Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- W. R. J.
- Advogados
- ELAINE PEREIRA BEZERRA (OAB 35792/CE), WAGNER ROCHA JOVENTINO (OAB 33893/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº: 3033079-97.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação] Requerente: ANGELITA MOREIRA DE SALES Requerido: ADOLFO SOARES DO NASCIMENTO Visto. Trata-se de ação de alimentos promovida por Francisca Eloá de Sales Soares, menor, nascida em (ID 154300599), representada por Angelita Moreira de Sales, em desfavor de Adolfo Soares do Nascimento, de acordo com a petição inicial de ID 154300586.
Esse Juízo, no despacho de ID 154340498, arbitrou alimentos provisórios em 25% do salário-mínimo nacional. Conforme termo de audiência de mediação de ID 168166332, as partes lograram êxito na autocomposição. Manifestação ministerial em ID 221693566, opinando pela homologação.
É o breve relatório.
DECIDO. Trata-se de ação em que, no curso do processo, as partes, mediante concessões mútuas, lograram resolver o conflito que ensejou a propositura da ação, apresentando para homologação judicial transação devidamente formalizada. As partes têm legitimidade para o pedido e o direito sobre o qual transigem lhes é disponível, no âmbito do acordo (destaque-se que não é porque se trata de direito indisponível que é vedado aos seus titulares regulamentar o seu exercício e/ou modo de cumprimento).
Homologar é confirmar. In casu, não deve o juiz interpolar a solicitude de propósitos.
DISPOSITIVO
Assim, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o convênio estabelecido pelas partes no ID 168166332. O acordo em questão versou sobre as seguintes questões: a GUARDA da menor FRANCISCA ELOÁ DE SALES SOARES, será exercida na modalidade unilateral concedida à genitora, conforme termos do acordo; a regulamentação da convivência alternada nos termos do acordo; ALIMENTOS: O requerido pagará pensão alimentícia em favor de sua filha FRANCISCA ELOÁ DE SALES SOARES, no valor atual equivalente a 19% (dezenove) do salário mínimo, com a periodicidade mensal e reajuste anual no mês de aumento concedido.
