Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200998-78.2022.8.06.0160.
APELANTE: MUNICIPIO DE HIDROLANDIA
APELADO: MARIA SILVIA HELENA DE SOUZA e outros (9) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para dar-lhes provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0200998-78.2022.8.06.0160 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: MUNICIPIO DE HIDROLANDIA
APELADO: MARIA SILVIA HELENA DE SOUZA, MARIA INES BEZERRA LINHARES, MARIA SILVANA FARIAS DE SOUSA, MARIA NECI BEZERRA MARTINS, MARIA DA SAUDE RIBEIRO, MARIA JUANUSIA SOARES PONTES, MARIA ELINETE GOMES COSTA, MARIA NIVIA MARTINS XIMENES, ONEIDE BANDEIRA XAVIER, MARIA ELIZETE MESQUITA SOUSA DE PAIVA A1 EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO DE IMPOSTO DE RENDA DO ABONO DO FUNDEB DE 2021. PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE HIDROLÂNDIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO A RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL, PARA FAZER CONSTAR AS VERBAS ORIUNDAS DO FUNDEB COMO RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). NECESSIDADE DE REFORMA. CASO DISTINTO, QUE TRATA DE VERBAS ORIUNDAS DO RATEIO PROPORCIONAL DO DÉFICIT DA APLICAÇÃO DAS VERBAS DO FUNDEB PELO MUNICÍPIO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2021, CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 1.034/2021. PAGAMENTO REALIZADO AOS SERVIDORES EM DEZEMBRO DE 2021, EM PARCELA ÚNICA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA (IR). INAPLICABILIDADE DO TEMA 351 DO STJ, QUE SE REFERE ESPECIFICAMENTE A "BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ATRASADOS PAGOS ACUMULADAMENTE", QUE NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do apelo do Município de Hidrolândia para dar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Hidrolândia em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria. Ação (id. nº 11717929): de obrigação de fazer/restituir desconto indevido de imposto de renda do abono do Fundeb de 2021 ajuizada por Maria Silvia Helena de Souza, Maria Elinete Gomes Costa, Maria Elizete Mesquita Sousa de Paiva, Maria Inês Bezerra Linhares, Maria Juanusia Soares Pontes, Maria Neci Bezerra Martins, Maria Nivia Martins Ximenes, Maria Silvana Farias de Sousa, Maria Silvia Helena de Souza e Oneide Bandeira Xavier contra o Município de Hidrolândia. Sentença (id. nº 11717979): proferida nos seguintes termos: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) condenar o demandado a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021 dos requerentes de modo a constar os valores recebidos do abondo do FUNDEB no informe de rendimentos que compõem o "campo 6 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente", na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa da RFB nº. 1.127/2011, detalhando o valor recebido, o período correspondente em meses, mantendo as informações relativas a descontos com imposto de renda retido na fonte e demais despesas, tal qual discriminado em folha de pagamento, no percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor do rateio; b) condenar o promovido a restituir aos requerentes o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo o imposto ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença sujeita à Remessa Necessária, nos termos do art. 496 do CPC". Razões recursais (id. nº 11717983): argui o ente público recorrente, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, por ausência de interesse processual e de pretensão resistida; aduz, no mérito, que o caso em apreço não se enquadra em nenhuma das possibilidades previstas de acumulação de rendimentos ou isenção nas instruções da Receita Federal, pois se trata de abono salarial, que é tratado como renda sujeita a tributação do imposto de renda. Ao final, requer o provimento do apelo para acatar as nulidades e anular a sentença, ou, caso ultrapassadas as preliminares, no mérito, que seja reformada a sentença para julgar improcedente a demanda. A parte autora, embora regularmente intimada, deixou de ofertar contrarrazões, conforme certidão em documento de id. n° 11717987. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id. nº 11984987): opinou apenas pelo prosseguimento normal da ação com duração razoável, de acordo com a sua complexidade. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso voluntário. De início, afastam-se as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de interesse processual e de pretensão resistida. Da análise da petição inicial, esta se mostra íntegra, explicando o contexto fático e demonstrando os argumentos, com esteio na legislação que entende aplicável, capazes de sustentar as suas teses jurídicas. Ademais, a peça inicial atende aos requisitos elencados no art. 319 do CPC, indicando corretamente o juízo a que é dirigida, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, e este com as suas especificações; o valor da causa; as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, estando presentes as condições da ação, não se enquadrando nas hipóteses de indeferimento da inicial, elencadas no art. 330 do CPC. Além disso, a exordial foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ademais, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que é desnecessário o prévio requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial; caso contrário, configurar-se-ia uma afronta à garantia da inafastabilidade da jurisdição, assegurada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"). Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESNECESSÁRIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Júlia de Araújo contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapajé/CE, que julgou extinto sem resolução do mérito a ação de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito em dobro e danos morais, movida em desfavor do Banco Bradesco S/A, com fulcro nos arts. 333, III e 485, VI, ambos do CPC, por ser inepta a petição inicial, ante a ausência de interesse de agir. Condenando, ainda, o apelante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ressalvando, a suspensão do respectivo pagamento pelo prazo de cinco anos, uma vez que a recorrente é beneficiária da assistência judiciária. 2.Cinge-se a demanda em saber se é possível ajuizar a demanda judicial em questão sem ter sido realizado o prévio requerimento administrativo. 3. Compulsando os fólios processuais, verifica-se que a petição inicial atende os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil, de modo que as condições da ação estão presente no caso em análise. 4. Com efeito, é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia afronta à garantia constitucional de livre acesso à Justiça. 5.
Diante do exposto, impõe-se a anulação da sentença guerreada, tendo em vista que o fundamento utilizado para reconhecer a falta de interesse de agir da parte apelante não é albergado pelo ordenamento jurídico pátrio. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE. Apelação Cível nº 0016121-28.2018.8.06.0100, Relator Des. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/02/2020; Data de registro: 13/02/2020) (Grifei) Conforme relatado, insurge-se o apelante contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por professores contra o Município de Hidrolândia, proferida nos seguintes termos (id. nº 11717979): Na espécie, observa-se que a forma de cálculo utilizada pela administração local, para fins de retenção do imposto de renda, se mostra excessiva, causando prejuízo à parte autora, pois, conforme se extrai das fichas financeiras do ano de 2021 (IDs 49018535, 49018537, 49018539, 49018541, 49018543, 49018545, 49018547, 49018549, 49018551, 49018554), o Município de Hidrolândia, à época, tomou como base de cálculo o montante total creditado em favor da parte autora, de uma só vez, e sobre a referida quantia aplicou a alíquota de 27,5% (vinte e sete e meio por cento) prevista na tabela progressiva do Imposto de Renda, conforme regime de caixa. Entrementes, como se anteviu, ao caso não deve ser aplicado o regime de caixa, que impõe retenção tributária superior à devida, considerando que o abono FUNDEF percebido em dezembro de 2021 visa recompor salarialmente o ano de 2021, desde a remuneração percebida em janeiro/2021, deixando a sistemática de observar as faixas de alíquotas e de isenção vigentes no momento em que a administração, lato sensu, deveria ter realizado os pagamentos de cada uma das parcelas, violando o princípio da capacidade contributiva e da isonomia, motivo pelo qual é compatível o regime de competência, atraindo a sistemática do RRA. Nesse sentido, inclusive, há decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 368), determinando que, em tais casos, a Administração deve adotar o chamado "regime de competência", que leva em consideração não a data do pagamento em si, mas a do fato gerador da receita/despesa, in verbis: "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez." (RE 614406, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014)." Tratando-se, pois, de Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, o imposto de renda deverá ser calculado com base em cada competência individualmente considerada, no caso os doze meses do ano de 2021, mediante faixas estipuladas em tabela divulgada pela Receita Federal, atento ao teto de isenção ou ser tributado em alíquota inferior considerando a renda mensal efetivamente percebida, somada à parcela respectiva do abono naquela competência. [...]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC A sentença foi fundamentada totalmente na hipótese de pagamento de verbas do FUNDEF pagas em atraso, relativas a anos anteriores, que, com efeito, devem ser consideradas como Rendimento Recebido Acumuladamente (RRA), possuindo regramento próprio acerca da incidência do IRPF, de acordo com o art. 12-A da Lei 7.713/88. Inclusive, todas as ementas colacionadas pelo Juízo a quo, na sentença, foram referentes a esse caso específico. Essa norma estabelece a forma de cálculo do imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente, seja pelo pagamento espontâneo do empregador, seja por decisão judicial, na medida em que define a aplicação da tabela progressiva, resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referiram os rendimentos, pelos valores constantes na tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Nessa situação, esta Corte Estadual possui vários precedentes no sentido de determinar ao ente público a retificação de informes à Receita Federal, para fazer constar as verbas oriundas do precatório do FUNDEF/FUNDEB, pagas em atraso, por meio de precatório, oriundo de sentença transitada em julgado, como rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Confiram-se julgados deste TJCE: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO. QUANTIA RECEBIDA A TÍTULO DE PRECATÓRIO JUDICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB. PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PAGAS EM ATRASO. CLASSIFICAÇÃO. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE. ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988. TEMA Nº 368 DO STF. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACORDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 26 de julho de 2023. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0051356-56.2021.8.06.0163, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023. Grifei) TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, DE INÉPCIA DA INICIAL E DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AFASTADAS. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RATEIO DOS RECURSOS DO FUNDEB/FUNDEF. PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA. IMPOSTO DE RENDA. FORMA DE CÁLCULO. REGIME DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE. ART. 12-A DA LEI Nº DA LEI Nº 7.713/1988. TEMA Nº 368 DO STF. DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. MENSURAÇÃO DE EVENTUAL MONTANTE A SER DEVOLVIDO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. ISENÇÃO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADOS PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, INCISO II, CPC). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01. O ponto central da contenda recai sobre matéria exclusivamente de direito, qual seja o critério de cálculo do IRPF sobre as verbas remuneratórias recebidas acumuladamente, não havendo necessidade de produção probatória além da constante nos autos para dirimir a questão. Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada. [...] 05. No mérito, o cerne da contenda consiste em verificar a legalidade da aplicação da alíquota de 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento) para o cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) retido na fonte, incidente sobre o valor global recebido por força de sentença proferida em Ação Civil Pública pelo Juízo da 25ª Vara Federal de Iguatu, que condenou o Município de Acopiara a efetuar o rateio, entre os professores da sua rede de ensino, de 60% (sessenta por cento) dos valores a que se refere o precatório PR 134667-CE. 06. Sobre a temática em deslinde, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 614.406 (Tema nº 368 STF), sob relatoria da Ministra Rose Weber, estabeleceu a seguinte tese: "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez". Na mesma esteira, o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, após modificações introduzidas pela Lei nº 13.149/2015. 07. Descendo à realidade dos autos, extrai-se que o Município de Acopiara, ao repassar os valores do precatório PR 134667-CE, efetuou o desconto do IRPF na fonte tendo por base de cálculo todo o montante recebido pela parte requerente, e não o valor mensal que lhe seria devido acaso pago no tempo correto, o que ensejou a aplicação da alíquota máxima do imposto ¿ 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento). Constata-se, assim, que o recorrente não aplicou o regime de tributação adequado, porquanto os valores percebidos pela parte apelada deveriam ter sido repassados em momento anterior, não devendo, assim, recair sobre a servidora o ônus do atraso do pagamento. 08. Importa destacar que é cabível o argumento do Município relativo à necessidade de elaboração de documentos contábeis a fim de averiguar se, após o cálculo na forma determinada no decisum primevo, haverá isenção ou retenção de valores outros, que não os discutidos na presente lide, situação que não pode ser presumida, sob pena de ofensa à legalidade. 09. Impende-se ser necessária, de ofício, postergar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais para o momento da liquidação da decisão, em obediência aos termos assinalados no art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 10. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0200508-61.2022.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023. Grifei) E desta Relatoria: Apelação Cível nº 0051322-81.2021.8.06.0163, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 10/10/2022; Apelação Cível nº 0050543-63.2020.8.06.0163, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/06/2022, data da publicação: 14/06/2022. Porém, o caso dos autos é diferente das hipóteses dos julgados acima transcritos, pois não trata de pagamento de precatórios oriundos de processos judiciais, tampouco de verbas pretéritas pagas em atraso. A espécie em tablado trata especificamente de "rateio proporcional do déficit da aplicação das verbas do FUNDEB pelo Município referente ao exercício de 2021, conforme Lei Municipal nº 1.034/2021" (id. nº 11717952), que configura um abono concedido pelo Executivo Municipal em caráter excepcional, e para integrar os 70% dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção da Educação Básica e Valorização dos Profissionais do Magistério (FUNDEB) do exercício de 2021, sendo verba remuneratória devida e quitada em uma única parcela no exercício de 2021, visando à complementação do montante de recursos do fundo, nos moldes do art. 1º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.034/2021 (id. nº 11717952). Desse modo, o caso em tela se distingue daqueles costumeiramente julgados por esta Corte Estadual, pois trata de pagamento de verba de parcela única referente ao exercício de 2021, paga em dezembro desse ano, motivo pelo qual o imposto de renda deve incidir sobre toda a verba, considerada de uma só vez, mesmo porque o abono é pago apenas ao final do ano, quando se constata se existiram sobras do FUNDEB a serem rateadas aos profissionais do magistério. Além disso, ressalte-se que, no despacho de id. nº 117179740, para melhor esclarecimento da lide, o Juízo a quo determinou "a intimação da parte autora para que, em até 15 (quinze) dias, esclareça e comprove se o Abono Fundeb pago em 2021 diz respeito a valores que deveriam ter sido pagos em exercícios financeiros anteriores". Em resposta (id. nº 11717976), os promoventes afirmaram que "o município requerido, DURANTE TODO O ANO DE 2021, não cumpriu SUA OBRIGAÇÃO LEGAL, deixando de aplicar, MENSALMENTE, o valor mínimo de 70%, na remuneração dos profissionais do magistério, GERANDO, NO FINAL DO EXERCÍCIO UMA SOBRA DE RECURSOS, ORIUNDA DOS VALORES QUE DEVERIAM TER SIDO APLICADOS DURANTE OS 12 MESES DE 2021". Ademais, colacionaram ementas de julgados que retratavam casos de valores oriundos de precatórios de ações judiciais e de valores pagos em atraso, referentes a anos anteriores. É dizer, os arestos utilizados como paradigmas se referem a situações diversas do caso dos autos. Assim, não há como se considerar a referida verba como benefício pago acumuladamente, ou seja, não pode ser calculada a renda auferida mês a mês com parâmetro no montante global pago. Ademais, nos termos do art. 5º da referida lei, sobre o valor do abono incidirão os descontos legais previdenciários e tributários. Nesse contexto, vale destacar que não se aplica ao caso em tela o Tema Repetitivo 351 do STJ, que se refere especificamente a "benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente", que, repita-se, não é a hipótese dos autos; transcreve-se a ementa e a tese firmada: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp n. 1.118.429/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 14/5/2010) Questão submetida a julgamento: Questiona a forma de cálculo do Imposto de Renda na fonte, na hipótese de pagamento acumulado de benefícios previdenciários atrasados, vale dizer, se o IR deve ter como parâmetro o valor de cada parcela mensal a que faria jus o beneficiário, ou se deve ser calculado sobre o montante integral creditado. Tese firmada: O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e da apelação cível para dar-lhes provimento, a fim de reformar a sentença de primeiro grau para julgar improcedente a demanda. Inverto os ônus de sucumbência, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, por serem os promoventes beneficiários da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator