Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VICTOR EMANUEL IGOR DE MORAIS SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO GETULIO VARGAS
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0282020-53.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Classificação e/ou Preterição] Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em que litigam as partes acima identificadas, em que a parte(s) autora(s) pugna pelo afastamento do ato administrativo que o eliminou do concurso público para Soldado PM, objeto do edital de abertura nº 01 - Soldado PM/CE, de 27/07/2021, com base em cláusula de barreira. Em suma, aduz que fora aprovado na primeira fase, classificando-se na posição de nº3.557 dos candidatos do sexo masculino. Averba que, considera abusiva a cláusula de barreira, e que a ainda houve quebra na ordem do edital do certame, e, por fim, reclama que a Administração Pública do Estado do Ceará anunciou a elaboração de um novo certame para a Polícia Militar do Estado, ofertando mais vagas, o que caracteriza arbitrariedade praticada pela Administração Pública e pela banca examinadora, em razão da aprovação dos candidatos autores e da existência de vagas. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito; devidamente citados, os promovidos apresentaram contestações; houve réplica. Instado a se manifestar, o nobre membro do Ministério Público opinou pela improcedência da ação. DECIDO. O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido. Adentrando a análise meritória, sobre a matéria versada nos autos, registra-se que o Princípio da Vinculação ao Edital está entrelaçado aos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, e que no seio jurídico o Edital é considerado a lei do certame, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto a Administração, quanto os candidatos. Nesse afã, seguindo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no RE nº 635.739/AL, quanto a legalidade das cláusulas de barreiras previstas em editais de concursos públicos, que limitam o número de candidatos com melhor classificação em cada fase da disputa para prosseguir no certame, uma vez que as regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia, nos termos dos artigos 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal, tendo o Pretório Excelso firmando a seguinte tese para o Tema 376 da Repercussão Geral, ad litteram: TEMA 376 - "É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. A partir desses apontamentos, perlustrando os autos, se depreende do edital do concurso em foco, que a critério da Administração, os candidatos fora do número de vagas poderiam ser convocados ou não para as demais etapas pleiteadas, conforme se extrai da leitura dos itens, in verbis: 9.8 Serão convocados para a realização do Exame de Saúde, de caráter eliminatório, aqueles que obtiverem a aprovação no Exame Intelectual e a confirmação da Heteroidentificação, até a classificação de ampla concorrência de número 1768 para os candidatos do sexo masculino e 312 para as candidatas do sexo feminino, acrescido dos candidatos confirmados no procedimento de Heteroidentificação na forma do subitem 9.7. 9.9 Serão convocados para a realização da Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório, aqueles que obtiverem a aprovação no Exame Intelectual até a classificação de ampla concorrência de número 1768 para os candidatos do sexo masculino e 312 para as candidatas do sexo feminino acrescido dos andidatos confirmados no procedimento de Heteroidentificação na forma do subitem 9.7. 9.10 Serão convocados para a realização do Exame de Capacidade Física, de caráter eliminatório, aqueles que obtiverem a aprovação no Exame Intelectual até a classificação de ampla concorrência de número 1768 para os candidatos do sexo masculino e 312 para as candidatas do sexo feminino acrescido dos candidatos confirmados no procedimento de Heteroidentificação na forma do subitem 9.7. 9.11 Serão convocados para a realização da Investigação Social, até a classificação de ampla concorrência de número 1768 para os candidatos do sexo masculino e 312 para as candidatas do sexo feminino, acrescido dos candidatos confirmados no procedimento de Heteroidentificação na forma do subitem 9.7. 9.12 Os demais candidatos serão eliminados do concurso público. Outro ponto a ser destacado, pertinente a irresignação da parte autora quanto ao acréscimo de vagas destinadas aos candidatos negros/pardos, contudo, o não se verifica ilegalidade alguma no certame, especialmente porque o requerente não comprovou ocupar melhor classificação do que os candidatos aprovados, e os requeridos argumentaram a contento aclarando que no edital de convocação complementar, foram chamados mais candidatos, conforme se averigua nos subitens 1.1.1 e 1.1.2: 1.1.1 São convocados os candidatos que se declararam negros e que foram aprovados no Exame Intelectual, classificados imediatamente após a relação da primeira convocação na proporção de 75 (setenta e cinco) candidatas do sexo feminino e 409 (quatrocentos e nove) candidatos do sexo masculino. 1.1.2 O quantitativo convocado nessa oportunidade, complementarmente, equivale ao quantitativo de candidatos negros já aprovados na lista de ampla concorrência. No caso dos autos, entende-se que o ente demandado pautou-se na legalidade de seus atos e não se vislumbra reparo algum a ser feito, inclusive, foi observado o princípio da publicidade do resultado e ao candidato fora concedida oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa em sede recursal, assim, ao avaliar o candidato, o requerido prezou pelos princípios esculpidos no texto constitucional do artigo art. 37, caput, ad litteram: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Ademais, considerando que o autor figurou na posição nº 4.272, dos candidatos da ampla concorrência masculina, conforme se atesta no id. 41357681 - Pág. 79, a eliminação do certame é legítima, como estipulado no item 9.12 acima transcrito, em virtude de não terem alcançado nota mínima para convocação às demais etapas previstas no edital. Assim figurando fora do número de vagas previsto no edital não há que se falar direito à nomeação, pois inexiste vinculação com a administração após a homologação do certame, na espécie, conquanto houvesse um direito subjetivo, ou uma mera expectativa de direito por figurar como aprovado nas primeiras fases, o requerido não está adstrito a convocação de todos os candidatos, nos termos de decisão em sede de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, assim transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSTITUCIONAL ADMINISTRAIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO(...) 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (...) Recurso Extraordinário a que se nega provimento (RE 837.311, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 18.4.2016). (Info 811). Conforme destacado na supramencionada decisão, item 6., a publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos, sendo também discricionário ao ente essa providência. Estabelecidas tais premissas, conclui-se por todos os prismas ser incabível a pretensão autoral, pois para que seja caracterizada a preterição impende que seja comprovada a existência de vagas e a necessidade de admissão do candidato, e a parte autora não colacionou nos autos prova cabal que atestasse fato constitutivo de seu direito ao teor do artigo 373, I do CPC, que pudesse se enquadrar nas exceções elencadas pelo Supremo para que pudesse prosseguir na fase seguinte do certame. Destarte, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se na análise dos aspectos de conveniência e oportunidade dessa modalidade de ato administrativo, devendo adstringir-se na análise da sua legalidade, sob pena de malferir o princípio da independência entre os poderes. Em casos congêneres, é assente o entendimento perfilhado pela jurisprudência pátria em reiteradas decisões pelo Pretório Excelso, Superior Tribunal de Justiça e pelo judiciário cearense conforme se extrai da leitura dos julgados a seguir transcritos: Ementa: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. CLÁUSULA DE BARREIRA INTRANSPONÍVEL PARA ACESSO À SEGUNDA FASE DO CONCURSO. PONTUAÇÃO. CRITÉRIOS DE DESEMPATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se deve ignorar que o edital é a lei do concurso público, no qual a Administração Pública tem o poder discricionário, de acordo com sua oportunidade e conveniência, de adotar os requisitos exigidos para o provimento do cargo público. Na hipótese, o apelante discorda dos dispositivos do edital nº 001/2011, causadores de sua eliminação do Concurso para Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará. 2. O apelante deparou-se com a constitucional e intransponível "cláusula de barreira", segundo a qual, serão convocados para realizar a segunda etapa - inspeção de saúde, que compreenderá exames médico-odontológico, biométrico e toxicológico, os candidatos aprovados nas provas objetivas e classificados até o 2.850º lugar, se do sexo masculino, e até o 150º lugar, se do sexo feminino, respeitados os empates na última posição. Mostra-se proporcional a adequação ao número de vagas previstas no edital do concurso em tela, quais sejam 1.000 (mil) vagas no cargo de Soldado da PMCE, sendo 950 (novecentos e cinquenta) candidatos do sexo masculino e 50 (cinquenta) candidatos do sexo feminino. 3. Desta feita, apesar de o apelante ter seu nome incluído na lista do resultado final da prova objetiva, este não demonstrou ter se classificado até a posição 2.850º, de modo a ter o direito a passar para a etapa seguinte do concurso, nos termos do item 7.14.3 do edital, acima transcrito. 4. Ademais, ao se inscrever no concurso, presume-se que o candidato leu e anuiu com os termos do seu edital de regência, devendo estar ciente que, para obter a aprovação na prova objetiva e habilitado para a etapa seguinte, não bastaria obter nota superior 10 pontos na prova objetiva de Conhecimentos Específicos (P2) e obter nota superior a 48,00, pontos, no conjunto das provas objetivas (PI+P2), conforme o item 7.12.4, do edital, mas, cumulativamente, deveria atender à regra insculpida no item 7.14.3, consistente na cláusula de barreira divulgada. 5. No mais, a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores entende que o Judiciário deve apenas apreciar a legalidade do concurso, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, de tudo confortado pelo controle jurisdicional apregoado pelo art. 37 da CF. 6. Inobstante a existência da cláusula de barreira, conforme acima exposto, deve ser ressaltado ainda que, visando suprir eventuais vagas surgidas no decorrer do certame, foram convocados mais candidatos, tendo sido convocado como último candidato do sexo masculino para inspeção de saúde aquele que figurou na posição nº 5.432, o qual obteve a pontuação de 64,50 na prova objetiva. Em que pese esta ser a mesma pontuação bruta obtida pelo apelante, deve ser ressaltado que o Edital nº 01/2011 PMCE previa, em seu item 7.15.1, que, em caso de empate na nota final da primeira etapa do concurso, teria preferência o candidato que obtivesse a maior nota na prova objetiva de conhecimentos específicos (P2). Tendo em vista que o apelante obteve menor pontuação neste quesito, acabou figurando na posição nº 5.621. Assim, com base nos critérios de desempate, não fez jus à convocação. 7. Recurso de Apelação conhecido e improvido. ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora. Data de publicação: 06/09/2022. "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DÉCORRENTE DE EXONERAÇÕES. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. (…) 3. o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 (RE837.311/PI) firmou entendimento de que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." 4. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt nos EDcl no RMS 64485/ AM - Rel. Benedito Gonçalves - DJe de 29/06/2022). ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. REMOÇÃO DE SERVIDOR. AUSÊNCIA DE VACÂNCIA. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme o entendimento do STJ de que os candidatos classificados além das vagas inicialmente oferecidas pelo edital não têm direito líquido e certo à nomeação, não sendo a criação de vagas por lei, tampouco o reconhecimento da necessidade de preenchimento dos cargos pela Administração Pública, motivo suficiente para convolar a mera expectativa de direito em direito líquido e certo. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS 37.559/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Dje 26.8.2016. 2. No caso, a parte recorrente acostou documentos demonstrando ter sido aprovada na 2a. colocação no concurso público para o cargo de Analista Jurídico, cujo edital previa cadastro de reserva. 3. Para reconhecer o direito subjetivo da parte autora à nomeação no cargo público, cabia-lhe provar a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (RE 837.311/PI, Rel. Min. LUIZ FUX, Dje 18.4.2016). 4. Conforme assentado na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o surgimento ou a existência de cargos vagos não gera para o candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital direito subjetivo à nomeação, devendo ser demonstrada de forma cabal pelo candidato a necessidade de suprimento da vaga, o que não se verifica na hipótese. 5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segundo o qual não ocorre preterição na ordem de classificação de aprovados em concurso público na hipótese de remoção de servidores lotados em outras localidades. 6. Agravo Interno do particular a que se nega provimento." (STJ - AgInt nos EDcl no RMS 67126 / SC - Rel. Min. Manoel Erhartd (convocado) - DJe de 18/03/2022). "AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU RECURSO DE APELAÇÃO. NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS OFERTADAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE VAGAS OCIOSAS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O decisum agravado não merece reforma, tendo em vista que, para que fosse reconhecida a preterição arbitrária e imotivada do direito requestado pela autora seria necessário primeiramente que ficasse comprovada a existência do cargo efetivo de "Professor Classe Adjunto do Quadro de Magistério Superior - MAS/FUNECE - Setor de Estudo 18 - Química Analítica e Química Geral" vago na estrutura administrativa do agravado, o que não aconteceu na espécie. 2. Segundo o Pretório Excelso "(...) o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato".(STF, RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). 3. Ademais, mostra-se descabido o argumento central da insurgência, no sentido de que as contratações precárias representam a existência de cargos efetivos vagos, uma vez que estes são limitados, criados e extintos por lei. 4. Nesse sentido, o Tribunal da Cidadania entende que "paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje de 03/02/2017). 5. Agravo interno conhecido e desprovido." (TJCE - Agravo Interno nº 0857252- 92.2014.8.06.0001 - Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite - Publicação: 20/04/2022). Ementa: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. CLÁUSULA DE BARREIRA INTRANSPONÍVEL PARA ACESSO À SEGUNDA FASE DO CONCURSO. PONTUAÇÃO. CRITÉRIOS DE DESEMPATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se deve ignorar que o edital é a lei do concurso público, no qual a Administração Pública tem o poder discricionário, de acordo com sua oportunidade e conveniência, de adotar os requisitos exigidos para o provimento do cargo público. Na hipótese, o apelante discorda dos dispositivos do edital nº 001/2011, causadores de sua eliminação do Concurso para Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará. 2. O apelante deparou-se com a constitucional e intransponível "cláusula de barreira", segundo a qual, serão convocados para realizar a segunda etapa - inspeção de saúde, que compreenderá exames médico-odontológico, biométrico e toxicológico, os candidatos aprovados nas provas objetivas e classificados até o 2.850º lugar, se do sexo masculino, e até o 150º lugar, se do sexo feminino, respeitados os empates na última posição. Mostra-se proporcional a adequação ao número de vagas previstas no edital do concurso em tela, quais sejam 1.000 (mil) vagas no cargo de Soldado da PMCE, sendo 950 (novecentos e cinquenta) candidatos do sexo masculino e 50 (cinquenta) candidatos do sexo feminino. 3. Desta feita, apesar de o apelante ter seu nome incluído na lista do resultado final da prova objetiva, este não demonstrou ter se classificado até a posição 2.850º, de modo a ter o direito a passar para a etapa seguinte do concurso, nos termos do item 7.14.3 do edital, acima transcrito. 4. Ademais, ao se inscrever no concurso, presume-se que o candidato leu e anuiu com os termos do seu edital de regência, devendo estar ciente que, para obter a aprovação na prova objetiva e habilitado para a etapa seguinte, não bastaria obter nota superior 10 pontos na prova objetiva de Conhecimentos Específicos (P2) e obter nota superior a 48,00, pontos, no conjunto das provas objetivas (PI+P2), conforme o item 7.12.4, do edital, mas, cumulativamente, deveria atender à regra insculpida no item 7.14.3, consistente na cláusula de barreira divulgada. 5. No mais, a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores entende que o Judiciário deve apenas apreciar a legalidade do concurso, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, de tudo confortado pelo controle jurisdicional apregoado pelo art. 37 da CF. 6. Inobstante a existência da cláusula de barreira, conforme acima exposto, deve ser ressaltado ainda que, visando suprir eventuais vagas surgidas no decorrer do certame, foram convocados mais candidatos, tendo sido convocado como último candidato do sexo masculino para inspeção de saúde aquele que figurou na posição nº 5.432, o qual obteve a pontuação de 64,50 na prova objetiva. Em que pese esta ser a mesma pontuação bruta obtida pelo apelante, deve ser ressaltado que o Edital nº 01/2011 PMCE previa, em seu item 7.15.1, que, em caso de empate na nota final da primeira etapa do concurso, teria preferência o candidato que obtivesse a maior nota na prova objetiva de conhecimentos específicos (P2). Tendo em vista que o apelante obteve menor pontuação neste quesito, acabou figurando na posição nº 5.621. Assim, com base nos critérios de desempate, não fez jus à convocação. 7. Recurso de Apelação conhecido e improvido. ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora. Data de publicação: 06/09/2022.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Elisabeth Batista. Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito
09/01/2024, 00:00