Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0215670-83.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: PAULO ROBERTO BARROSO TEIXEIRA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0215670-83.2022.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: PAULO ROBERTO BARROSO TEIXEIRA ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE DESAVERBAÇÃO DE TEMPO FICTÍCIO. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. CONTAGEM DE TEMPO FICTÍCIO ANTERIOR À EC Nº 20/1998. RESERVA REMUNERADA EX OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTÍCIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. PREJUÍZO AO SERVIDOR. SÚMULA Nº 50/TJCE. PRECEDENTES DO TJCE E DESSA TURMA RECURSAL. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr. André Aguiar Magalhães e Dra. Ana Paula Feitosa Oliveira. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Agravante: Estado do Ceará
Agravado: Rubens Pereira Alves Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO A QUO. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM FAVOR DO ORA AGRAVADO. CÔMPUTO DE TEMPO FICTÍCIO PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA DE OFÍCIO DE MILITAR ESTADUAL PARA A RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. IRRAZOABILIDADE. PREJUÍZO AO SERVIDOR. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ E DO STJ. ATENDIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator. (Agravo de Instrumento - 0260332-38.2021.8.06.9000, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 24/05/2022, data da publicação: 24/05/2022).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado (ID 6050070) que visa a reforma da sentença (ID 6050050) que julgou procedente o pedido para determinar a exclusão do tempo fictício referente à contagem de férias em dobro e não usufruídas do assento funcional da parte autora, concernente ao período averbado e não gozado dos anos de 1992, 1994, 1995 e 1996, que perfazem um total de 08 (oito) meses de tempo de serviço fictício, conforme documentos no ID 6050030 - fls. 07, reconhecendo-lhe o direito de permanecer no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Ceará (PMCE) pelo tempo necessário até que integralize as condições estabelecidas pelo art. 182, inciso I, alínea "c", item "c.2" e inciso II, alínea "a", da Lei Estadual 13.729/2006 alterada pela Lei Estadual 15.797/2015. Irresignado, O Estado do Ceará interpôs o presente recurso pugnando alegando, em sede de preliminar, a prescrição do fundo do direito. No mérito, argumenta que por expressa ressalva contida na EC nº 20/98, em relação ao período anterior à sua vigência (15 de dezembro de 1998), continua sendo aplicada a legislação até então vigente para fins de contagem de tempo de serviço. Inicialmente, entendo pela inocorrência da prescrição do fundo direito, pois a pretensão somente nasce para o titular do direito, diante da violação concreta e da ameaça desta, contando-se a partir da ciência desses fatos o lapso prescricional (CC/2002, art. 189). Assim, as averbações efetivadas a partir de 1992, correspondentes a tempo de serviço fictício, não violam, por si só, o direito que se pretende resguardar, não constituindo, pois, marco inicial da prescrição quinquenal, de modo que não há que falar da prescrição nos moldes do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. CONTAGEM FICTA DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FIM DE INCLUSÃO DO MILITAR NA RESERVA REMUNERADA. QUOTA COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - AFASTADA. JULGAMENTO EXTRAPETITA CORRIGIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA À SÚMULA Nº 50 DO TJCE. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da questão gira em torno de saber se a contagem de tempo de serviço realizado de modo fictício pode ser considerado para fins de inclusão de militar na reserva remunerada, por força da chamada quota compulsória, instituto previsto no art. 131 da Lei 13.729/2006. 2. O ente estatal alega a prescrição do fundo de direito, pois a publicação do ato administrativo no Boletim do Comando Geral n° 084 ocorreu em 10/05/1999 e a ação judicial só foi ajuizada em 17/07/2012, restando atingido a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. 3. Contudo, não há que se falar em prescrição, conforme disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, pois a pretensão somente nasce para o titular do direito, diante da violação concreta e da ameaça desta, contando-se a partir da ciência desses fatos o lapso prescricional, conforme disposto no art. 189 do Código Civil. 4. Cediço que o direito de ação contra a Fazenda Pública prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Com efeito, as averbações efetivadas no ano de 1999, correspondentes a tempo de serviço fictício, não violam per si o direito que se pretende resguardar, não constituindo pois marco inicial da prescrição quinquenal. 5. Na hipótese, a necessidade de utilização da via judicial surgiu para o autor a partir do conhecimento, em 2012, da possibilidade da Administração Pública de computar o período para efeitos de quota compulsória, prevista no art. 131, II do Estatuto dos Militares do Estado do Ceará, na Lei n.º 13.729/06, o que lhe traria prejuízos financeiros, logo não há que se falar em prescrição. 6. O recurso de Agravo Interno não deve ser provido, eis que os Embargos de Declaração corrigiu a decisão monocrática que negou provimento a Remessa Necessária e ao Recurso de Apelação e limitou o alcance da sentença para proibir a contagemficta para fins de aplicação da quota compulsória, adequando-se ao enunciado de Súmula 50 desta Corte de Justiça: ¿O direito à contagem do tempo fictício alcançado pelo militar não pode ser utilizado para integrá-lo na Quota Compulsória, de modo a transferilo para a inatividade.". 7. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0171163-86.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023 - grifei) O cerne da presente demanda consiste em analisar se é possível a contagem de tempo fictício, ocorrido anteriormente à EC 20/98, para fins de inclusão do militar na reserva remunerada ex-ofício. Antes da EC 20/98 era possível a contagem em dobro de tempo de serviço relativo a período de férias e licenças não gozadas, a título de tempo fictício (quota compulsória), conforme previsto na Lei Estadual nº 10.072/1976, posteriormente revogada. A lei considera tempo fictício o lapso temporal no serviço público para concessão de aposentadoria sem que haja realmente a efetiva prestação do serviço e a correspondente contribuição cumulativa. Assim, o tempo de serviço fictício decorrente de períodos de férias não gozadas e licenças-prêmio não usufruídas, que eram computadas em dobro, traduziu-se em benesse em prol do militar que abdicava desse direito para ficar à disposição da Corporação, não sendo possível a sua utilização quando em prejuízo do servidor, o que ocorre quando transferido para a inatividade de ofício. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará aprovou a Súmula n° 50, a qual assevera que: "O direito à contagem do tempo fictício alcançado pelo militar, não pode ser utilizado para integrá-lo na Quota Compulsória, de modo a transferi-lo para a inatividade". Logo, esse período reconhecido e averbado não deve ser computado para efeito de inclusão em quota compulsória, contrário aos interesses do próprio militar, sendo firme a posição da farta jurisprudência local de que o tempo fictício somente é incluído na contagem para efeito de aposentadoria voluntária. Ressalto que não se está a impedir que o Estado inative o Recorrido nas hipóteses que a lei permite, mas se está apenas a determinar que os períodos computados em dobro pelas férias não gozadas não sejam contabilizados como tempo de contribuição. Nesse sentido, colaciono julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e desta Turma Recursal: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONTAGEM DE TEMPO FICTÍCIO. QUOTA COMPULSÓRIA. RESERVA REMUNERADA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO SERVIDOR. IRRAZOABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 50 DO TJCE. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. A controvérsia instalada nos autos consiste em analisar se a contagem do tempo de serviço realizado de modo fictício pode ser considerada para fins de inclusão de militar na reserva remunerada, por força da chamada quota compulsória, prevista no art. 131, da Lei nº 13.729/2006. 2. No caso dos autos, observa-se que o autor juntou à fl. 25, cópia da relação emitida pelo Sistema Integrado de Recursos Humanos, demonstrando que ingressou nas fileiras da PMCE em 7/5/1984, e que contava em 19/6/2017, com 34 anos, 11 meses e 8 dias de serviço ativo, por terem sido averbados alguns períodos fictícios correspondentes a férias não gozadas referentes aos anos de 1985 a 1997 e de 1999 a 2000, as quais foram contadas em dobro, perfazendo um total de 30 (trinta) meses. 3. O período reconhecido e averbado não deve ser computado para efeito de inclusão em quota compulsória contrário aos interesses do próprio militar, sendo firme a posição da farta jurisprudência local de que o tempo fictício somente é incluído na contagem para efeito de aposentadoria voluntária. 4. Assim, em conformidade com os reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Ceará, a contagem de tempo de serviço de forma ficta, ou seja, em dobro quanto a períodos de férias não fruídos anteriores à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998 é possível, exceto quanto à formação da "quota compulsória" para fins de reforma ex officio do servidor. 5. Apelação conhecida, mas desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (TJ-CE - AC: 00511368220178060071 Crato, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 28/02/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2022). RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. QUOTA COMPULSÓRIA. CONTAGEM DE TEMPO FICTO. VEDAÇÃO. REDAÇÃO DO ART. 40, §10 DA CF/88 ALTERADA PELA EMENDA 20/98. REGRA DE TRANSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO EM PREJUÍZO DO SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 (Recurso Inominado Cível - 0221071-97.2021.8.06.0001. Rel. Magno Gomes de Oliveira. 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, data do julgamento 11/01/2023, data de publicação: 19/01/2023. Processo: 0260332-38.2021.8.06.9000 - Agravo de Instrumento
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto, para negar provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. Custas de lei. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, à luz do Art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 84 do CPC, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora