Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de FORTALEZA 19ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Betel, nº 1330, Itaperi - CEP 60714-230, Fone: (85) 98129-9179, Fortaleza-CE Processo nº: 3000485-65.2023.8.06.0012 Promovente: Condomínio Residencial Aroeiras Promovido: Solange Dantas da Silva e Antônio Belarmino da Silva Junior SENTENÇA Vistos em conclusão. O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis. Examinando os autos, identifico que as partes firmaram um acordo (ID 57888632), com o intuito de pôr fim ao presente processo, e requereram a homologação da composição extrajudicial firmada. É o breve relatório. DECIDO. Encontram-se preenchidos todos os requisitos legais e atendidas as formalidades exigidas para validade e eficácia do ato, visto que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito. De acordo com a orientação do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, deve o Juízo, a qualquer tempo, possibilitar e estimular a conciliação entre as partes, sendo lícito aos litigantes transacionarem, a partir de concessões mútuas, com o objetivo de findar a demanda. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de pagar.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro a extinção deste processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, III, c/c 487, inciso III, b do CPC. Atendendo a requerimento das partes (ID. 57888629), determino a suspensão do presente processo até o termo final para cumprimento voluntário da obrigação por parte da parte executada (11/09/2023), nos moldes pactuados nos termos do acordo ora homologado, findo o qual, sem cumprimento, o processo retomará seu curso normal, conforme art. 922 do CPC. Ultrapassado o prazo previsto no acordo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar ao juízo sobre o cumprimento integral da obrigação pactuada, advertindo-a que, caso não apresente manifestação, arquivar-se-ão, imediatamente, os autos, independente de nova intimação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Fortaleza/CE, 03 de agosto de 2023. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito