Execução de Título ExtrajudicialNota de Crédito ComercialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 3.290,00
Órgão julgador
01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
AGENCIA MAKEWL LTDA
CNPJ
Autor
DANIELLE CHRISTINE DINIZ OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
21/09/2023, 06:33
Juntada de Certidão
21/09/2023, 06:33
Transitado em Julgado em 21/09/2023
21/09/2023, 06:33
Decorrido prazo de GUSTAVO MARTINELLI TANGANELLI GAZOTTO em 20/09/2023 23:59.
21/09/2023, 02:04
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 67624955
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROCESSO Nº: 3001379-38.2023.8.06.0013 Ementa: Incompetência territorial. Possibilidade de reconhecimento 'ex officio' no sistema dos juizados especiais. Enunciado n° 89, do FONAJE. Extinção SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. No presente caso, foi certificado pela Secretaria deste Juizado Especial, que o endereço da parte promovente não faz parte da jurisdição territorial compreendida por esta Unidade Judiciária, bem como que o endereço da promovida também não está compreendido nesta jurisdição, conforme se depreende dos documentos anexados à exordial e conforme constatado através da ferramenta do TJCE disponibilizada no sítio eletrônico http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf. Em conformidade com o Enunciado de n° 89, do FONAJE, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). "Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca, têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça" (JTJ 146:267).
Diante do exposto, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, julgo extinto sem julgamento do mérito a demanda. Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55 da citada lei. Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se, após as formalidade legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO
01/09/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67624955
01/09/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67624955