Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000876-76.2021.8.06.0113.
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA ASSUNCAO
EXECUTADO: MARCOS DOS SANTOS FERREIRA S e n t e n ç a:
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc... Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Todas as tentativas de citação da parte executada restaram sem êxito, conforme se depreende dos vários eventos ao longo deste processo. Regularmente intimada para fornecer o endereço completo e atualizado da parte executada, a exequente informou que "não conhece outro endereço do requerido e foram feitas tentativas de citação pelo oficial de justiça no ID 66880596, resta a citação por edital" (Id. 69283457). Decido. O ônus de diligenciar para obter documentos e informações é da parte a quem tais meios de prova interessam. Desse modo, nos limites da razoabilidade, a parte autora deve valer-se de todas as formas possíveis de localização da parte acionada. Oportuno lembrar que as regras de procedimento previstas no Código de Processo Civil, somente serão aplicáveis supletivamente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, naquilo que não colidirem com os critérios orientadores desta jurisdição especializada. De outra banda, nada obstante o enunciado 37 do FONAJ compreenda ser viável a citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em se tratado de ação executiva, o fato é que, nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida Lei. Nesse sentido: "JUIZADOS ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. CITAÇÃO POR EDITAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que extinguiu o processo, por ausência de pressuposto processual necessário para existência jurídica e de validade formal do processo, uma vez que impossível a citação por edital nos Juizados especiais. 2. O § 2.º do art. 18 da Lei 9.099/95 veda a citação por edital no procedimento dos Juizados Especiais. Outrossim, dispõe o art. 51 da Lei 9.099/95 que o processo deve ser extinto quando o prosseguimento do feito se mostrar incompatível com o rito. 3. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da gratuidade de justiça. 4. A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da referida lei". (TJ-DF 07346920320198070016 DF 0734692-03.2019.8.07.0016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Data de Julgamento: 29/01/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 06/03/2021). Faz-se mister esclarecer que inexiste obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade. Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. Por fim, anoto que, nos termos do artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, é ônus da parte autora a indicação do endereço para citação do réu, não sendo compatível nesta ritualística especializada a realização de consulta de endereço das partes pelo Juízo. Porquanto, fere a principiologia do procedimento da Lei nº 9.099/95 a expedição de ofícios pelo juízo, a órgãos e repartições e/ou consultas sistêmicas para obtenção do endereço da parte. Ademais, não se pode olvidar que à exequente, ciente da dificuldade em localizar o executado, sempre foi dada a faculdade de ajuizar a ação executiva perante uma das varas de execução de título extrajudiciais, de forma que fica de logo afastada eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. Por via de consequência, dispõe o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." (destaquei). Ressalte-se que o processo não é feito para se perpetuar no tempo; ao contrário,
cuida-se de um instrumento tendente à consecução de uma finalidade. Em outros termos, o desejável é que o processo se extinga mediante o alcance de seu objeto. Lado outro, em qualquer hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51 e 53, § 4º, da LJE, seja do art. 485, do CPC/2015, dispensa-se a prévia intimação da parte. Face o exposto, o mais que dos autos consta e com arrimo nas razões supra, Decreto a Extinção do presente feito executivo, por sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Isento de custas e honorários advocatícios nesta instância, de acordo com os artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/95. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça, a deliberação de tal pleito (concessão / não concessão) fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Publique-se. Registre-se. Intime-se, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito. Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1830/2023 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pelo(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO