Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: TAISSA GABRIELA GOMES FERREIRA
RECORRIDO: RIBEIRO & COELHO ODONTOLOGIA LTDA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000283-35.2023.8.06.0062 Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de abril de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 25 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 12 de maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Expedientes necessários. Fortaleza, 13 de março de 2025. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
18/03/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
31/10/2024, 11:32
Alterado o assunto processual
31/10/2024, 11:32
Decorrido prazo de NAYARA SAMMYA MORAES LIMA em 14/10/2024 23:59.
15/10/2024, 01:37
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 104805747
30/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 104805747
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000283-35.2023.8.06.0062.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE e-mail: [email protected] PARTE PROMOVENTE Nome: TAISSA GABRIELA GOMES FERREIRAEndereço: Rua Maria de Lourdes Bezerra, 1364, Planalto Cascavel, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: RIBEIRO & COELHO ODONTOLOGIA LTDAEndereço: CEL BIA, 2017, A, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 DECISÃO R.H. Defiro a gratuidade de justiça. Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE, compete ao juízo ad quo proceder ao exame de admissibilidade do recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais, observado o art. 43 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para certificar a tempestividade do(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s) nestes autos. Sendo tempestivo, recebo o(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s), no duplo efeito, conforme preceitua o art. 43, da Lei 9.099/95. Após, intime-se a parte recorrida para oferecer suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à E. Turma Recursal, observando-se as formalidades de estilo. Expedientes necessários. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema. Edisio Meira Tejo Neto Juiz
27/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104805747
26/09/2024, 14:53
Expedição de Outros documentos.
26/09/2024, 14:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
17/09/2024, 16:13
Conclusos para despacho
13/09/2024, 13:15
Decorrido prazo de NAYARA SAMMYA MORAES LIMA em 22/08/2024 23:59.
23/08/2024, 01:02
Juntada de Petição de recurso
22/08/2024, 23:43
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2024. Documento: 88784507
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000283-35.2023.8.06.0062.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PARTE PROMOVENTE Nome: TAISSA GABRIELA GOMES FERREIRAEndereço: Rua Maria de Lourdes Bezerra, 1364, Planalto Cascavel, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: RIBEIRO & COELHO ODONTOLOGIA LTDAEndereço: CEL BIA, 2017, A, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 SENTENÇA Vistos etc. A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.", dispensa-se o relatório. Mesmo desnecessário o relatório, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatado.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por TAISSA GABRIELA GOMES FERREIRA, em face de RIBEIRO & COELHO ODONTOLOGIA LTDA (COIFE ODONTO CASCAVEL), partes qualificadas nos autos. Narra a parte requerente que dia 10 de dezembro de 2022, a autora cancelou o plano contratado com a empresa ré, e, desde então, vem recebendo cobrança no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Aduz que quando da contratação ou cancelamento, a ré nunca deixou claro para autora que existiria cobrança caso ocorresse o cancelamento do plano. Do contrário, no ato da sua contratação com o intuito de fechar a venda, foi informado que nunca existiria multas. Ocorre que também, quando do cancelamento do plano, não foi informada sobre qualquer aplicação de multa contratual, muito menos recebeu cópia do contrato firmado, objeto este que tinha pouco tempo em vigência, o que causa estranheza no tocante à multa de fidelização. Assevera que preocupada com as cobranças recebidas, por inúmeras vezes a autora tentou junto a empresa Ré solicitar contrato que teria originado a tal dívida, de forma presencial, porém, em todas as solicitações realizadas não obteve resposta elucidativa. Contudo, foi surpreendida com a negativação de seu bom nome, nos órgãos de proteção ao credito, sendo constrangida, dado que teve crédito negado ao tentar obter empréstimo pessoal, negada em razão de inscrição ILEGAL. Diante desse contexto, requer a concessão da tutela de urgência, determinando-se a exclusão imediata dos registros em no nome da Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como a procedência da ação para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que as partes, apesar de intimadas, não se manifestaram sobre a produção de outras provas. Sem preliminares, passo à análise do mérito. DO MÉRITO.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, em que a autora nega a existência de dívida com a ré, referente à prestação de serviços odontológicos, requerendo a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como compensação por dano imaterial. Conforme já relatado, a requerente alegou que dia 10 de dezembro de 2022, a autora cancelou o plano contratado com a empresa ré, e, desde então, vem recebendo cobrança no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Argumenta ainda que no momento da contratação ou cancelamento, a ré nunca deixou claro para autora que existiria cobrança caso ocorresse o cancelamento do plano. Do contrário, no ato da sua contratação com o intuito de fechar a venda, foi informado que nunca existiria multas. Ocorre que também, quando do cancelamento do plano, não foi informada sobre qualquer aplicação de multa contratual, muito menos recebeu cópia do contrato firmado, objeto este que tinha pouco tempo em vigência, o que causa estranheza no tocante à multa de fidelização. Por sua vez, a parte requerida argumentou que a autora se tornou inadimplente desde o mês de outubro de 2022. E, tendo em vista que a falta de pagamento pelo contratante de 06 parcelas mensais implica a rescisão do contrato por parte da contratada, sem prejuízo da aplicação da multa compensatória fixada no valor de 03 parcelas vigentes. A requerida possuía uma dívida legitima, sem inclusão de multa e juros, no valor de R$900,00 (novecentos) conforme previsto na Clausula Décima do contrato firmado entre as partes. A parte requerida ainda alega que entrou em contato diversas vezes com a requerente buscando que a mesma se tornasse assídua com seus compromissos financeiros, para facilitar, de boa-fé a requerida fez um acordo verbal e negociou a quitação total da dívida pelo valor de R$400,00 (quatrocentos reais) acreditando que a requerente iria cumprir. Na réplica, a parte autora sustenta que não há em que se falar em débitos, uma vez que solicitou cancelamento do plano. Outro ponto a ser questionado é o fato da Requerente ter firmado acordo com a empresa Requerida referente a débitos, fato que nunca aconteceu, pois não existem débitos a ser cobrados, pois ao tempo da solicitação da rescisão do contrato a Requerente estava em plena quitação de qualquer dívidas referentes ao contrato firmado entre ambas. Incumbia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e desse ônus não se desvencilhou, ou seja, não trouxe qualquer elemento comprobatório da sua tese, ainda que sejam observados os ditames legais dispostos no Código de Defesa do Consumidor, em especial quanto à inversão do ônus da prova. Conquanto estejamos diante de questão a ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, onde há previsão da possibilidade de inversão do ônus da prova, este fato não constitui o dever de uma parte substituir a outra na comprovação de seu direito, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, mas sim regra de julgamento a ser apreciada pelo julgador quando da prolação de sentença. Assim, se era possível à prestadora de serviço produzir prova que somente poderia fazer e não o fez, presumir-se-ia provado contra si. Da análise dos autos, os argumentos da parte autora mostraram-se contraditórios. Quanto a relação jurídica com a ré, a celebração do contrato entre as partes é incontroversa, por isso, a parte autora não pode alegar que não estava ciente das cláusulas e condições do contrato, tendo em vista que assinou e rubricou todas as páginas, tendo usufruído por mais de 1 (um) ano dos serviços da parte requerida. Na inicial a requerente alegou que cancelou o plano odontológico no dia 10 de dezembro de 2022, no entanto, na réplica afirma que solicitou o cancelamento no mês de setembro de 2022, no momento em que foi realizada a sua última consulta. Além disso, no histórico de pagamentos anexado pela requerente (ID 84541949), há pagamentos nos valores de R$ 6,00, 20,00, 25,00, 80,00 e 100,00, porém, não consta o destinatário desses valores, nem quais foram os serviços, não sendo possível verificar se todos, ou quais pagamentos, foram efetuados em favor da parte requerida. Ademais, é fácil observar que a maioria foram pagos muito após a data do vencimento. Em assim sendo, não há como se reconhecer a ilegitimidade da cobrança realizada, porquanto inexistiu comprovação de que a consumidora pagou as mensalidades questionadas ou sequer consignou seu valor em juízo, acaso discordasse de sua pertinência. Como é sabido, o pagamento se prova mediante a exibição de recibo, mas isso não foi feito pela demandante, que pretende impor à ré ônus que lhe compete. Desta forma, o fato evidente é que a apelante firmou contrato de prestação de serviços com a ré, o qual não foi adimplido, dando ensejo a cobrança do débito. No que toca à pretensão de indenização por danos morais, se mostra descabida, considerando o inadimplemento. Nestes termos, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, por força do art. 54 e 55 da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema. VINICIUS RANGEL GOMES Juiz