Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio doença, ajuizada por JOSÉ GALDINO DA SILVA, em face do INSS. Decisão inicial às fls. 08. Contestação às fls. 12 (01/07). Laudo às fls. 35/44. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que quanto à condição de segurado, vejo que foram juntados aos autos a carteira de trabalho e o CNIS da parte autora. Além do mais, o autor já recebeu auxilio doença, como se pode ver às fls. 05, tratando-se esta ação de um restabelecimento do benefício, restando assim comprovado tal requisito. A perícia médica constatou que o autor encontra-se impossibilitado de realizar suas atividades laborais habituais, ou atividades que exijam esforço físico, em razão de ser portador de transtornos na coluna vertebral, CID 10 M 25.5; M47.2; M51.1. Nos termos do art. 59, caput, da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido em caso de incapacidade temporária, seja ela total ou parcial. "Art. 59.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Esse benefício é devido até a conclusão do tratamento ou a sua reabilitação profissional, nos moldes do art. 62, do mesmo diploma legal: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. Como se vê, é inegável que o autor atualmente não pode exercer suas atividades laborais, mas não significa que esteja incapacitado para todo o tipo de trabalho, podendo, contanto que seja tratado ou reabilitado, exercer o mesmo outro ofício. Somente na hipótese de não ser possível o tratamento ou a reabilitação e a incapacidade total se tornar definitiva é que caberá a aposentadoria por invalidez. Restando confirmado por laudo médico que o autor permanece incapacitado para o trabalho, devido é o benefício do auxílio-doença. Sobre o tema, Sérgio Pinto Martins leciona: "O segurado em gozo do auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Caso seja considerado irrecuperável, será aposentado por invalidez" (Direito da Seguridade Social. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 331)." A jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - LESÃO INCAPACITANTE PASSÍVEL DE TRATAMENTO - NEXO ETIOLÓGICO - BENEFÍCIO DEVIDO - TERMO INICIAL "1. Demonstrado o nexo etiológico entre o exercício profissional e a lesão incapacitante passível de tratamento, impõe-se a concessão do auxílio-doença até quando cessar o período de recuperação."2. Consoante a legislação de regência, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença que vinha sendo pago. Caso este não tenha sido concedido, o marco deve remeter à data em que a autarquia tomou ciência do estado mórbido do segurado, ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência deste, da data da juntada aos autos do laudo judicial" (TJSC, Ap. Cível n.2006.035030-5, de Maravilha. Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 07.11.2006)."
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, consoante os termos acima expostos, condeno o INSS a conceder auxílio doença ao autor. Em razão de não ser possível precisar o tempo de duração da enfermidade que acomete a parte autora e ante a ausência de fixação de prazo de que trata os parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei 13.457/2017, deixo de fixar prazo de duração do auxílio doença. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio doença, ajuizada por JOSÉ GALDINO DA SILVA, em face do INSS. Decisão inicial às fls. 08. Contestação às fls. 12 (01/07). Laudo às fls. 35/44. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que quanto à condição de segurado, vejo que foram juntados aos autos a carteira de trabalho e o CNIS da parte autora. Além do mais, o autor já recebeu auxilio doença, como se pode ver às fls. 05, tratando-se esta ação de um restabelecimento do benefício, restando assim comprovado tal requisito. A perícia médica constatou que o autor encontra-se impossibilitado de realizar suas atividades laborais habituais, ou atividades que exijam esforço físico, em razão de ser portador de transtornos na coluna vertebral, CID 10 M 25.5; M47.2; M51.1. Nos termos do art. 59, caput, da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido em caso de incapacidade temporária, seja ela total ou parcial. "Art. 59.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Esse benefício é devido até a conclusão do tratamento ou a sua reabilitação profissional, nos moldes do art. 62, do mesmo diploma legal: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. Como se vê, é inegável que o autor atualmente não pode exercer suas atividades laborais, mas não significa que esteja incapacitado para todo o tipo de trabalho, podendo, contanto que seja tratado ou reabilitado, exercer o mesmo outro ofício. Somente na hipótese de não ser possível o tratamento ou a reabilitação e a incapacidade total se tornar definitiva é que caberá a aposentadoria por invalidez. Restando confirmado por laudo médico que o autor permanece incapacitado para o trabalho, devido é o benefício do auxílio-doença. Sobre o tema, Sérgio Pinto Martins leciona: "O segurado em gozo do auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Caso seja considerado irrecuperável, será aposentado por invalidez" (Direito da Seguridade Social. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 331)." A jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - LESÃO INCAPACITANTE PASSÍVEL DE TRATAMENTO - NEXO ETIOLÓGICO - BENEFÍCIO DEVIDO - TERMO INICIAL "1. Demonstrado o nexo etiológico entre o exercício profissional e a lesão incapacitante passível de tratamento, impõe-se a concessão do auxílio-doença até quando cessar o período de recuperação."2. Consoante a legislação de regência, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença que vinha sendo pago. Caso este não tenha sido concedido, o marco deve remeter à data em que a autarquia tomou ciência do estado mórbido do segurado, ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência deste, da data da juntada aos autos do laudo judicial" (TJSC, Ap. Cível n.2006.035030-5, de Maravilha. Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 07.11.2006)."
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, consoante os termos acima expostos, condeno o INSS a conceder auxílio doença ao autor. Em razão de não ser possível precisar o tempo de duração da enfermidade que acomete a parte autora e ante a ausência de fixação de prazo de que trata os parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei 13.457/2017, deixo de fixar prazo de duração do auxílio doença. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito