Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3025888-69.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: MARIA BEZERRA ALVES
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3025888-69.2023.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: MARIA BEZERRA ALVES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PENSIONISTA DE MILITAR. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC). LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017. VERBA INDISTINTAMENTE CONCEDIDA AOS MILITARES ATIVOS E INATIVOS E AOS SEUS PENSIONISTAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RENÚNCIA EXPRESSA ÀS PARCELAS RETROATIVAS EXCEDENTES AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (id. 14057432).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por Maria Bezerra Alves, pensionista da polícia militar, em desfavor do Estado do Ceará, pugnando pela implantação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), em seus proventos de pensão, e pelo pagamento do valor retroativo à data da vigência da Lei Estadual nº 16.207/2017. Nos termos da peça inicial (id. 13868346), a autora renuncia às parcelas retroativas excedentes ao teto do Juizado Especial Fazendário na data do ajuizamento da ação. Portanto, deu à causa o valor de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais). Após a formação do contraditório (id. 13868966), a apresentação de réplica (id. 13868970) e de parecer ministerial (id. 13868973) opinando pela procedência da ação, sobreveio sentença (id. 13868974), exarada pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos:
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, consolidando a tutela antecipada, ora concedida, e com o fito de determinar ao requerido ESTADO DO CEARÁ a implementar a favor da parte autora a GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC) em seu benefício de pensão, no valor que receberia o militar, se vivo fosse. Outrossim, determino ao requerido a efetuar o pagamento das diferenças em seus proventos, retroativas à data da vigência da Lei Estadual 16.207/2017, com observância ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 2º, Lei 12.153/2009), e à prescrição quinquenal anterior à interposição da ação (Súmula 85 STJ). Inconformado, o Estado do Ceará apresentou recurso inominado (id. 13868999) alegando que o óbito do servidor instituidor da pensão teria se dado após o advento da EC nº 41/2003, ao que argumenta que a Lei Estadual nº 16.207/2017 deveria ser interpretada segundo o regime jurídico-constitucional aplicável ao fato gerador do benefício de pensão por morte, de modo que não se poderia conceder a requerente a vantagem, sob pena de seus proventos de pensão restarem em valores superiores ao que percebia o instituidor. Roga pela reforma da sentença e improcedência da ação. Contrarrazões apresentadas pela autora ao id. 13869003. É o relatório. Decido. Após detida análise dos argumentos trazido pelo ente público, compreendo que não merece ser reformada a sentença prolatada na origem. A parte autora ingressou em juízo pedindo a Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017, de acordo com o princípio da legalidade, independente da discussão sobre o instituto da paridade, o que também não foi afirmado pelo juízo primevo. A Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) foi instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017. Nos termos do §1º do Art. 2º da referida lei, a gratificação pleiteada se trata de vantagem de natureza geral, não cabendo impor interpretação restritiva, retirando direito que o legislador conferiu sem ressalva aos militares, ativos e inativos, e a seus pensionistas. Lei Estadual nº 16.207/2017 Art. 2° Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. § 1º Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei. Assim sendo, o caso dos autos, conforme entendimento deste colegiado, não depende do reconhecimento de direito das partes requerentes à paridade constitucional, sendo desnecessário discutir as regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 ou a data em que se deu o óbito do servidor falecido. Considero, ainda, que o §1º do Art. 2º da Lei nº 16.207/2017 não afronta os §§ 7º e 8º do Art. 40 da CF/88 e que, sendo gratificação de caráter geral, deve, como determina a lei, ser estendida aos inativos e aos pensionistas, sob pena de violação do princípio da legalidade. Precedentes da 3ª Turma Recursal (Turma da Fazenda Pública) nesse sentido: RI nº 0249597-40.2022.8.06.0001, Rel. André Aguiar Magalhães, julgamento e publicação: 26/05/2023; RI nº 0235497-17.2021.8.06.0001, Rel. Ana Paula Feitosa Oliveira, julgamento e publicação: 21/03/2023; RI nº 0253197-06.2021.8.06.0001, Rel. Magno Gomes de Oliveira, julgamento e publicação: 28/10/2022; RI nº 0127222-76.2018.8.06.0001, Rel. Mônica Lima Chaves, julgamento e publicação: 31/01/2020; RI nº 0165910-44.2017.8.06.0001, Rel. Sirley Cintia Pacheco Prudêncio, julgamento e publicação: 04/09/2019. Citem-se, por fim, precedentes do STF, os quais confirmam que a questão impõe análise da legislação infraconstitucional local, e não da paridade: ARE nº 1373471 AgR, Relator: Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27/06/2022, DJe-129, DIVULG 30-06-2022, PUBLIC 01-07-2022; ARE nº 1317036 AgR, Relator: Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2021, DJe-163, DIVULG 16-08-2021, PUBLIC 17-08-2021.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento. Ratifico que, para a atualização dos valores objeto da condenação, deve ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme Art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 08/12/2021, com vigência imediata. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação pecuniária. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora