Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0100041-42.2014.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: T & A CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: Vistos em inspeção - Portaria 01/2023. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração de ID 50703991 opostos em face da sentença de ID 50703757 por T & A CONSTRUCOES LTDA alegando omissão deste Juízo sobre dois pontos. O primeiro em relação à existência de embargos à execução fiscal de n. 0196413-77.2019.8.06.0001 opostos em face desta execução, que teriam o efeito de impedir o proferimento da sentença combatida. Já o segundo ponto diz respeito à omissão da sentença em determinar a liberação de valores bloqueados. Sobre o primeiro ponto argumenta que o pagamento não foi feito pela Embargante, mas sim por um terceiro que assumiu suas obrigações fiscais e que se os embargos à execução fossem julgados haveria possibilidade de condenação em custas e honorários em face da Fazenda. Intimada para se manifestar, a Fazenda, por meio da petição de ID 59970993 apenas informa ciência da sentença. É o relato. Decido. Sobre a suposta impossibilidade de proferimento da sentença nestes autos em razão dos embargos à execução fiscal cabe lembrar à Embargante que tais embargos não foram recebidos ainda, isso porque estava pendente a regularização das custas por parte da Executada, conforme determinado no despacho de ID 50156050 dos embargos mencionados. Após o referido pagamento das custas, sobreveio a sentença aqui combatida e, em razão dela, foi determinada a suspensão dos embargos à execução no aguardo do julgamento destes aclaratórios. Dessa forma, como não houve recebimento, muito menos com efeito suspensivo, não há impeditivo legal para o prosseguimento da ação de execução. Contudo, o mais relevante é a existência do pagamento do débito em execução, que em nenhum momento foi questionado pela Embargante que chega a mencionar que o pagamento foi realizado por um terceiro, que teria assumido suas obrigações fiscais, mas não há menção a quem seria esse terceiro, muito menos prova da assunção de suas obrigações citadas. Deve-se ressaltar que a existência de pagamento nos autos da execução fiscal configura perda do objeto em relação aos embargos à execução que lhe são correlatos, conforme pacificamente decidido no âmbito de nossos tribunais, a exemplo deste julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DA DÍVIDA COBRADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Ainda que os embargos à execução ostentem natureza de ação de conhecimento autônoma, há nítido caráter incidental em relação à ação de execução a eles subjacente. Por essa razão, extinta a ação principal pelo pagamento da dívida, resta prejudicada a análise dos embargos em virtude da perda superveniente do interesse da parte embargante, impondo-se, assim, a extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. - Extinção do processo, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Apelação da embargante e embargos de declaração das partes prejudicados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0043086-17.1999.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 17/03/2023, DJEN DATA: 24/03/2023) Dessa forma, não há que se falar em omissão da sentença de ID 50703757 quando extinguiu esta execução pelo pagamento, já que não havia causa de suspensão do feito, aliás, mesmo que houvesse, tem-se que o pagamento configura comportamento do devedor contrário ao prosseguimento dos embargos à execução, configurando claro comportamento contraditório a realização do pagamento do débito e o prosseguimento da ação que questiona a existência de tal quantia. Então, no primeiro ponto, não há omissão a ser sanada. Por outro lado, assiste razão à Embargante quando alega omissão da sentença em relação à liberação dos valores constritos nestes autos, isso porque houve a penhora documentada no ID 50703744, porém, a sentença aqui combatida não determinou a liberação da quantia então bloqueada. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 50703991 para INTEGRAR a sentença de ID 50703757 com a determinação de que SEJA EXPEDIDO O COMPETENTE ALVARÁ para que a parte Executada levante os valores penhorados no documento de ID 50703744, tendo em vista a regular quitação do débito perseguido nestes autos. Por fim, à Secretaria para juntar cópia desta sentença de embargos e da sentença de ID 50703757 aos autos dos embargos à execução de n. 0196413-77.2019.8.06.0001. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Fortaleza, 31 de agosto de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)