Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200325-30.2022.8.06.0049.
APELANTE: CAIXA DE APOSENT E PENS DOS SERV MUNIC DE BEBERIBE e outros
APELADO: MARIA RIVANDA DE SOUSA FERREIRA EMENTA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. REQUISITOS LEGAIS, PREENCHIMENTO. ART. 40, §§ 1º, i E 5º, DA CF/88. ART. 21, DA LEI MUNICIPAL Nº 951/2008. REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE BEBERIBE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11,DO CPC. 1. Apelação que pretende a reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral. Afirma o apelante que a recorrida não teria comprovado o tempo de contribuição suficiente para o recebimento da aposentadoria." 2. A a Constituição Federal, no seu art. 40, § 1º, I e 5º, ao tratar do instituto da aposentadoria para o servidor público exercente do cargo de professor definiu que haveria um abrandamento dos requisitos legais, em razão do relevante papel do professor na sociedade, de modo que foi diminuído em cinco anos o tempo de contribuição e a idade. Ressalte-se que deve ser aplicada a legislação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, visto que a autora já tinha implementado nessa ocasião os requisitos legais.. 3. Também a lei municipal nº 951/2008 que trata do regime próprio do município de Beberibe aponta em seu art. 21, assemelhado à regra constitucional, os requisitos para a aposentadoria, a saber, até à EC 103/2019, a aposentadoria voluntária poderia ser requerida de acordo com as regras ali dispostas, o que significa, em relação ao caso em análise que a autora deveria comprovar que no tempo do requerimento administrativo 50 anos de idade e 25 de contribuição, uma vez que a autora requereu o benefício pelo regime especial, além do tempo mínimo de 10 anos de efetivo serviço público e cinco anos no cargo em que ocorrerá a aposentadoria. 4. A CAPESB argumenta que a autora não teria provado o tempo de contribuição necessário ao deferimento do pleito, mas tão somente o tempo de 23 anos e 09 meses, pois somente teria provado o tempo de contribuição a partir do dia 02/02/1998. 5. Nao merece prosperar o apelo, pois, em várias certidões acostadas pela autora é possível comprovar que a mesma exerceu o cargo de professora em períodos anteriores ao ano de 1998, tendo inclusive certidão que aponta que houve contribuição para o INSS, no período de 01/07/1986 a 31/10/1992 (ID 8422694), bem como a ficha funcional, no ID 8422696, que aponta vínculo efetivo da autora, com data de admissão a partir de 01/07/1986. 6. Manutenção da sentença. Majoração dos honorários recursais para 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação. Art. 85, § 11, do CPC. 7. Apelo conhecido, mas desprovido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelo, negando-lhe provimento, com a confirmação da sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu do Recurso de Apelo, negando-lhe provimento, com a confirmação da sentença, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Em análise, Apelo interposto pela CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BEBERIBE (CAPESB), em que contende contra MARIA RIVANDA DE SOUSA FERREIRA, em face de sentença de mérito (ID 8422775), da lavra do MM Juiz da 1ª Vara da comarca de Beberibe, em Ação Ordinária, de mesmo número, em que foi julgado procedente o pedido inicial, para condenar a CAPESB a implantar o benefício previdenciário requerido, retroagindo até a data do requerimento administrativo, acrescido de juros de mora e correção monetária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Alega a entidade apelante que a sentença merece reforma. Que a autora não preencheu todos os requisitos necessários para a concessão de sua aposentadoria. Que a lei municipal nº 951/2008 que dispõe sobre o regime próprio de previdência social dos servidores de Beberibe aponta, em seu art. 43, os requisitos suficientes para a aposentadoria e, no caso da função de magistério, com requisitos diferenciados. Requer, por fim, o conhecimento e provimento recursal para reformar a sentença, para negar o requerimento judicial de aposentadoria formulado pela autora. Contrarrazões apresentadas no ID 8422780, em que a recorrida refuta as teses do apelo e pede pelo seu desprovimento. Parecer do representante ministerial no ID 10819350, em que se manifesta pelo conhecimento, mas desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO: VOTO Tem-se recurso de apelo contra sentença de mérito (ID 8422775) proferida em ação ordinária, na qual houve julgamento de procedência do pedido autoral, para "...condenar a CAPESB a implantar o benefício previdenciário pugnado pela requerente, retroagindo até a data do requerimento administrativo, devendo receber os valores devidos desde então, acrescidos de juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e de correção monetária obsrvando o índice INPC (Tema 905, DO STJ) até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, a partir da qual deve ser utilizado apenas o índice SELIC, na forma do seu art. 3º." (ID 8422775) O fundamento utilizado pelo juiz a quo para aplicar o dispositivo acima foi o de que a autora provou pela documentação acostada, que trabalhou no âmbito da Administração Pública municipal como professora por mais de 22 anos, de modo que preencheu os requisitos legais. Percebe-se, então, que o ponto de insurgência a ser analisado é a ausência, ou não, dos requisitos impostos pela lei previdenciária relativa aos servidores municipais de Beberibe para a concessão do benefício de aposentadoria. Retira-se dos autos que a autora apresentou pedido administrativo de aposentadoria, na data de 04/11/2019, alegando o preenchimento de todos os requisitos impostos pela legislação pertinente, quais sejam, tempo de contribuição de 25 anos; tempo no serviço público de 10 anos, tempo no cargo de 5 anos e idade mínima de 50 anos. Em relação ao benefício previdenciário da aposentadoria, a regra é a de que deve ser usada a lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos pelo servidor. No caso dos autos, a autora requereu administrativamente a aposentadoria em 04/11/2019, argumentando que trabalha na função de professora desde 01/07/1986, no município de Beberibe e que, naquele momento, possuia 52 anos de idade e mais de 25 anos de contribuição, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial de professor com proventos integrais. Muito bem. Como se sabe, a Constituição Federal, ao tratar do instituto da aposentadoria para o servidor público exercente do cargo de professor definiu que haveria um abrandamento dos requisitos legais, em razão do relevante papel do professor na sociedade, de modo que foi diminuido em cinco anos o tempo de contribuição e a idade. Ressalte-se que deve ser aplicada a legislação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, visto que a autora já tinha implementado nessa ocasião os requisitos legais. Assim dispunha a Constituição Federal sobre o benefício da aposentadoria para o servidor público, antes da EC 103/2019: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. […] § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: […] III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. […] § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Ou seja, até à EC 103/2019, a aposentadoria voluntária poderia ser requerida de acordo com as regras acima, o que significa, em relação ao caso em análise que a autora deveria comprovar que no tempo do requerimento administrativo 50 anos de idade e 25 de contribuição, uma vez que a autora requereu o benefício pelo regime especial, além do tempo mínimo de 10 anos de efetivo serviço público e cinco anos no cargo em que ocorrerá a aposentadoria. Também a lei municipal nº 951/2008 que trata do regime próprio do município de Beberibe aponta em seu art. 21, assemelhado à regra constitucional, os requisitos para a aposentadoria, verbis: Art.21. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, desde que preencha os seguintes requisitos, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher; II - tiver 35(trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 30(trinta) anos de contribuição, se mulher III - tempo mínimo de 10(dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e, IV - tempo mínimo de 5(cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. [...] §4º O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art.21 desta Lei, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em 5(cinco) anos. O ponto controvertido da presente demanda se dá em relação à prova do período de contribuição da autora, visto que a CAPESB argumenta que a autora não teria provado o tempo de contribuição necessário ao deferimento do pleito, mas tão somente o tempo de 23 anos e 09 meses, pois somente teria provado o tempo de contribuição a partir do dia 02/02/1998. E que o tempo de 1 ano e sete meses averbado teria sido cumprido na função de telefonista, situação que impede essa inclusão. Afirmou, em relação às declarações juntadas pela autora apontando que teria exercido a função de professora em outros períodos, que as mesmas não teriam validade pois não demonstrariam as respetivas contribuições previdenciárias. Ora, com razão, o magistrado de origem ao ponderar que: " Verificando a certidão de ID 48326900, pgs. 01 e 02, em conjunto com a de ID 48326894, pgs. 04/06, noto que há registro de que a requerente trabalhou no âmbito da Administração Pública municipal como professora por 22 anos e 04 meses, entre fevereiro de 1998 e 31 de janeiro de 2020. Ocorre que há, nos autos, vários documentos produzidos pelo Município de Beberibe, atestando o labor da autora como professora no serviço público municipal em tempo anterior. Vejamos; […] Considerando que o próprio ente municipal admite que a autora ingressou nos quadros municipais em 1986, havendo registro de labor como professora desde 1988, no mínimo, fica constatado tempo de contribuição por tempo superior a vinte e cinco anos já na época da abertura do procedimento administrativo, em novembro de 2019. Dessa forma, a procedência do pleito é medida que se impõe." (ID 8422775) De fato, em várias certidões acostadas pela autora é possível comprovar que a mesma exerceu o cargo de professora em períodos anteriores ao ano de 1998, tendo inclusive certidão que aponta que houve contribuição para o INSS, no período de 01/07/1986 a 31/10/1992 (ID 8422694), bem como a ficha funcional, no ID 8422696, que aponta vínculo efetivo da autora, com data de admissão a partir de 01/07/1986. Ou seja, se o próprio município de Beberibe atestou por meio de certidão que a autora ingressou no serviço público para o cargo de professora desde o ano de 1986 e que houve contribuição para o INSS durante esse período, de modo que esse tempo de contribuição, ainda que para o INSS, deve ser levado em conta para comprovar os requisitos legais de aposentadoria. Entendo, por isso, que a sentença recorrida não merece reforma, pois fundamentada de acordo com o entendimento vigente mais atualizado, bem como com a prova dos autos. À vista do exposto, conheço do presente recurso de apelo, já que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo íntegra a decisão combatida. Majoram-se, na oportunidade, os honorários recursais para 15% (quinze) por cento, do valor da condenação, a teor do art. 85, § 11, do CPC. É COMO VOTO. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A1