado pretender a homologação de valores discutidos em momentos anteriores da tramitação destes Embargos à Execução, sobretudo, considerando que houve aquiescência tácita, de ambas as partes, com relação aos índices apresentados em decisões de ID's nº 84234954 e 89850909. Sendo assim, rejeito as manifestações apresentadas pelas partes em ID's nºs 105346103 e 46999972, HOMOLOGANDO os cálculos realizados pela Contadoria do Fórum em ID nº 99328593. Posto isso, intimem-se a parte embargada e seus advogados para, no prazo de 15 dias, apresentarem cópias legíveis dos dados pessoais e bancários, capazes de comprovar a titularidade de conta bancária, necessários à expedição das ordens de pagamento. A conta informada pela parte embargada deverá ser aquela vinculada aos autos do inventário. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 17 de 2024
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0043179-32.2006.8.06.0001.
EMBARGANTE: YOLANDA VIDAL QUEIROZ POLO PASSIVO:
EMBARGADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO:
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face de YOLANDA VIDAL QUEIROZ. Em ID nº 46999961, a parte embargada apresentou manifestação, aduzindo que os valores devidos perfaziam o montante de R$ 2.185.191,76 (dois milhões, cento e oitenta e cinco mil, cento e noventa e um reais e setenta e seis centavos). Em ID nº 46999972, a parte embargante refutou os cálculos apresentados pela embargada e afirmou que o valor total devido resultava na quantia de R$ 1.772.786,66. Em decisão ID nº 84234954, foram definidas por este Juízo, as métricas para a realização dos cálculos, a saber, juros de mora a 1% (um por cento) ao mês, tendo como termo inicial, o trânsito em julgado, qual seja, 13 de julho de 2000; correção monetária; índice do IPCA-E (Tema 905, STJ), a contar da data dos pagamentos indevidos. Após a EC n° 113/21, aplica-se a taxa SELIC, sem cumulação de outros índices. Processo encaminhado à Contadoria, a qual, em manifestação de ID nº 85903950, requereu esclarecimentos. Exarada decisão, ID nº 89850909, determinando que, no período anterior ao da criação do IPCA-E, ou seja, de março de 1989 a dezembro de 1991, a correção monetária deverá ser realizada pelos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; entre dezembro de 1991 a julho de 2000, aplicar-se-á o índice do IPCA-E; a partir de julho de 2000, em razão do trânsito em julgado, utilizar-se-á a taxa SELIC, sem cumulação de outros índices. Remetidos os autos à Contadoria deste Fórum. Juntada planilha de cálculos atualizada, ID nº 99328593. Intimadas as partes, o embargante apresentou manifestação, ID nº 105346103, alegando que somente é devido ao requerente, o importe de R$ 1.061.585,22 (um milhão, sessenta e um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos). A parte embargada requereu a homologação dos cálculos inicialmente apresentados pelo embargante em ID nº 46999972, que resultavam no montante de R$ 1.772.786,66. Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que, em sua manifestação de ID nº 105346103, a parte embargante não apresentou argumentos ou fundamentos aptos a justificarem o valor apontado de R$ 1.061.585,22 (um milhão, sessenta e um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos), tendo em vista que se limitou a afirmar que o montante devido seria este. A parte embargada sustenta o valor inicialmente indicado pelo ESTADO DO CEARÁ, qual seja, R$ 1.772.786,66. Constato que, em ID's nº 84234954 e 89850909, foram exaradas decisões definindo as métricas para a realização dos cálculos. Verifico que nenhuma das partes manifestou oposição às referidas decisões. Por conseguinte, concluo que, tacitamente, concordaram com os índices e indexadores nelas estabelecidos. Dessa forma, desarrazoado pretender a homologação de valores discutidos em momentos anteriores da tramitação destes Embargos à Execução, sobretudo, considerando que houve aquiescência tácita, de ambas as partes, com relação aos índices apresentados em decisões de ID's nº 84234954 e 89850909. Sendo assim, rejeito as manifestações apresentadas pelas partes em ID's nºs 105346103 e 46999972, HOMOLOGANDO os cálculos realizados pela Contadoria do Fórum em ID nº 99328593. Posto isso, intimem-se a parte embargada e seus advogados para, no prazo de 15 dias, apresentarem cópias legíveis dos dados pessoais e bancários, capazes de comprovar a titularidade de conta bancária, necessários à expedição das ordens de pagamento. A conta informada pela parte embargada deverá ser aquela vinculada aos autos do inventário. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 17 de 2024
26/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 111502480
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0043179-32.2006.8.06.0001.
EMBARGANTE: YOLANDA VIDAL QUEIROZ POLO PASSIVO:
EMBARGADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO:
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face de YOLANDA VIDAL QUEIROZ. Em ID nº 46999961, a parte embargada apresentou manifestação, aduzindo que os valores devidos perfaziam o montante de R$ 2.185.191,76 (dois milhões, cento e oitenta e cinco mil, cento e noventa e um reais e setenta e seis centavos). Em ID nº 46999972, a parte embargante refutou os cálculos apresentados pela embargada e afirmou que o valor total devido resultava na quantia de R$ 1.772.786,66. Em decisão ID nº 84234954, foram definidas por este Juízo, as métricas para a realização dos cálculos, a saber, juros de mora a 1% (um por cento) ao mês, tendo como termo inicial, o trânsito em julgado, qual seja, 13 de julho de 2000; correção monetária; índice do IPCA-E (Tema 905, STJ), a contar da data dos pagamentos indevidos. Após a EC n° 113/21, aplica-se a taxa SELIC, sem cumulação de outros índices. Processo encaminhado à Contadoria, a qual, em manifestação de ID nº 85903950, requereu esclarecimentos. Exarada decisão, ID nº 89850909, determinando que, no período anterior ao da criação do IPCA-E, ou seja, de março de 1989 a dezembro de 1991, a correção monetária deverá ser realizada pelos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; entre dezembro de 1991 a julho de 2000, aplicar-se-á o índice do IPCA-E; a partir de julho de 2000, em razão do trânsito em julgado, utilizar-se-á a taxa SELIC, sem cumulação de outros índices. Remetidos os autos à Contadoria deste Fórum. Juntada planilha de cálculos atualizada, ID nº 99328593. Intimadas as partes, o embargante apresentou manifestação, ID nº 105346103, alegando que somente é devido ao requerente, o importe de R$ 1.061.585,22 (um milhão, sessenta e um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos). A parte embargada requereu a homologação dos cálculos inicialmente apresentados pelo embargante em ID nº 46999972, que resultavam no montante de R$ 1.772.786,66. Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que, em sua manifestação de ID nº 105346103, a parte embargante não apresentou argumentos ou fundamentos aptos a justificarem o valor apontado de R$ 1.061.585,22 (um milhão, sessenta e um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos), tendo em vista que se limitou a afirmar que o montante devido seria este. A parte embargada sustenta o valor inicialmente indicado pelo ESTADO DO CEARÁ, qual seja, R$ 1.772.786,66. Constato que, em ID's nº 84234954 e 89850909, foram exaradas decisões definindo as métricas para a realização dos cálculos. Verifico que nenhuma das partes manifestou oposição às referidas decisões. Por conseguinte, concluo que, tacitamente, concordaram com os índices e indexadores nelas estabelecidos. Dessa forma, desarrazoado pretender a homologação de valores discutidos em momentos anteriores da tramitação destes Embargos à Execução, sobretudo, considerando que houve aquiescência tácita, de ambas as partes, com relação aos índices apresentados em decisões de ID's nº 84234954 e 89850909. Sendo assim, rejeito as manifestações apresentadas pelas partes em ID's nºs 105346103 e 46999972, HOMOLOGANDO os cálculos realizados pela Contadoria do Fórum em ID nº 99328593. Posto isso, intimem-se a parte embargada e seus advogados para, no prazo de 15 dias, apresentarem cópias legíveis dos dados pessoais e bancários, capazes de comprovar a titularidade de conta bancária, necessários à expedição das ordens de pagamento. A conta informada pela parte embargada deverá ser aquela vinculada aos autos do inventário. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 17 de 2024
26/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111502480
25/11/2024, 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/11/2024, 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
17/11/2024, 19:51
Juntada de Petição de substabelecimento
24/10/2024, 15:32
Conclusos para despacho
16/10/2024, 07:51
Juntada de Petição de petição
15/10/2024, 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/10/2024, 00:58
Proferido despacho de mero expediente
07/10/2024, 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2024 23:59.
21/09/2024, 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2024 23:59.
21/09/2024, 02:35
Juntada de Petição de petição
20/09/2024, 23:26
Juntada de Petição de substabelecimento
13/09/2024, 15:41
Decorrido prazo de GABRIEL NOGUEIRA EUFRASIO em 12/09/2024 23:59.
13/09/2024, 03:32
Decorrido prazo de GABRIEL NOGUEIRA EUFRASIO em 12/09/2024 23:59.
13/09/2024, 03:29
Conclusos para despacho
12/09/2024, 10:09
Juntada de Petição de petição
11/09/2024, 19:54
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 101837609
05/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 101837609
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 0043179-32.2006.8.06.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) DESPACHO Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 05 dias, acerca das planilhas de cálculos judiciais de id. 99328593, pena de que se presuma concordância tácita com os valores ali discriminados. Fortaleza, 28 de agosto de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito
04/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101837609
03/09/2024, 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/09/2024, 10:47
Proferido despacho de mero expediente
28/08/2024, 12:53
Conclusos para despacho
27/08/2024, 08:54
Realizado Cálculo de Liquidação
23/08/2024, 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
13/08/2024, 20:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
11/08/2024, 01:12
Conclusos para despacho
15/05/2024, 10:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2024 23:59.
15/05/2024, 00:29
Decorrido prazo de GABRIEL NOGUEIRA EUFRASIO em 26/04/2024 23:59.
27/04/2024, 01:23
Decorrido prazo de LARISSA DE CASTRO SILVEIRA AZEVEDO em 26/04/2024 23:59.
27/04/2024, 01:23
Decorrido prazo de GABRIEL NOGUEIRA EUFRASIO em 26/04/2024 23:59.
27/04/2024, 01:23
Decorrido prazo de LARISSA DE CASTRO SILVEIRA AZEVEDO em 26/04/2024 23:59.
27/04/2024, 01:23
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84234954
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0043179-32.2006.8.06.0001.
Intimação - Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)POLO ATIVO: ESTADO DO CEARÁ POLO PASSIVO: Yolanda Vidal Queiroz REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL NOGUEIRA EUFRÁSIO - CE6745 e LARISSA DE CASTRO SILVEIRA AZEVEDO - CE21372-A D E S P A C H O
Cuida-se de Embargos à Execução proposta pelo Estado do Ceará em desfavor de Yolanda Vidal Queiroz. O Ente estadual apresentou os presentes embargos alegando erro no memorial de cálculos trazido pela embargada, "em decorrência de os valores pagos indevidamente serem corrigidos com juros a partir do trânsito em julgado da referida sentença". Requereu a exclusão dos juros de 1% ao mês, referentes aos meses anteriores ao trânsito em julgado da sentença. Contestação apresentada em documento id. 12, oportunidade em que requereu a expedição de precatório parcial, no valor incontroverso reconhecido pelo Estado. No mérito, argumentou que não houve apresentação de planilha de cálculos pelo impugnante, o que inviabilizava a análise, além de que os juros são devidos desde a citação da Fazenda Pública. Requereu o julgamento improcedente. Ministério Público, em parecer id. 22, opinou pelo julgamento procedente, em parte, reconhecendo a exclusão dos valores referentes aos juros antes do trânsito em julgado. A Contadoria, chamada ao presente feito, informou que a planilha de fls. 1280/1297 do processo da execução, constou a incidência de juros de mora a partir de 1° de março de 1989. Noticiou, ainda, que a "citação ao ente federativo foi realizada em 19 de julho de 1994 à pág. 1113 e o trânsito em julgado ocorreu em 13 de julho 2000 à pág. 1260 (processo nº 0215837-72.2000.8.06.0001)". O Estado do Ceará, em petição id. 38, juntou memória de cálculos atualizada. A embargada, representada pelo Espólio, discordou dos cálculos, apresentando, para tanto, planilha de id's. 53 e 77. O embargado, em manifestação id. 92, noticia que os cálculos da exequente são excessivos, em razão da não observância do trânsito em julgado em 13/07/2000. A embargada, intimada para se manifestar, nada apresentou/requereu, conforme certidão id. 69722925. Decido. Verifico que a ação originária foi julgada procedente, condenando o Réu ao pagamento do valor indicado na inicial, acrescido de juros e correção monetária previstos em lei e, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes, no valor de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. O e. Tribunal de Justiça do Ceará, em reexame necessário e recurso voluntário, manteve a sentença a quo. A decisão transitou em julgado em 13 de julho de 2000. O valor pago indevidamente, nos termos da petição inicial, foi, litteris: "Valores expressos em Cr$: 13.804.989,56 (de 1989 a 1991); Valores expressos em UFIR: 242.586,21 (de 1992 a 1993)" Logo, o valor a ser executado se refere ao montante indicado na inaugural, acrescido de juros e correção monetária previstos em lei. A sentença não especificou os critérios a serem utilizados por ocasião dessa atualização. Assim, para melhor compreensão, trago à colação duas súmulas do STJ, que tratam do assunto, quais sejam: Súmula 188. Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. Súmula 162. Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. Importante ressaltar que, com a Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09 de dezembro de 2021, a atualização de juros e correção monetária, dos débitos da Fazenda Pública, deverá ser feita com a incidência da taxa SELIC. Esse é o entendimento acolhido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO E COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E SEUS REFLEXOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO POR MEIO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE URUOCA, REVOGADO PELA LEI Nº 110/2013. PARCELAS DEVIDAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não conheço da Remessa Necessária, porquanto, em conformidade com o art. 496, § 3º, I, do CPC, não se aplica o duplo grau de jurisdição obrigatório quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 salários-mínimos para os Municípios. 2. O adicional por tempo de serviço consistia em vantagem prevista na Lei Municipal nº 217, de 05 de março de 1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Uruoca), sendo tal dispositivo, contudo, posteriormente revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 110, de 19 de agosto de 2013. 3. Quando o adicional por tempo de serviço foi instituído, a demandante já era servidora pública efetiva, de forma que lhe seriam devidas parcelas da benesse durante o período compreendido entre a data de sua investidura no cargo e o advento da Lei Municipal revogadora do adicional. 4. O feito em exame fora ajuizado quando já transcorrido o prazo prescricional quinquenal, não havendo, ademais, disposição legal que garanta a incorporação do anuênio aos vencimentos dos servidores. 5. Embora a sentença tenha determinado o pagamento do adicional de insalubridade a partir da data de elaboração do laudo, devendo ser ratificada quanto ao ponto, constata-se que de fato não consta o dia em que fora realizada a perícia, fazendo-se necessária a obtenção de tal informação em sede de cumprimento de sentença. 6. Remessa Necessária não conhecida. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para determinar que seja colhida a informação da data de realização do laudo em sede de liquidação. Ajuste, de ofício, da sentença, com relação aos juros e correção monetária, para determinar que, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incida a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021). (TJCE, Apelação Cível nº 0000117-67.2018.8.06.0179, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª. Tereze Neumann Duarte Chaves, Data do Julgamento: 28 jun. 2023) Logo, para o período anterior à EC 113/21, aplicar-se-á juros de mora a 1% (um por cento) ao mês, tendo como termo inicial, o trânsito em julgado, qual seja, 13 de julho de 2000, e correção monetária, o índice do IPCA-E (Tema 905, STJ), a contar da data dos pagamentos indevidos. Após a EC n° 113/21, utilizar-se-á a taxa SELIC, sem cumulação de outros índices. Pelo acima exposto, encaminhem-se os autos ao setor de Contadoria Judicial, a fim de que realize, em 15 dias, a conversão dos valores expostos na inicial, em moeda atual, bem como, atualize o débito conforme as diretrizes acima elencadas, com o destaque, ainda, aos 10% devidos a título de honorários sucumbenciais. Após, retornem-me os autos conclusos. Fortaleza/CE, 13 de abril de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz
18/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84234954
18/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84234954
17/04/2024, 08:56
Expedição de Outros documentos.
17/04/2024, 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
17/04/2024, 08:55
Proferido despacho de mero expediente
14/04/2024, 00:10
Conclusos para despacho
28/09/2023, 16:40
Decorrido prazo de GABRIEL NOGUEIRA EUFRASIO em 27/09/2023 23:59.
28/09/2023, 03:55
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 64895316
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043179-32.2006.8.06.0001.
Intimação - Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)POLO ATIVO: ESTADO DO CEARÁ POLO PASSIVO: Yolanda Vidal Queiroz REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL NOGUEIRA EUFRÁSIO - CE6745 e LARISSA DE CASTRO SILVEIRA AZEVEDO - CE21372-A D E S P A C H O Vistos em inspeção interna anual. Intime-se a parte requerida para, em 15 dias, apresentar manifestação a respeito da impugnação estatal de id. 46999972. Fortaleza/CE, 27 de julho de 2023. João Everardo Matos Biermann Juiz
01/09/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 64895316
01/09/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
31/08/2023, 07:09
Proferido despacho de mero expediente
27/07/2023, 16:41
Conclusos para despacho
26/01/2023, 09:38
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
Mov. [62] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
26/10/2021, 00:24
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02389411-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/10/2021 15:13
22/10/2021, 15:40
Mov. [60] - Certidão emitida
16/10/2021, 02:31
Mov. [59] - Certidão emitida
05/10/2021, 09:31
Mov. [58] - Documento Analisado
05/10/2021, 09:30
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
04/10/2021, 14:45
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02049382-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/05/2021 18:45
12/05/2021, 19:12
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
26/04/2021, 15:42
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
26/04/2021, 15:42
Mov. [53] - Conclusão
19/04/2021, 13:36
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01981273-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/04/2021 15:44
08/04/2021, 16:18
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0120/2021 Data da Publicação: 30/03/2021 Número do Diário: 2579
29/03/2021, 19:41
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0120/2021 Data da Publicação: 30/03/2021 Número do Diário: 2579
29/03/2021, 19:41
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
26/03/2021, 11:36
Mov. [48] - Documento Analisado
26/03/2021, 09:57
Mov. [47] - Mero expediente: INTIME-SE a parte embargada para que se manifeste acerca dos valores apresentados às fls. 39/43, informando se concorda ou não com a atualização unilateral realizada pelo ente público. Expedientes SEJUD: intimação da parte embargada por Dje. Fortaleza, 23 de março de 2021.
24/03/2021, 07:44
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
23/03/2021, 20:01
Mov. [45] - Conclusão
11/03/2021, 17:51
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01914169-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/03/2021 15:19
04/03/2021, 15:50
Mov. [43] - Certidão emitida
01/03/2021, 08:50
Mov. [42] - Certidão emitida
18/02/2021, 08:21
Mov. [41] - Documento Analisado
18/02/2021, 08:21
Mov. [40] - Mero expediente: Recebidos hoje. Em decorrência do lapso temporal decorrido, intime-se o Estado do Ceará, para no prazo de 10(dez) dias acostar aos autos a memória de cálculos atualizada, por meio da apresentação de planilha demonstrativa. Expedientes SEJUD: Intimação do Estado do Ceará por meio do Portal.
16/02/2021, 15:26
Mov. [39] - Conclusão
19/10/2020, 11:17
Mov. [38] - Certidão emitida
02/07/2020, 11:47
Mov. [37] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
01/07/2020, 19:35
Mov. [36] - Concluso para Despacho
27/06/2020, 11:20
Mov. [34] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020 (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0215837-72.2000.8.06.0001)
16/06/2020, 21:10
Mov. [35] - Processo Redistribuído por Dependência: Portaria 378/2020 (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0215837-72.2000.8.06.0001)
16/06/2020, 21:10
Mov. [33] - Certidão emitida
13/06/2020, 10:23
Mov. [32] - Conclusão
09/01/2020, 14:14
Mov. [31] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem: Devolução dos autos com cálculos.
09/01/2020, 11:26
Mov. [30] - Documento
09/01/2020, 11:25
Mov. [29] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
06/08/2018, 16:13
Mov. [28] - Mero expediente: Autos redistribuídos conforme Resolução nº 09/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Instrução Normativa nº 03/2018 - Presidência do TJCE e Portaria nº 563/2018 - Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua. Convalido os atos anteriormente praticados. Remetam-se os autos à Contadoria.
03/08/2018, 15:45
Mov. [27] - Concluso para Despacho
01/08/2018, 14:56
Mov. [25] - Processo Redistribuído por Dependência: portaria 563/2018 (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0215837-72.2000.8.06.0001)
19/07/2018, 17:10
Mov. [26] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/2018 (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0215837-72.2000.8.06.0001)
19/07/2018, 17:10
Mov. [24] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
11/04/2018, 16:13
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
22/03/2018, 10:56
Mov. [22] - Conclusão
29/01/2016, 11:12
Mov. [21] - Concluso para Sentença
09/09/2014, 16:28
Mov. [20] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
28/05/2014, 16:52
Mov. [17] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição 1, 2 e 6 Fazenda (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0215837-72.2000.8.06.0001)
13/01/2014, 12:00
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Dependência: Redistribuição 1, 2 e 6 Fazenda (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0215837-72.2000.8.06.0001)
13/01/2014, 12:00
Mov. [19] - Concluso para Despacho
13/01/2014, 12:00
Mov. [16] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
08/01/2014, 12:00
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
24/06/2010, 12:28
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO PARA JUGAMENTO, E(59). - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
02/12/2008, 14:53
Mov. [13] - Concluso ao corregedor: CONCLUSO AO CORREGEDOR Para Sentença P.08 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
12/07/2007, 02:32
Mov. [12] - Concluso: CONCLUSO DEV DO MP - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
09/02/2007, 09:23
Mov. [11] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
06/02/2007, 09:19
Mov. [10] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
24/01/2007, 13:49
Mov. [9] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO com carga a pge. - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
16/01/2007, 17:39
Mov. [8] - Aguardando: AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO DJ EM: 09/01/2007 EXPEDIENTE:002/2007 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
09/01/2007, 12:43
Mov. [7] - Expediente: EXPEDIENTE ( FAZER DJ ) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
03/10/2006, 11:50
Mov. [6] - Concluso: CONCLUSO PARA DESPACHO INICIAL ( GABINETE ) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
25/09/2006, 11:32
Mov. [5] - Concluso: CONCLUSO para despacho inicial apenso ao (2000.0082.0837-0). - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
21/09/2006, 15:53
Mov. [4] - Distribuição por prevenção: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
14/08/2006, 12:21
Mov. [2] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
14/08/2006, 12:20
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
14/08/2006, 12:20
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA