Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0057157-45.2019.8.06.0058.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de CariréVara Única da Comarca de Cariré CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: PEDRO CARDOSO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA LARAH CARVALHO RODRIGUES - CE38678 e ANASTACIO GOMES PARENTE JUNIOR - CE23871 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Doença proposta por PEDRO CARDOSO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O autor alega ser segurado especial e que, em decorrência de um acidente de trabalho, teve sua capacidade laborativa comprometida por transtorno no joelho e deformidade adquirida no membro - M.23.9 e M.21.9, impedindo-o de trabalhar na lavoura. Afirma que pleiteou junto ao INSS o benefício de auxílio doença previdenciário (NB 618.784.267-0), no dia 30.05.2017, sendo o mesmo indeferido, sob a alegação de não ter restado comprovado sua condição de segurado. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação e documentos em ID 45854945 alegando que não foi comprovada a qualidade de segurada da parte autora, tampouco a alegada incapacidade laborativa. Realizada Audiência de Instrução, foi ouvida uma testemunha arrolada pela parte autora. Intimados para apresentar Alegações Finais, manifestou-se somente o requerido (ID 62990145). É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, o autor busca obter judicialmente a concessão de Auxílio Doença, na qualidade de segurado especial, ante a incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. Inicialmente, cumpre destacar que o Auxílio Doença é um benefício de prestação continuada, com prazo indeterminado e sujeito à revisão periódica. É pago ao segurado que, por conta de acidente do trabalho ou doença laboral, fica totalmente incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Está previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, considerando a fungibilidade entre os benefícios previdenciários, há que se anotar a previsão legal da aposentadoria por invalidez, que consiste no benefício concedido ao trabalhador que, em decorrência de acidente ou doença do trabalho, torna-se incapaz permanentemente de desenvolver a atividade laboral habitual e, ainda, não consegue ser reabilitado para o exercício de outra função que lhe garanta subsistência. Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/1991 assim dispõe: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Para que se possa cogitar a concessão do benefício pleiteado, três são os requisitos necessários: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, a concessão/restabelecimento do benefício pleiteado exige a cumprimento simultâneo dos três requisitos legalmente exigidos. A qualidade de segurado é a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e faça pagamentos mensais à Previdência Social, podendo ser, nos termos da Lei nº 8.213/1991, obrigatório, especial ou facultativo. A mencionada legislação previdenciária prevê, de maneira expressa, que a comprovação do serviço urbano ou rural, não se dará por prova exclusivamente testemunhal, sendo exigido, ao menos, início razoável de prova material, conforme os ditames do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991. Nesse sentido, transcrevo a seguinte jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULAS 149 DO STJ E 27 DO TRF - 1ª REGIÃO. INAUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS.QUESTÃO PRECLUSA. 1. Ao reconhecimento de tempo de serviço urbano ou rural, para fins previdenciários, é indispensável início razoável de prova material, sendo inadmissível prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF - 1ª Região). 2. Existência de prova plena material, no caso, a carteira de trabalho e Previdência Social, complementado por prova testemunhal,indicando o exercício de atividade urbana pelo autor, no período de 02 de janeiro de 1980 a 30 de setembro de 1984. 3. A alegada inautenticidade dos documentos colacionados por fotocópia, resta superada pela preclusão, certo que embora a autarquia-ré, ao contestar, tivesse requerido a apresentação do original da CTPS, intimada a produzir prova, expressamente a dispensou, ao entendimento de tratar-se de questão unicamente de direito. 4. Recurso de apelação e remessa oficial improvidos. (Apelação Cível nº 2001.38.02.000616-1/MG, 2ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Carlos Moreira Alves, Rel. Convocado Iran Velasco Nascimento. j. 17.10.2007, unânime, DJU 26.11.2007, p. 75). Os requisitos delineadores da aquisição da condição de segurado estão dispostos nos artigos 11 e 13, da Lei nº 8.213/91, e a perda dessa situação jurídica está regulada no art. 15 do mesmo diploma normativo. Para a caracterização do segurado especial, faz-se necessário preencher os requisitos delineados no art. 11, inc. VII, da mencionada legislação previdenciária, conforme segue: VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Na espécie, após análise do conjunto probatório acostado aos autos, não foi possível concluir que o autor exercia a atividade rurícola quando da alegada incapacidade. Conforme CNIS, o autor possuiu vários vínculos urbanos até o ano de 2011. Ademais, os documentos trazidos aos autos não se revelam suficientes para cumprir a função exigida pela lei enquanto início de prova material. Isso porque, apesar da declaração sindical de ID 45857278 atestar que a parte autora laborou no meio rural no período compreendido entre 2012 a 2017, a certidão de casamento juntada com a inicial, do ano de 2015, informa que o autor exercia a profissão de autônomo e residia no estado do Rio de Janeiro. Outrossim, não houve a produção de prova testemunhal capaz de corroborar as informações existentes na documentação apresentada. Assim, é possível concluir que a parte autora não logrou êxito em comprovar sua qualidade de segurado especial. Dessa forma, no caso em comento, o indeferimento do benefício de auxílio-doença é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, permanecendo suspenso o pagamento, enquanto persistir a situação de insuficiência de recursos, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual restará extinta a obrigação (art. 98, § 3°, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. CARIRé, 11 de julho de 2023. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA JUIZ DE DIREITO