Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Tratam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA C/C EXIBIÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSE VITOR DE SOUSA em face de BANCO PAN S.A. 2. Fundamentação. PRELIMINARES: I) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FACE À NECESSIDADE DE PERÍCIA: A alegação do promovido recorrente acerca da incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia, não prospera, pois os documentos acostados aos autos se mostram suficientes ao convencimento deste juízo. Desse modo, não havendo que se falar em realização de perícia, este Juizado Especial é competente para o julgamento da presente lide, razão por que refuto a preliminar, ora analisada. II) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: Não merece prosperar a alegação do empresa demandada quanto à ausência de interesse de agir por parte da autora, visto que a tentativa de solucionar a contenda por via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação. Além disso, resta demonstrada a tentativa de comunição com o banco demandado (ID 63336933). Assim sendo, rechaço a preliminar em exame. Diante disso, passo a analisar o mérito. MÉRITO: Da análise dos autos, verifico que a requerida anexou à contestação cópia dos contratos que a parte autora afirma serem inexistentes, quais sejam, contrato nº 314916348-9 (ID 66919304) e nº 322996844-6 (ID 66919305), bem como dos documentos pessoais apresentados no ato da contratação, tudo isso constantes nos documentos nos mesmos IDs já citados. Quanto aos dados presentes nos contratos, todos coincidem com os do autor, com o destaque para o nome completo, CPF, RG e endereço, todos correspondentes aos constantes nos documentos que acompanham a petição inicial. Acerca da assinatura a rogo realizada no presente contrato, nota-se desde logo que a mesma atendeu aos requisitos legais estabelecidos no art. 595 do Código Civil, que assim prevê: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Sob esse aspecto, observa-se que foi inserida a digital da requerente, acompanhada de duas testemunhas, que assinaram e inseriram informações pessoais, aptos a validar os instrumentos contratuais, conforme documentos constantes nos IDs 66919304 e 66919305. Nesse contesto, destaco que em ambos os contratos consta como testemunha a Sra. Taiz Ferreira de Sousa, filha do requerente, conforme documento de identificação que acompanham ambos os instrumentos contratuais, o que reforça a validade das contratações.
Diante do exposto, uma vez demonstrada a existência da celebração dos negócios jurídicos e ausente qualquer vício, considero válida e regular a celebração dos contratos de empréstimo consignado, nos termos do art. 104 do Código Civil, uma vez preenchidos os pressupostos de validade do negócio jurídico. Descabidos, portanto, os pleitos de anulação do contrato nº 314916348-9 e nº 322996844-6, bem como de repetição de indébito e condenação do promovido em dano moral, motivo pelo qual os pedidos da inicial devem ser julgados improcedentes. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor. Defiro a gratuidade da justiça à requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de agosto de 2023. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00