Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: CLAUDIA SALES DE MIRANDA
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Cuidam os autos de ação ordinária, onde Cláudia Sales de Miranda, tendo como parte promovida o Estado do Ceará, almeja "reconhecer o ilícito no pagamento do benefício prestado à autora sem a constitucional observância da paridade remuneratória a que estes fazem jus, condenando, por consequência, o ESTADO DO CEARÁ na OBRIGAÇÃO DE PAGAR aos promoventes todas as diferenças decorrentes dos efeitos financeiros da paridade remuneratória antes requerida, notoriamente as diferenças devidas a título de PDF na proporção de sua aposentadoria, considerando-se o valor efetivamente devido (equivalente à parcela fixa paga aos ativos) e o que a autora recebeu, desde agosto de 2017 até junho de 2022, tudo acrescido de juros de mora e correção monetária, a serem aferidas mediante liquidação judicial". Afirma a parte autora que é servidora pública estadual aposentada dos quadros da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE, cujo benefício de aposentadoria foi instituído a partir de 21/10/2001 e, portanto, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003. Ainda, informa que com o advento da Lei Estadual nº 13.439, de 16/01/2004, os servidores públicos do Estado do Ceará integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF passaram a fazer jus a uma vantagem denominada Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF. Referida parcela foi instituída, à época, em favor dos servidores públicos ativos integrantes do Grupo Ocupacional TAF, com o objetivo de estimular o aumento de produtividade da Secretaria da Fazenda, sendo estendida, ainda, aos aposentados e pensionistas, por expressa dicção do art. 1º, caput, e §1º da Lei 13.439/04. Aduz que foi estipulada parcela mínima do PDF aos servidores ativos no valor fixo correspondente à 3ª Classe, referência A, da tabela B, anexo III, da Lei nº 13.778/06 e alterações posteriores, portanto, desvinculada da produtividade, no âmbito da Secretaria da Fazenda, o legislador conferiu a essa parcela mínima do Prêmio por Desempenho Fiscal um caráter genérico, cuja não extensão aos inativos/pensionistas ocasiona séria afronta à regra da paridade remuneratória prevista no art. 7º da EC nº 41/2003. Assim, argumenta que, embora tenha a denominação de "prêmio por desempenho", a parcela mínima (piso) do PDF
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0266459-86.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificação de Inatividade]
trata-se de vantagem absolutamente genérica e, nessa medida, deve ser estendida aos pensionistas beneficiários da paridade na mesma proporção deferida aos servidores ativos. Diante disso, pede paridade remuneratória em relação aos reajustes, gratificações e vantagens percebidos pelos servidores da ativa, notoriamente para implantar a gratificação prêmio por desempenho fiscal, bem como o pagamento retroativo dos valores devidos. Emenda à inicial no ID 44635585. Em despacho de ID 44635593, deixei de apreciar no momento inicial do processo o pedido de tutela provisória e dei prevalência ao contraditório. Em contestação no ID 44635604, o Estado do Ceará alegou, preliminarmente, a questão prejudicial referente à ADI 3516-9 e, no mérito, discorreu sobre a prescrição do fundo de direito, a natureza jurídica do Prêmio de Desempenho Fazendário - PDF, a impossibilidade de vinculação de pagamento de ativo à arrecadação tributária, a impossibilidade de extensão de vantagens pelo Poder Judiciário e o equilíbrio financeiro e atuarial. Réplica à Contestação no ID 44635589. Em decisão de ID 65081248, intimei as partes para se manifestarem a respeito do interesse em produzir novas provas, além das constantes nos autos. Em parecer de ID 71074188, o Promotor de Justiça de atua nesta Vara deixou de apresentar manifestação de mérito por considerar que, na presente demanda, não há interesse público da sociedade. É o relatório. Decido. Inicialmente, o demandado alegou a suspensão do feito em virtude da ADI 3516-9, observo que não se vislumbra prejudicialidade externa (art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC) apta a justificar a sustação do processo. Isso porque a autora pede o pagamento da gratificação não apenas com fundamento art.1, §1º da Lei Estadual nº 13.349/2004, mas também na paridade remuneratória resguardada pela EC nº 41/2003, razão pela qual a indefiro. Ademais, não há decisão cautelar determinando o sobrestamento dos processos judiciais e administrativos ao passo que a autoridade da decisão do STF, se porventura aplicável ao caso, restará preservada mesmo após o trânsito em julgado, por força do art. 525, §§12 a 15 do CPC. Superadas as preliminares, passo ao mérito. Cinge o presente feito em aferir se os autores, na qualidade de servidores públicos, possuem o direito de incorporar em seu benefício a Gratificação denominada de Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), instituída pela Lei n.º Lei Estadual nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto ao entendimento de que o benefício da aposentadoria é regido conforme a lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários para aposentar-se (Sumula 359-STF). No presente, vejo que a autora foi aposentada em outubro de 2001, conforme documentação juntada aos autos e a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), em sua redação original, determinava, no § 4º de seu art. 40: Art. 40 - O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; (...) § 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. (grifei). Assim, a CF/88 trouxe, para o servidor inativo, a integralidade e a paridade, ao disciplinar que o benefício recebido na ativa seria o considerado para o inativo, e que os reajustes e quaisquer outros benefícios concedidos eram aplicáveis a todos. Referida garantia da paridade, para aqueles servidores públicos inativados anteriormente à Emenda nº 41/2003, significa a garantia de que seus proventos serão revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Paridade, por outro lado, não se limita à garantia de permanente reajustamento dos proventos, nas mesmas condições aplicáveis aos servidores em atividade. É mais do que isso:
trata-se de fazer jus, o servidor inativo com paridade remuneratória, a idêntico tratamento conferido aos servidores ativos, tanto que, no que se refere a aumentos e reajustes, seja referente às modificações e vantagens funcionais novas instituídas pela lei ao pessoal em atividade. Não se trata de garantir o regime jurídico, o que sabidamente o servidor público não tem direito, seja o ativo, seja o aposentado, mas sim, da garantia constitucional de que as vantagens remuneratórias posteriormente concedidas ao servidor em atividade deve ser estendida ao servidor inativo, como se este ainda integrasse os quadros da Administração. O Ministro Roberto Barroso, do STF, no RE nº 606.199/PR, em voto que acabou por alterar o rumo do julgamento, com repercussão geral, afirmou que "a (...) regra da paridade (não se) limita ao respeito à irredutibilidade de remuneração e à concessão dos mesmos índices de revisão geral remuneratória, (e) (...) tem alcance maior, ao exigir que a lei dê o mesmo tratamento aos inativos no que se refere a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade de mesmo nível, desde que baseados em critérios objetivos". Restou esse julgado assim ementado: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 606199, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014) Essa exegese é inteiramente aplicável ao caso em apreço, vejamos. No presente caso, com a edição da Lei Estadual nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, foi instituído para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), dispondo que: Art. 1º - Fica instituído para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e aposentados, o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores variáveis e limites nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento: (...) § 1º - O Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) de que trata o caput será extensivo a pensionistas de servidores fazendários, conforme disposto em regulamento. (grifei) Referida Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 27.439, de 3 de maio de 2004, expedido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, estabelecendo, além das formas de cálculo e distribuição, os beneficiários do PDF, nos seguintes termos: Art. 5º - São beneficiários do PDF: I - os servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e aposentados; Posteriormente, com a edição da Lei nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, houve alteração nos dispositivos da Lei nº 13.439/04, mormente, no tocante do valor devido aos aposentados e pensionistas. Veja-se: Art. 1º - Fica instituído para os servidores públicos ativos, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores e limites fixados nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento. (...) Art. 1º-A - Aos aposentados na data da publicação desta Lei e aos que estejam em processo de aposentadoria instaurados nesta mesma data, bem como aos pensionistas de ex-servidores fazendários é devida gratificação em substituição ao valor percebido no mesmo título, na data de vigência desta Lei, totalmente desvinculado da sistemática de apuração e distribuição prevista na Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, correspondente a 97,34% (noventa e sete vírgula trinta e quatro por cento) do valor da 1ª Classe, referência 'C' da Tabela B, do anexo III, da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006, com a redação dada pela Lei nº 14.350, de 19 de maio de 2009, e alterações posteriores, observando-se, para os pensionistas, a proporcionalidade da pensão, submetida exclusivamente à revisão geral dos servidores, a serem custeados com recursos do PDF, Grupo I, conforme disposição em regulamento. Da leitura dos dispositivos legais transcritos, percebe-se claramente que, apesar de ter sido instituída uma gratificação com o objetivo de estimular o aumento de produtividade da Secretaria da Fazenda, ela é devida não apenas aos servidores da ativa, mas também aos aposentados e pensionistas de ex-servidor fazendário, ostentando caráter genérico. Tanto é que desde o início assim determinou a lei e, em alteração feita pela Lei n° 14.969/11, foi estabelecida uma parcela fixa-mínima, conforme prevê o art.1ª-A e art.4º-A, o que afasta eventual discussão sobre se teria natureza pro labore faciendo ou não. Imperioso mencionar que, no caso dos autos, ao prever a extensão para os inativos, no cálculo para aqueles aposentados antes da EC n°41/2003, deve ser assegurado a paridade com os ativos. Ademais, não se trata de aumento por efeito de isonomia como vedado pela Súmula 339 do STF, pois é a própria Lei Maior, a Constituição Federal, que, por meio de garantia autoaplicável, assegura o direito de paridade aos aposentados, nos termos da sua redação originária, determinando a extensão, aos inativos, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. Com a chegada da EC n° 20/98, essa garantia passou a constar no art. 40, § 8°, sendo extinto o direito à paridade com a edição da EC n°41/2003, mas apenas para os servidores que ingressaram após a sua publicação, por esse motivo é que quaisquer benefícios ou vantagens posteriores à inativação devem ser estendidas ao servidor aposentado. Com o advento da EC 70/2012, a paridade, quanto aos aposentados por invalidez permanente, foi restabelecida. A vingar a exegese aplicada pelo Estado, de simplesmente conceder um percentual aos inativos da gratificação paga aos que estão em atividade, seria implicitamente revogar a vinculação entre os ativos e inativos, sendo os seus proventos paulatinamente reduzidos e, principalmente, a garantia constitucional (da paridade) que conquistaram, viraria literalmente pó dentro de alguns anos, o que é inteiramente contrário à ordem constitucional. Nesse cenário, levando-se em consideração que a demandante passou à inatividade antes da EC nº 41/03, há que ser reconhecido o direito à percepção da Produção de Desempenho Fiscal - PDF, nos mesmos patamares daqueles que estão em atividade, mormente se considerarmos que a referida verba é concedida sob a rubrica de vantagem geral, e indistintamente concedida a todos os auditores fazendários. A jurisprudência do nosso Tribunal Estadual é pacífica no sentido de que a controvérsia dos autos reside em analisar se o servidor inativo faz jus à paridade da sua aposentadoria, com relação aos reajustes nos mesmos percentuais e nas mesmas datas, à remuneração dos servidores em atividade ocupantes do mesmo cargo do inativo, devido à regra de transição prevista no art. 3º, EC 47/2005, bem como se tem direito à verba Prêmio por Desempenho Fiscal PDF, na forma da Lei nº 13.439/2004. 2. Analisando a documentação acostada aos autos, percebe-se que a parte agravante aposentou-se dos quadros da SEFAZ/CE antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003, possuindo, portanto, o direito à paridade e a integralidade no cálculo de seus proventos. 3. No que concerne ao Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, verifica-se que a gratificação é dotada de caráter genérico, razão pela qual se impõe a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas ainda beneficiados pela regra de paridade, como no caso do autor. (Agravo de Instrumento - 0637807-31.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/04/2022, data da publicação: 04/04/2022) Ainda, a 1ª Câmara de Direito Público também ratifica o mesmo entendimento, a qual decidiu que os ex-servidores públicos que se aposentaram por invalidez dos quadros da Secretaria da Fazenda (SEFAZ/CE), antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003, possuem direito à paridade e a integralidade no cálculo de seus proventos. Com efeito, instituída por lei uma gratificação genérica, concedida indistintamente a todos os servidores em atividade na SEFAZ/CE como é o caso do "Prêmio por Desempenho Fiscal", deve também lhes ser estendida, sob pena de violação ao disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988. Na verdade, desde a instituição da referida gratificação pela Lei nº 13.439/2004, o PDF é devido não apenas aos servidores da ativa, mas também aos aposentados e pensionistas, o que afasta eventual discussão sobre se teria natureza labore faciendo ou não, ex vi da Lei nº 13439/2004. (Apelação / Remessa Necessária - 0238317-43.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2021, data da publicação: 14/12/2021) Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos da autora, com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que o demandado efetue o pagamento, em favor dos autores, das diferenças devidas a título de PDF, considerando-se o valor efetivamente devido (equivalente à parcela fixa paga aos ativos) e o que os autores receberam, desde agosto de 2017 até junho de 2022. Os valores deverão ser apurados na fase de liquidação da sentença, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, devendo-se observar os índices de atualização dos valores devidos (juros moratórios e correção monetária), os quais considerarão o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação em 09/12/2021. Portanto, os juros moratórios devem observar o índice de remuneração da poupança. Estabeleço a citação (27/09/2022) como marco inicial da referida verba, conforme teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos no Tema nº 611 do STJ e arts. 219 do CPC e 405 do CC. Já a correção monetária incidirá IPCA-E, tendo como termo inicial a data desde quando as parcelas deveriam ter sido pagas, segundo art. 1º, §1º da Lei nº 6.899/81. Sem custas por isenção legal (Lei Estadual nº 12.381/94). Honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC, os quais deverão ser suportados pelo ente público, após a liquidação da sentença. Não submeto a presente decisão ao reexame necessário, com fundamento no art. 496, I, §3º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito