Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050556-45.2021.8.06.0125.
APELANTE: MARIA LUZENICE CRUZ
APELADO: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, conheceu parcialmente do Recurso de Apelação Cível,e na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 0050556-45.2021.8.06.0125 Classe Judicial: Apelação Cível
Apelante: Município de Missão Velha Apelada: Maria Luzenice Cruz Custos Legis: Ministério Público do Estado do Ceará Relatora: Desa. Maria Iraneide Moura Silva EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VERBAS RESCISÓRIAS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. COBRANÇA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA COM SEUS ACRÉSCIMOS. LEI N° 11.738/2008. PROFESSORA CONTRATADA. INAPLICABILIDADE. DIREITO DELIMITADO AO SERVIDOR EFETIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Recurso de Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Missão Velha/CE, que julgou improcedentes os pedidos autorais. 2. Nas razões recursais, inova a apelante ao trazer, além da discussão acerca da aplicabilidade da Lei n° 11.738/2008 ao professor temporário, pedido de pagamento das verbas rescisórias constitucionais (férias indenizadas, terço de férias e décimo terceiro salário), que não foi apreciado e decidido na primeira instância, sendo, portanto, dissociado do conteúdo do julgado e importando em inovação recursal. Logo, o recurso deve ser conhecido tão somente quanto à discussão da complementação e pagamento do piso salarial do profissional do magistério, com reflexo nas férias e décimo terceiro, com o respectivo não conhecimento acerca das eventuais verbas rescisórias, em respeito ao princípio da dialeticidade. 3. Com efeito, a contratação da autora pelo município promovido ostentou natureza precária, e, segundo disposto no § 1º, do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, vigente desde 27.04.2011, a incidência do piso salarial nacional aos profissionais do magistério público da educação básica diz respeito a carreira de magistério, logo, típica do servidor efetivo (art. 37, II, CF), condição que, uma vez ausente, inviabiliza o pedido de pagamento das diferenças salariais e reflexos com vencimento perfilhado com o piso salarial dos professores na forma da referida Lei. 4. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6196, apontou ser constitucional a diferenciação de critérios de remuneração entre o cargo de professor efetivo e a função exercida pelo professor temporário, em razão dos regimes jurídicos distintos 5. Recurso de Apelação Cível parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do Recurso de Apelação Cível e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Missão Velha/CE, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Na exordial (ID 10428223), Maria Luzenice Cruz afirma ter prestado serviço, na condição de profissional do magistério contratada, ao município de Missão Velha, e que, durante o período laboral, recebeu seu vencimento, sem o recebimento de décimo terceiro e férias, além do requerido não ter adimplido o piso da categoria para os professores contratados. Ao final, requer a condenação do réu na complementação e pagamento do piso salarial do profissional do magistério durante a vigência do contrato de trabalho, com reflexo sobre o décimo terceiro e férias. O Município de Missão Velha, na peça contestatória (ID 10428342), argumentou, preliminarmente, a incompetência da justiça comum e a irregularidade da representação e, no mérito, a inaplicabilidade da Lei n° 11.738/2008 aos professores temporários, a inexistência de reflexos decorrentes da mesma lei pelos servidores temporários, a validade do contrato e a impossibilidade de aumento de salário pelo Poder Judiciário. Sobreveio sentença (ID 10428361), na qual o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral. Irresignada com o comando sentencial, Maria Luzenice Cruz, ora apelante, interpôs Recurso de Apelação (ID 10428365) aduzindo que a Lei do Piso do Magistério se aplica a todos os professores do magistério, sejam eles contratados ou efetivos, e que deve ser observada por todos os entes federativos. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que o réu seja condenado à complementação e ao pagamento do piso salarial do profissional do magistério durante toda a vigência de seu contrato de trabalho, com reflexo nas férias e décimo terceiro, bem como ao pagamento das verbas rescisórias constitucionais (férias indenizadas, terço de férias e décimo terceiro proporcional). Intimado, o Município de Missão Velha apresentou contrarrazões pelo não conhecimento do pedido de condenação do Município às verbas rescisórias e desprovimento da Apelação (ID 10428368). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da insurgência recursal (ID 11080705). É o relato do essencial. VOTO No presente caso, em atenção às razões de apelação e às contrarrazões do município apelado, faz-se necessária a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Isso porque, ao examinar a Apelação interposta, observo que ela não deve ser integralmente conhecida. Sob o norte do princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da irresignação (art. 1.009, II e III, do CPC), ou seja, a insurgência deve se voltar contra o fundamento e as conclusões da decisão recorrida. Assim, só poderão ser conhecidas e apreciadas as matérias efetivamente delimitadas e impugnadas pelo recorrente, sendo vedada a avalição de questões não mencionadas nas razões recursais. De igual sorte, é vedado inovar o pedido no âmbito recursal, porque não se pode recorrer da matéria fática que não foi objeto de discussão na origem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 43 DESTE TRIBUNAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DO INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AIUABA/CE, TOTALMENTE DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO DECISUM PROFERIDO PELO JUÍZO A QUO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC. PRECEDENTES (Apelação Cível - 0838248-69.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: data da publicação: 08/11/2022; Apelação Cível - 0007403-04.2013.8.06.0137, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data da publicação: 29/08/2022; Apelação / Remessa Necessária - 0140994-19.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data da publicação: 22/02/2017). RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Em evidência, apelação cível interposta pelo Município de Aiuaba/CE, buscando a reforma de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que julgou improcedente os pedidos autorais. 2. Atualmente, é pacífico que o recurso deve rebater, de maneira clara e direta, os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo para embasar o seu convencimento, sob pena de não ser admitido pelo Tribunal ad quem. 3. No presente caso, contudo, as razões do inconformismo da parte se encontram totalmente dissociadas do conteúdo da sentença, restando, portanto, obstado seu conhecimento neste azo, por clara e manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade. - Inobservância do art. 1.010, III do CPC. - Precedentes do STJ e deste Tribunal. - Súmula 43 desta Corte. Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0004001-03.2017.8.06.0030, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/12/2023, data da publicação: 12/12/2023) No entanto, nas razões recursais, inova a apelante ao trazer, além da discussão acerca da aplicabilidade da Lei n° 11.738/2008 ao professor temporário, pedido de pagamento das verbas rescisórias constitucionais (férias indenizadas, terço de férias e décimo terceiro salário), que não foi apreciado e decidido na primeira instância, sendo, portanto, dissociado do conteúdo do julgado e importando em inovação recursal. Logo, o recurso deve ser conhecido tão somente quanto à discussão da complementação e pagamento do piso salarial do profissional do magistério, com reflexo nas férias e décimo terceiro, com o respectivo não conhecimento acerca das eventuais verbas rescisórias, em respeito ao princípio da dialeticidade. Passando ao mérito da insurgência, tem-se que o cerne da controvérsia diz respeito ao direito da autora à complementação e pagamento do piso salarial do magistério, com reflexos sobre décimo terceiro e férias. No caso, ressalta-se que o pedido autoral diz respeito ao pagamento do piso salarial do profissional do magistério durante a vigência do seu contrato de trabalho (valor principal), acrescido dos reflexos sobre o décimo terceiro salário e férias (valor acessório), ou seja, não se trata o último pedido de pleito isolado e desvinculado do principal. Nessa perspectiva, o deslinde da questão não está em avaliar a nulidade ou não do contrato celebrado e seus reflexos, mas, em verdade, a aplicabilidade da Lei Federal n° 11.738/2008 ao professor contratado. Desta feita, a contratação da autora pelo município promovido ostentou natureza precária, e, segundo disposto no § 1º, do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, vigente desde 27.04.2011, a incidência do piso salarial nacional aos profissionais do magistério público da educação básica diz respeito a carreira de magistério, logo, típica do servidor efetivo (art. 37, II, CF), condição que, uma vez ausente, inviabiliza o pedido de pagamento das diferenças salariais e reflexos com vencimento perfilhado com o piso salarial dos professores na forma da referida Lei. A corroborar o entendimento esposado, segue a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através de suas três Câmaras de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.378/2008. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em aferir se a parte autora, professora contratada temporariamente pelo Município de Juazeiro do Norte, tem direito à percepção do piso salarial da categoria, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 e, em caso afirmativo, às correspondentes diferenças salariais, com reflexos no 13º salário e férias do período. 2. De acordo com o art. 2º, §1º, da Lei Federal nº 11.738/2008, a obrigatoriedade de observância do Piso Nacional alcança, tão somente, os professores inseridos na "carreira", a qual é entendida como aquela cujos integrantes ingressam na classe inicial, através de um concurso público. Dessa forma, tem-se que o pagamento do piso salarial não é imperioso em relação aos professores contratados temporariamente, dada a natureza transitória de suas funções. Precedentes do TJCE. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00579253220218060112, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO, COM ARRIMO NA LEI 11.738/2008. INAPLICABILIDADE. SERVIDORES TEMPORÁRIOS QUE NÃO SE EQUIPARAM A SERVIDORES EFETIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 37, INC. II E IX, DA CF. PRECEDENTES DESTE TJCE: AC: 0053629-90.2021.8.06.0071, 0200822-75.2022.8.06.0071, 0200814-98.2022.8.06.0071, 0201353-64.2022.8.06.0071, DE RELATORIA, RESPECTIVAMENTE, DOS DESEMBARGADORES FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, LISETE DE SOUSA GADELHA, JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. O cerne da questão consiste em analisar se a autora, ora apelante, faz jus à percepção de complementação de salário, para atender ao piso da categoria de magistério, no período em que esteve contratada, de forma temporária, pelo Município recorrido. 02. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério alcança tão somente os professores concursados (art. 37, II da CF), ocupantes de cargo ou emprego público, o que não se aplica ao presente caso, por se tratar de servidor temporário, detentor apenas de função pública (art. 37, IX da CF). 03. Não há o que falar em obediência ao piso salarial da carreira do magistério, estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008, para servidores temporários, eis que são contratados pela Administração Pública com arrimo no art. 37, inc. IX, da CF, em situação distinta de servidores efetivos. 04. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. (APELAÇÃO CÍVEL - 00567024420218060112, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/05/2024) APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. PROFESSORA. PEDIDO DE PAGAMENTO DA PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA COM SEUS ACRÉSCIMOS. DIREITO LIMITADO AO SERVIDOR EFETIVO. INAPLICABILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de Apelação nos autos da Ação de Cobrança interposta em desfavor do Município de Juazeiro do Norte, em cujo feito restou proferida sentença pela improcedência do pedido de pagamento do piso salarial do magistério com os reflexos sobre décimo terceiro e férias. 2. A contratação da autora ocorrera sem atender aos pressupostos indispensáveis para a contratação temporária, circunstância que faz ser reconhecida sua nulidade. 3. A contratação temporária ostentou natureza precária, e, segundo disposto no § 1º, do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, vigente desde 27.04.2011, a incidência do piso salarial nacional aos profissionais do magistério público da educação básica diz respeito a carreira de magistério, logo, típica do servidor efetivo (art. 37, II, CF), condição que, uma vez ausente, inviabiliza o pedido de pagamento das diferenças salariais com vencimento perfilhado com o piso salarial dos professores na forma da referida Lei. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02020947820228060112, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/05/2024) Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6196, apontou ser constitucional a diferenciação de critérios de remuneração entre o cargo de professor efetivo e a função exercida pelo professor temporário, em razão dos regimes jurídicos distintos, nos termos abaixo delineados: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR 87/2000 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 266/2019. SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. FUNÇÃO DE DOCÊNCIA. REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA (ART. 37, X, DA CF). NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ARTS. 5º E 7º, XXXIV, CF). VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS (ARTS. 5º, XXXVI, E 37, XV, DA CF). NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais. Perda de objeto parcial da ação em relação ao inciso V do § 2º do art. 49 da LC 87/2000. Precedentes. 2. Constitucionalidade do dispositivo legal que prevê a fixação da remuneração de servidores públicos temporários por meio de ato infralegal. 3. A justificativa para a diferença dos critérios de remuneração existente entre o cargo de professor efetivo e a função exercida pelo professor temporário encontra respaldo na própria Constituição Federal (art. 37, II, IX, X), considerando que regimes jurídicos distintos comportam tratamentos diversos. 4. É vedado ao Poder Judiciário, por não ter função legislativa, conceder aumento de vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia. Entendimento da Súmula Vinculante 37 do STF. 5. Não afronta o direito adquirido e a irredutibilidade salarial (arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF) a norma estadual que, alterando calendário de integralização de piso salarial da categoria profissional, apenas prorroga o reajuste por mais três anos até alcançar o limite máximo previsto, como medida de austeridade adotada para equilibrar as contas públicas. 6. A jurisprudência desta CORTE orienta que o direito adquirido não pode ser oposto a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidor público, desde que preservada a irredutibilidade salarial. Precedentes. 7. Conhecimento parcial da ação. Ação direta julgada improcedente. (ADI 6196, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020) (Grifou-se) Portanto, inexiste ilegalidade no pagamento de salário em montante inferior ao fixado no Piso Nacional da categoria, haja vista a ausência de equiparação legal entre o direito daqueles que ocupam cargo efetivo e os que apenas prestam serviços temporariamente. ISSO POSTO, conheço parcialmente da Apelação Civil e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, contudo deve ser observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida. É o VOTO. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora