Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0153158-50.2011.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO: FUNDACAO EDSON QUEIROZ POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela Fundação Edson Queiroz em face da sentença de ID nº 106470357, que julgou parcialmente procedente a ação com resolução do mérito, no sentido de declarar a inexistência de obrigação tributária geradora da cobrança de ICMS nas notas fiscais especificadas nas Decisões de ID's de nº 46797355, 46797359, 46797934, 46793990 e 46797941. A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao reconhecer o direito da autora apenas em relação a operações específicas (cinco notas fiscais), deixando de apreciar o pedido mais amplo formulado na inicial. Contrarrazões ID de nº 140631294. Breve relato. Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse cenário, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. E, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, devem estar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, a fim de que o recurso mereça ser acolhido. Depreende-se, assim, que presente uma das hipóteses elencadas, necessário se faz o acolhimento dos aclaratórios para solucionar a irregularidade encontrada. A embargante alega a existência de omissão, ao fundamento de que a sentença deixou de apreciar o pedido de declaração genérica de inexigibilidade do ICMS sobre futuras aquisições interestaduais para uso próprio, e não apenas sobre as operações já realizadas e comprovadas. Contudo, observa-se que a sentença examinou de forma adequada a controvérsia submetida à apreciação judicial, apreciando as provas efetivamente juntadas aos autos, em especial as notas fiscais que comprovam as operações realizadas. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, de modo que a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária somente pode ser reconhecida com base em fatos concretos e documentados. A pretensão de extensão genérica da decisão para além das operações comprovadas não encontra respaldo processual nem legal, uma vez que cada operação interestadual deve ser individualmente analisada, considerando as particularidades de sua destinação, natureza e enquadramento tributário. A generalização pretendida inviabilizaria a necessária análise individualizada que o tema exige, e comprometeria a segurança jurídica da decisão. Ademais, os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, destinando-se unicamente à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Desta forma, denota-se que a sentença hostilizada valeu-se dos fundamentos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde meritório das questões levantadas. A sentença embargada está devidamente fundamentada e alinhada aos limites da demanda. Não se verifica qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar a oposição dos embargos. Resta claro que a matéria posta em julgamento, foi apreciada e julgada em sua totalidade, manifestando-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais colocadas em debate, à luz da jurisprudência do STF e do TJCE. Com efeito, saliento, ainda, o §3º do art. 489 do CPC, segundo o qual a decisão judicial deve interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Assim, verifica-se que os embargos em comento decorrem unicamente do inconformismo da parte com o decidido, objetivo para o qual não se presta o referido instrumento recursal. Nesse esteio, ressalto que os aclaratórios não constituem a via adequada para rediscussão do mérito, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Isso posto, ausentes as hipóteses ensejadoras do manejo dos aclaratórios, hei por bem conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO. Ademais, em face da interposição da apelação de ID nº 133317960, intime-se a parte recorrida, Estado do Ceará, para apresentar contrarrazões no prazo legal, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito