Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EDSON MAURO GOMES DA SILVA
Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº: 0216261-16.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação]
VISTOS, ETC... Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar,no entanto, que se trata de Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer e Ressarcimento de Dano Moral e Material em Lucros Cessantes aforada pelo requerente em face do requerido, qualificados na exordial, onde deduziu pretensão no sentido de que seja determinada a nulidade do ato administrativo que culminou na cassação do seu direito de dirigir nas Categorias A/D em razão do diagnóstico de Transtorno Neurológico, e, por consequência, o restabelecimento e renovação da habilitação de motorista profissional nas Categorias a/D, e, ainda, que seja declarada a suspeição dos servidores peritos que procederam a sua avaliação e que seja condenado o requerido ao pagamento de danos morais na ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e de danos materiais em lucros cessantes no importe de R$ 33.898,00 (trinta e três mil e oitocentos e noventa e oito reais). Aduziu o requerente, em síntese: que foi diagnosticado, desde criança, como portador de patologia epiléptica parcial simples, tendo iniciado precocemente seu tratamento e obtido excelentes resultados, o que acarretou no exercício de uma normal vida social e profissional; que se habilitou, no ano de 1992, na Categoria A/D, tendo passado a exercer o mister de motorista profissional de caminhão, condição mantida nos últimos 12 (doze) anos, de forma ininterrupta e em regular vinculo de emprego celetista; que durante o processo renovatório de habilitação ocorrido na data de 03/09/2019, realizada por um único servidor/perito, foi vítima de abusivo ato administrativo que culminou na cassação de seu direito de dirigir nas Categorias A/D, mesmo tendo apresentado diversos exames que atestavam sua plena capacidade; e que foi realizado novo ato pericial, desta feita por junta de 03 peritos, onde, novamente sem a realização de qualquer exame, simplesmente lhe foi entregue nova declaração de inapto. Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Preceitua a Resolução nº 425/2012 do Conselho Nacional de Trânsito (CETRAN), qual disciplina acerca do exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 do CTB, ódigo de Trânsito Brasileiro. No caso em apreço, é cediço que o portador de epilepsia pode dirigir veículos, desde que o quadro de epilepsia esteja controlado e a pessoa não apresente crise há pelo menos 2 (dois) anos, contudo, mesmo sendo considerada apta pela perícia médica do DETRAN, a pessoa pode receber a habilitação apenas na Categoria B, não podendo exercer atividade remunerada como motorista, consoante se infere do Anexo VIII - Avaliação Neurológica da Resolução nº 425/2012 do Conselho Nacional de Trânsito (CETRAN), assim escrito: 2. A avaliação do candidato portador de epilepsia deverá seguir os seguintes critérios: 2.1. O candidato que no momento do exame de aptidão física e mental, através da anamnese ou resposta ao questionário, declarar ser portador de epilepsia ou fazer uso de medicamento antiepiléptico, deverá ter como primeiro resultado "necessita de exames complementares ou especializados" e trazer informações do seu médico assistente através de questionário padronizado (Anexo IX); 2.2. O questionário deverá ser preenchido por médico assistente que acompanhe o candidato há, no mínimo, um ano; 2.3. Para efeito de avaliação consideram-se dois grupos: 2.3.1. grupo I - candidato em uso de medicação antiepiléptica; 2.3.2. grupo II - candidato em esquema de retirada de medicação. 2.4. Para a aprovação de candidato em uso de medicação antiepiléptica (grupo I), este deverá apresentar as seguintes condições: 2.4.1. um ano sem crise epiléptica; 2.4.2. parecer favorável do médico assistente; 2.4.3. plena aderência ao tratamento. 2.5. Para a aprovação de candidato em esquema de retirada de medicação (grupo II), este deverá apresentar às seguintes condições: 2.5.1. não ser portador de epilepsia mioclônica juvenil; 2.5.2. estar, no mínimo, há dois anos sem crise epiléptica; 2.5.3. retirada de medicação com duração mínima de seis meses; 2.5.4. estar, no mínimo, há seis meses sem ocorrência de crises epilépticas após a retirada da medicação; 2.5.5. parecer favorável do médico assistente. 2.6. Quando o parecer do médico assistente for desfavorável, o resultado do exame deverá ser "inapto temporariamente" ou "inapto", dependendo do caso. 2.7. Quando considerados aptos no exame pericial, os seguintes critérios deverão ser observados: 2.7.1. aptos somente para a direção de veículos da categoria "B"; 2.7.2. diminuição do prazo de validade do exame, a critério médico, na primeira habilitação; 2.7.3. repetição dos procedimentos nos exames de renovação da CNH; 2.7.4. diminuição do prazo de validade do exame, a critério médico, na primeira renovação e prazo normal nas seguintes para os candidatos que se enquadrem no grupo I; 2.7.5. prazo de validade normal a partir da primeira renovação para os candidatos que se enquadrem no grupo II. Demais disso, não demonstrou o requerente ilegalidade alguma no procedimento administrativo de renovação de sua CNH efetivado pelo órgão de trânsito, sendo certo que os exames periciais foram realizados por profissionais especialistas, não tendo a documentação apresentada pelo requerente o condão de desconstituir os procedimentos periciais concretizados pelo DETRAN/CE. Vale gizar, ainda, como bem exposto na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 67550065), que os fatos notórios, os afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, assim como aqueles admitidos no processo como incontroversos e os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, não dependem de prova, segundo o disposto no art. 374 do CPC. Nesse ponto, cumpre destacar, acerca do instituto da presunção, conforme lição do Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, que: Não será exigida a prova de alegações de fatos em cujo favor milite a presunção legal de existência ou veracidade. A presunção representa o resultado de um processo mental que, partindo de um fato, demonstrado como ocorrido, permite a conclusão de que outro fato, ainda que não provado, seja também considerado como existente ou ocorrido. Há uma relação entre fato indiciário (provado) e fato presumido (não provado), decorrente da constatação lógica de que, se o primeiro ocorreu, muito provavelmente o segundo também terá ocorrido. (…) Presunção legal é aquela estabelecida expressamente em lei, sendo tarefa do legislador a indicação de correspondência entre o fato indiciário e o fato presumido, podendo ser a presunção relativa ou absoluta…(Novo Código de Processo Civil - Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 664/665) No caso em concreto, preconiza a legislação aplicável que o candidato portador de epilepsia, quando considerado apto no exame pericial, poderá ser habilitado somente para a direção de veículos da categoria "B", não sendo possível sua extensão para outras categorias, não tendo o requerente logrado êxito em desconstituir referida presunção legal. Ressalte-se, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, distributiva do ônus da prova, que incumbe ao autor provar a existência de fato constitutivo de seu direito, não tendo o mesmo logrado êxito em comprovar as alegações deduzidas na inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos deduzidos na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Datado e assinado digitalmente.