Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0213935-59.2015.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reintegração ou Readmissão] POLO ATIVO: JOSE DANILO BORGES SOARES POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação De Reintegração De Cargo Público Cumulada com Tutela Antecipada e Ação Declaratória Incidental Com Pedido de Liminar, ajuizada por José Danilo Borges Soares, em face do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, que a sentença seja julgada procedente declarando a nulidade do processo administrativo disciplinar nº 44/10, instaurado em 06/05/10, e, por consequência, da sanção aplicável ao servidor estável com sua permanência no cargo. O autor relata que ocupava o cargo de Agente Administrativo, integrante do Grupo Operacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional, sob a matrícula n° 089601-1-9, lotado na Secretaria da Educação do Estado do Ceará (SEDUC) - EEF Eduardo Campos, sob o regime estatutário (Lei Estadual n° 9.826/74 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará), desde de 14/08/1982. Informa que foi alvo de processo administrativo disciplinar (P.A n° 44/10) instaurado pela Secretaria da Educação, através da Portaria n° 262/2010-GAB, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, no dia 06/05/10, para fins de apurar infração disposta no art. 199, III, § 1°, da Lei 9.826/74 (Abandono de Cargo), passível de demissão, supostamente ocorrida no mês de agosto de 2009. Aduz que o processo administrativo disciplinar que culminou em sua demissão seria nulo, já que a citação por edital realizada não teria observado os requisitos, especialmente a alegada comunicação por parte do demandante de seu correto endereço à Secretaria de Educação. Em ID de nº 46569281 consta contestação, onde o Estado do Ceará argumenta que o novo endereço do demandante foi aposto em seu requerimento de licença para tratamento de interesse particular, mas apenas como parte de um cabeçalho de identificação. Dessa forma sustenta que não há de se concluir que esse requerimento (que possui objeto completamente diferente de uma alteração cadastral) levaria a uma imediata modificação dos cadastros que a SEDUC mantém. Decisão Interlocutória, acostada ao ID de nº 46569301, indeferindo a liminar. Réplica acostada ao ID de nº 46569293. Embargos de Declaração (ID de nº 46568980), em fase da decisão liminar, com posterior decisão acostada ao ID de nº 46569005, ocasião que sanou o erro material e manteve o indeferimento da tutela. No documento de ID nº 46569018 a 46569024, consta uma Decisão Interlocutória proferida no contexto de um Agravo de Instrumento, na qual o desembargador-relator decidiu manter a Decisão de ID de nº 46569301. Intimado o Ministério Público opinou pelo pelo prosseguimento sem sua intervenção (ID 46565897). No dia 10/10/2023 procedeu-se a oitiva de Raimundo Alberto Morais Lima, CPF nº 059.450.543-72, conforme verifica-se no termo de audiência acostada ao ID 70476164. Alegações finais do autor (ID de nº 71268206). Alegações finais do Estado do Ceará (ID de nº 84124757). É o relatório. Decido. O cerne da questão controvertida reside em aferir se agiu a administração pública de acordo com a legalidade ao instaurar Procedimento Administrativo Disciplinar (P.A n° 44/2010) em desfavor do requerente (ID de nº 46569436), no qual lhe foi imputado a pena de demissão por abandono de cargo, na forma do art. 199, inciso III e §1º, da Lei nº 9.826/1974 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza. De início, cumpre ressaltar que compete ao Poder Judiciário apenas o controle e a revisão de atos no âmbito do processo administrativo disciplinar que envolvem, em regra, a verificação da legalidade e observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Como é cediço, não é possível a aplicação de qualquer penalidade administrativa sem que haja prévio processo administrativo, sendo imprescindível a devida observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a aplicação de sanções administrativas sem o devido processo legal configura ato ilícito e abusivo. Dessa forma, dispõe o art. 5º, inciso LV, da Carta Magna. No mesmo sentido, o art. 143, da Lei 8.112/90 assevera, litteris: Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Na espécie, o Processo Administrativo Disciplinar - PAD foi instaurado para apurar a ocorrência da prática dos ilícitos tipificados no art. 199, inciso III e §1º, da Lei nº 9.826/1974 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza. O autor alega a ilegalidade do processo administrativo disciplinar, argumentando que não lhe foi assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que sua citação foi feita por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado (ID de nº 46569439 - Fl. 05), quando deveria ter ocorrido de forma pessoal em seu endereço. Ademais, afirma que não tinha a intenção de abandonar o cargo, solicitando, ao final, a declaração de nulidade do PAD e o seu imediato retorno às funções. Quanto à probabilidade do direito, observa-se que na ficha funcional do servidor agravante (ID de nº 46569436 - fl. 12) consta como seu endereço a Rua Justiniano de Serpa nº 58, ap. 301, bairro Otávio Bonfim, CEP 60.010-110, Fortaleza/CE. Nesse local, foram realizadas diversas tentativas de diligências para citá-lo e intimá-lo no processo administrativo disciplinar, todas sem sucesso. Ademais, os Correios informaram, em 03/09/2010, que ele havia se mudado (ID de nº 46569439 - fls. 8 e 9). Verifica-se, que não há na ficha funcional qualquer requerimento ou anotação de mudança de endereço, nem há prova nos autos de que o servidor tenha protocolado solicitação para alterar seu endereço na referida ficha, de modo a incluir o novo endereço na Rua Coronel Linhares, nº 319, ap. 501, bairro Meireles, Fortaleza/CE. Essa ausência de atualização motivou sua citação por edital, assim como a nomeação de defensor dativo pela comissão processante. Dessa forma o simples preenchimento de um formulário, com solicitação encaminhada a órgão diverso daquele responsável, não supre o dever de comunicar formalmente a mudança de endereço ou qualquer outra informação relevante em seu cadastro. Nesse contexto, é importante destacar os dispositivos legais que impõem a obrigatoriedade de fornecimento e atualização de informações pessoais pelos servidores, visando o controle e a gestão eficiente pela Administração. Nesse sentido, o art. 36 da Lei 9.826/74 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Ceará) estabelece que: Art. 36 - Para entrar em exercício, o funcionário é obrigado a apresentar ao órgão de pessoal os elementos necessários à atualização de seu cadastro individual. Na hipótese, o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais (Lei nº 9.826/1974), legislação específica aplicável à espécie, estabelece o seguinte: Art. 214 - Abertos os trabalhos do inquérito, o Presidente da Comissão mandará citar o funcionário acusado, para que, como indiciado, acompanhe, na forma do estabelecido neste Estatuto, todo o procedimento, requerendo o que for do interesse da defesa. Parágrafo único - A citação será pessoal, mediante protocolo, devendo o servidor dele encarregado consignar, por escrito, a recusa do funcionário em recebê-la. Em caso de não ser encontrado o funcionário, estando ele em lugar incerto e não sabido, a citação far-se-á por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, com prazo de 15 (quinze) dias, depois do que, não comparecendo o citado, ser-lhe-á designado defensor, nos termos do art. 184, item III e § 1º do art. 185. Esses dispositivos evidenciam a importância de o servidor cumprir seu dever de diligência em relação à atualização de suas informações, sob pena de prejudicar a própria gestão administrativa e o correto andamento de processos que dependam desses dados. Quanto à intimação por edital, consigne-se que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esta forma de comunicação se mostra perfeitamente possível quando não localizado o servidor público no endereço informado. Senão, observe-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO. DEMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ALEGAÇÕES DE MÁCULAS FORMAIS AO PROCESSO DISCIPLINAR. INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS PRETENSAS VIOLAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTE. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança à impetração na qual se postulava a anulação de feito administrativo disciplinar com base na alegação de várias máculas de cunho formal; o recorrente houve por ser excluído das fileiras da polícia militar do Estado. 2. Não há violação em razão da citação por edital, já que a mesma se deu em razão da ausência de apresentação pessoal do servidor para o início do processo disciplinar (fl. 371 ); o mesmo não era localizado pela autoridade processante, apesar do advogado ter firmado o compromisso de que o servidor iria se apresentar (fls. 333-334), como está comprovado nos autos. 3. Não houve negativa de vista dos autos, já que foi fornecida cópia integral ao advogado nomeado pelo recorrente (fl. 372). 4. Está devidamente comprovado que o advogado do recorrente peticionou nos autos do processo disciplinar por várias vezes, tendo sido intimado para participar das sessões de instrução com oitivas de testemunhas (fl. 504); porém, em razão da ausência do recorrente e do seu procurador, houve a designação de advogado dativo para evitar o cerceamento à defesa (fls. 541-542), o qual ainda apresentou defesa prévia em prol do servidor (fls. 547-552). 5. Analisando os documentos juntados dos autos, se vê que não há falar em dois processos administrativos pelo mesmo fato, pois o primeiro processo (Portaria 032/CD/Correg/PM/2009) se referia a fatos diversos do segundo processo disciplinar (Portaria 006/CD/CorregPM/2011) (fls. 71-73 e 80-82). 6. Não havendo provas de mácula formal ao processo disciplinar, não há falar em direito líquido e certo em sua anulação. Precedente: MS 17.727/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 1º.7.2015. Recurso ordinário improvido. (RMS 43.212/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016). Ademais, não há cerceamento de defesa quando nomeado defensor dativo ao requerido, como ocorreu na espécie. Este é o entendimento cristalizado na ambiência do Pretório Excelso, consoante se observa, in verbis: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito administrativo. 3. Processo administrativo-disciplinar. Militar. 4. Nomeação de defensor dativo pela comissão processante. Bacharel em direito. Não configurado o cerceamento de defesa. 5. A falta de defesa por advogado no processo administrativo-disciplinar não ofende a Constituição (Súmula Vinculante 5). 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 570496 AgR, Relator (a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 12-03-2012 PUBLIC 13-03-2012). Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste TJCE em casos similares ao presente, verbis: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. DEMISSÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. SERVIDORA QUE NÃO COMUNICOU MUDANÇA DO ENDEREÇO RESIDENCIAL NEM COMPARECEU AO TRABALHO. DEFESA REALIZADA POR DEFENSOR DATIVO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível visando reformar sentença que julgou improcedente a pretensão inicial que buscava a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar, instaurado para apuração de abandono do cargo, que resultou em demissão, bem como a reintegração ao cargo efetivo que ocupava, com todas as vantagens, promoções e adicionais que faria jus se em atividade estivesse, bem como o pagamento de toda a remuneração devida. 2. Em suas razões recursais, a autora argumenta que houve vício na citação do processo administrativo, visto que possuía endereço atualizado e de fácil conhecimento da Administração Pública, não cabendo proceder de forma editalícia, exceto em casos excepcionais, afrontando assim, o direito ao contraditório e ampla defesa, restando eivado de nulidade todo o PAD nº 112/1993 instaurado em seu desfavor. 3. Depreende-se do acervo probatório que não houve nenhuma ilegalidade nos procedimentos adotados pela administração pública com vistas a apurar a situação funcional da servidora e adotar as providências pertinentes ao caso. Quanto à intimação por edital, consigne-se que nos termos da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esta forma de comunicação se mostra perfeitamente possível quando não localizado a servidora pública no endereço informado, não tendo a mesma deixado comunicação acerca do endereço atual. 4. Segundo entendimento do Pretório Excelso, não há cerceamento de defesa quando nomeado defensor dativo à autora, como ocorreu na espécie. 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negá-lo provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 01209938120108060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV, CF. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. DEFESA REALIZADA POR DEFENSOR DATIVO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. O cerne da questão controvertida consiste em analisar a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente a Ação de Reintegração em cargo público com pedido de antecipação de tutela. 02. Compulsando os autos, verifica-se que o processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor da ora apelante para apuração de infração funcional tramitou de forma regular, adotando as etapas corretas, sem infringir ou usurpar direitos da servidora pública investigada durante o procedimento, não havendo indícios de malferimento ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa por parte da comissão processante. 03. A servidora foi devidamente intimada da instauração do PAD para averiguar a prática de condutas descritas nos arts. 174, 175, 190, 191, incisos I, II, e 193, inciso IV, da Lei nº 9.826/1974. Ante a impossibilidade de sua intimação pessoal, por não ter sido encontrada (tendo inclusive afirmado nos autos que se encontrava na cidade de São Paulo durante o trâmite do PAD), foi citada por edital. Não obstante, foi devidamente representada por defensora dativa designada para esse mister. 04. Consoante a atual jurisprudência pátria, é possível a aplicação de sanção decorrente de PAD mesmo durante fruição de licença pelo servidor público. Ademais, no caso em comento, o Estado do Ceará demonstrou que a autora, ora apelante, requereu licença com prejuízo da remuneração após a instauração do PAD. 05. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0080789-34.2006.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 03/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2023) Importa observar que, em ID de nº 46569443 - fl. 03, consta Parecer nº 2423/2009, informando que: À Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP, encaminha os autos para esta Assessoria Jurídica tendo em vista a constatação de irregularidade administrativa praticada pelo servidor JOSE DANILO BORGES SOARES, ocupante da função de Agente de Administrativo, Matricula n° 089601-1-9 anteriormente lotado na EEFM Eduardo Campos, sob jurisdição da Superintendência das Escolas de Fortaleza - SEFOR, e atualmente municipalizada. Conforme informação de fls. 02, o servidor solicitou disposição para a Assembleia Legislativa do Ceará através do processo 07061473-3 de 13 de agosto de 2007, afastando-se de suas atividades em setembro de 2007, quando não tinha autorização para tal. Consta nos autos acima citado, ofício n° 142/2008 indeferido o pedido de disposição do servidor, e como este já se encontrava afastado de suas atividades continuou, ocasionando assim o bloqueio de seus vencimentos a partir de julho/2009, haja vista que este vinha percebendo até junho/2009. Diante dos fatos, foi constatada a irregularidade administrativa praticada pelo servidor o que motivou a solicitação da COGEP para instauração do Processo Administrativo disciplinar. O autor alega que obteve licença para afastamento do cargo, para tratar de interesse particular, em 12/11/10, sendo a concessão dessa licença publicada no Diário Oficial do Estado em 12/01/11. Dessa forma, fica evidente que o período objeto do processo administrativo disciplinar (PAD) não coincide com o período deferido para a mencionada licença, destacando, assim, uma desconexão temporal entre os eventos. Logo, após análise dos fatos, importa observar que a abertura de um Processo Administrativo Disciplinar é essencial para que um servidor público possa ser submetido a qualquer punição disciplinar, devendo, para isso, serem seguidos todos os requisitos legais relativos à sua constituição e ao seu trâmite regular. Como já relatado anteriormente, a Constituição proíbe o Poder Judiciário de analisar a adequação das decisões tomadas no âmbito administrativo. As questões factuais relacionadas à instrução probatória dizem respeito exclusivamente ao mérito do processo administrativo e não são objeto de reexame nesta instância. Cabe ao Judiciário apenas revisar os atos administrativos quanto à sua legalidade, anulando-os caso estejam contaminados por vícios que comprometam sua validade. Neste sentido, Hely Lopes (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 28. ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2003, p. 668.) assevera: Permitido é ao Poder Judiciário examinar o processo administrativo disciplinar para verificar se a sanção imposta é legítima e se a apuração da infração atendeu ao devido procedimento legal. Essa verificação importa conhecer os motivos da punição e saber se foram atendidas as formalidades procedimentais essenciais, notadamente a oportunidade de defesa ao acusado e a contenção da comissão processante e da autoridade julgadora nos limites de sua competência funcional, isto sem tolher o discricionarismo da Administração quanto à escolha da pena aplicável dentre as consignadas na lei ou regulamento do serviço, à graduação quantitativa da sanção e à conveniência ou oportunidade de sua imposição. O que se nega ao Judiciário é o poder de substituir ou modificar penalidade disciplinar a pretexto de fazer justiça, pois, ou a punição é legal, e deve ser confirmada, ou é ilegal, e há de ser anulada; inadmissível é a substituição da discricionariedade legítima do administrador por arbítrio do juiz. (grifos nossos) Portanto, a punição disciplinar de um servidor público é um ato discricionário da Administração Pública, cabendo ao Judiciário apenas verificar a formalidade e a legalidade do procedimento. Os atos administrativos presumem-se legais, salvo provas em contrário. Além disso, há independência entre a instância administrativa e a jurisdicional, portanto, o Poder Judiciário não pode impedir a instauração do processo disciplinar e o julgamento do servidor, visto que a Administração Pública tem o poder de agir discricionariamente. No entanto, cabe ao Judiciário verificar o fiel cumprimento dos elementos vinculados ao ato administrativo submetido a seu exame, bem como zelar pela observância da lei e dos princípios constitucionais. Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…). LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos seus acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (grifos nossos) Analisando os autos, verifica-se que o Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado por autoridade plenamente competente, tendo o autor sido intimado para todos os atos processuais. Dessa forma, houve o devido processo legal, com a presença do contraditório, da ampla defesa e da motivação da decisão. Feitas essas considerações, não restam dúvidas de que o referido procedimento administrativo não pode ser considerado nulo, uma vez que foi conduzido com estrita observância ao devido processo legal. Ademais, os fatos apurados são incompatíveis com o cargo público que ele exercia, o qual deve ser pautado pela retidão moral e pela observância de valores e deveres éticos, incluindo o zelo pela instituição. O ato administrativo que resultou na punição do autor, por ter cunho sancionatório, possui natureza discricionária, situando-se no campo do mérito administrativo, que se desdobra em dois elementos: conveniência e oportunidade. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores: O controle jurisdicional no Processo Administrativo Disciplinar limita-se à averiguação da legalidade das medidas adotadas, sob pena de se transformar em instância revisora do mérito administrativo. Há observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando a punição se dá em decorrência de infração apurada em Processo Administrativo Disciplinar, comprovada a conduta e suficientemente motivadas as razões da sanção. (MS 18.081/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, Dje 13/5/2013) (STJ - AgRg no REsp 915902/RS - Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 04/02/2016, Dje 18/02/2016). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. ADIAMENTO DE SESSÃO DE JULGAMENTO. FACULDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. RAZOABILIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe na via angusta do mandado de segurança a alegação de inocência, em razão da extensa dilação probatória que se faria necessária (cf. MS 16.815/DF, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/04/2012; MS 14.140/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 08/11/2012). 2. Nos termos da doutrina, "[...] nos casos em que ficar evidenciada a inexistência de prejuízo não se cogita de nulidade, mesmo em se tratando de nulidade absoluta" (GRINOVER, Ada Pellegrini et all. As nulidades no processo penal. 11. ed. rev., atual. e amp. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. pp. 26-27). 3. "Há observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando a punição se dá em decorrência de infração apurada em Processo Administrativo Disciplinar, comprovada a conduta e suficientemente motivadas as razões da sanção" (MS 18.081/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 13/05/2013). 4. Entende o STJ que, "[...] caracterizada conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa" (MS 17.868/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/03/2017). 5. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no RMS 50.829/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018) (grifos nossos) No caso em tela, portanto, a interferência do Poder Judiciário no processo administrativo e na decisão que resultou na punição do requerente não pode ocorrer, posto que não restou demonstrada a ocorrência de ilegalidade no trâmite do processo ou o desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Pelas razões expostas, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no inciso I, do art. 487 do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da referida condenação pois o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, aos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito