Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: MARIA AMELIA CAPELO BARROSO
Requerido: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros S E N T E N Ç A Cuidam os autos de ação declaratória de direito à pensão mensal (vitalícia) ajuizada por Anastácia Capelo Barroso, representada por sua curadora, Maria Amélia Capelo Barroso, em face do Estado do Ceará, objetivando que "seja concedido em definitivo a pensão previdenciária por morte de segurado ex-Parlamentar à Autora com base no art. 1º, § 2º, da Lei nº 1.776, de 16.05.1953, que garantia às famílias dos deputados falecidos pensão mensal (vitalícia), tendo em consideração a condição da Autora doente de ser filha menor ao tempo do óbito do Pai ex-segurado, Pensão da qual nunca lhe foi concedido o Título de Pensão, uma vez que permaneceu e se consolidou a grave doença incurável manifestada desde antes do passamento do Pai quando ainda era criança, em decorrência da interrupção do sustento de vida ocasionado pelo falecimento da Mãe em 30.08.2018; e reconhecendo as lacunas legais quanto ao pensionamento de filhos com deficiência mental, com vista ao contido no art. 9ª, II, da Lei Complementar nº 13/1999, considerando que Autora era menor e doente mental incurável quando do óbito do seu pai em 24.07.1981". Aduz a parte autora que é deficiente mental diagnosticada com transtorno afetivo bipolar - TAB, sendo filha do Sr. Anastácio Eudásio Barroso, ex-Parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (ALEC) e da Sra. Maria Dolores Capelo Barroso (também diagnosticada com TAB), ambos falecidos em 24/07/1981 e 30/08/2018, respectivamente. Afirma que era dependente econômica do seu pai até o seu falecimento, ocasião na qual, à época, sua mãe passou a receber integralmente a pensão por morte instituída pelo Sr. Anastácio (ressaltando que foi equivocada, pois deveria ter sido concedida em seu nome também, mas até então não havia ido atrás de revisão da pensão em questão) e, assim, passou a depender economicamente da sua mãe. Ainda, discorre que, em 2016, antes do falecimento da sua mãe, requereu a revisão da pensão por morte do seu genitor, incluindo o seu nome como única dependente do Sr. Anastácio, alegando que, pela legislação à época do falecimento do seu pai, era menor de idade e fazia jus à pensão. Contudo, o pedido foi indeferido, pois, com base na mesma legislação, a autora não tinha direito à pensão em razão de a ter requerido quando já era maior de idade, independentemente da sua incapacidade por alienação mental, tendo em vista que a legislação não tinha esse tipo de previsão. Assim, sustenta que, com o falecimento da sua mãe em 2018, foi interrompido o sustento e a manutenção das despesas, que eram custeados com o suporte da pensão paterna. Dessa forma, ingressou judicialmente com o fito de receber a pensão por morte do Sr. Anastácio, que, por ter sido concedida integralmente à Sra. Maria, foi interrompida com o seu falecimento. Em despacho de ID 37994167, deferi os benefícios da justiça gratuita. Emenda à inicial no ID 37994275. Em despacho de ID 37994162, deixei de apreciar, no momento inicial do processo, o pedido de tutela provisória, e dei prevalência ao contraditório. O Estado do Ceará apresentou contestação no ID 37994159, sustentando a causa de pedir e a ausência de qualidade de dependente ao tempo do óbito. Em despacho de ID 54051184, determinei a intimação das partes para se manifestarem sobre a produção de outras provas além das constantes nos autos. Em petição de ID 68625970, a autora anexou novos documentos. O Promotor de Justiça que atua nesta Vara lançou parecer no ID 88367062, opinando pela improcedência da ação. É o relatório. Decido. A controvérsia gira em torno do direito alegado pela autora à revisão da pensão por morte do seu pai para se tornar a única dependente, tendo em vista que o Sr. Anastácio Eudásio Barroso faleceu em 1981 e tinha como única e exclusiva beneficiária a sua mãe, a Sra. Maria Dolores Capelo Barroso, que faleceu em 2018. Inicialmente, enfatizo que a legislação previdenciária nos orienta para a aplicação do princípio tempus regit actum, segundo o qual a concessão do benefício previdenciário deve observar a legislação vigente ao tempo do fato gerador, ou seja, a lei do momento do óbito do instituidor, consoante Súmula nº 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado", com reforço da Súmula nº 35 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor". Assim, constato que, em razão do óbito do instituidor da pensão por morte, o Sr. Anastácio Eudásio Barroso, ocorrido em 24/07/1981, a lei aplicável ao caso (que, inclusive, foi a mesma lei na qual foi baseada o ato de concessão da pensão) é a de nº 1.776/53. Dessa forma, o art. 1º da referida lei previa: Art. 1º. É assegurada pelo Estado à família do Deputado estadual, por falecimento deste, uma pensão mensal, vitalícia, de cinco mil cruzeiros. §1º. Entende-se por família, para os efeitos desta Lei, a viúva, desde que não separada judicialmente, e os filhos menores do deputado falecido. §2º. A pensão de que trata este artigo será paga metade à viúva, metade aos filhos menores, em partes iguais quanto a estes. §3º. Não existindo viúva, ou sendo esta separada judicialmente, a pensão será atribuída por inteiro a seus filhos menores. §4º. No caso de não existirem filhos menores, a pensão caberá totalmente à viúva. §5º. Contraindo a viúva novas núpcias, ou atingindo o filho a maioridade, a parte da pensão que lhes competia será acrescida, automaticamente, à dos filhos menores restantes. §6º. Extinguir-se-á o benefício ora instituído se, não havendo filhos menores, a viúva contrair novo matrimônio. Tendo isso em vista, destaco que, conforme previsto, a pensão por morte seria devida à viúva e aos filhos menores, sem qualquer tipo de previsão aos filhos maiores e/ou incapazes por qualquer tipo de deficiência. Ademais, cumpre observar o disposto nos arts. 1º e 3º do Decreto - Lei n° 20.910/32 e a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescreva em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 3º. Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Desse modo, tem-se que, nas relações de trato sucessivo, envolvendo a Fazenda Pública no polo passivo da contenda, as tenazes prescricionais atingirão somente as parcelas que se venceram anteriormente ao quinquênio antecedente à ação. No entanto, quando se trata de um pedido pertinente a uma situação jurídica fundamental, ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, há prescrição do próprio fundo de direito e, como consequência, não há renovação do prazo mês a mês. No caso dos autos, tem-se que a lei que concedeu a pensão por morte instituída pelo Sr. Anastácio à mãe da autora, a Sra. Maria, foi a Lei nº 1.776/53. No entanto, somente em 2016 a autora ingressou administrativamente, requerendo a revisão da pensão por morte para que fosse incluída como única dependente econômica do Sr. Anastácio. Contudo, o requerimento foi indeferido e, em 2021, após falecimento da sua mãe, a autora ajuizou a presente ação, requerendo a revisão da pensão por morte, em razão de: i) à época do falecimento do seu pai era menor de idade (12 anos) e, portanto, se enquadrava nas hipóteses para o recebimento da pensão (art. 1º da citada lei), mas que, ao tempo, foi concedida equivocadamente de forma integral e exclusiva à sua mãe e ii) com o falecimento da sua mãe, que recebia a pensão e sustentou a autora até o seu óbito, a Sra. Anastácia ficou economicamente desassistida. Com efeito, ressalto que, com base na Lei nº 1.776/53, a parte autora só poderia fazer jus à pensão por morte enquanto fosse menor de idade, ou seja, uma vez que em 1981 a autora tinha 12 anos, só poderia ter solicitado o direito à pensão até 1987, ano em que fez 18 anos. Entretanto, tendo em vista que a autora não requereu até 1987, tinha 5 anos para fazê-lo (prescrição quinquenal), ou seja, até 1992 para cobrar o direito ao retroativo dos anos de 1981 a 1987, o que também não o fez, tendo o feito apenas em 2021, muitos anos após decorrido o prazo da prescrição. Ainda, destaco que, por ter tido uma negativa da Administração Pública em 2016 para rever a pensão por morte, considerando a prescrição de fundo de direito e sem trato sucessivo, corroboro com o entendimento da Administração à época, ou seja, a lei que regia os casos de pensão à época do óbito do Sr. Anastácio, não previa a extensão do benefício para os filhos maiores e incapazes. Por fim, saliento que, uma vez concedida a pensão por morte de forma única e exclusiva à ex-cônjuge, não existe, após o seu falecimento, a possibilidade de herdeiros sucederem ao recebimento do benefício, uma vez que não existe sucessão de pensão, sendo a mesma interrompida diante do falecimento do beneficiário. Portanto, decorrendo mais de cinco anos após o fim da menoridade sem requerimento para a percepção do retroativo (1981 a 1987), não há dúvidas que restou comprovada a ocorrência da prescrição. Nesse sentido, a jurisprudência do TJCE é pacífica no sentido de, tendo a Gratificação de Incentivo Profissional (GIP) anteriormente concedida pela Lei estadual n. 12.122/93, sido suprimida em razão do advento da Lei estadual n. 12.386/94, de 1º.12.1994, as Apeladas tardaram em ajuizar a presente ação, protocolizada somente em 30.5.2003, muito após o decurso do quinquênio previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 2. A prescrição, no presente caso, não alcança apenas as prestações anteriores ao prazo prescricional, mas avança sobre o próprio fundo do direito, fulminando a pretensão autoral, por certo que não se discute, nesta ação, a forma como vem sendo paga determinada vantagem, mas a existência ou não do próprio direito à percepção da parcela remuneratória. (TJCE - 3ª Câmara Cível. Processo 0677343-81.2000.8.06.0001. Rel. Rômulo Moreira de Deus, Datas do julgamento e de registro não informadas) Em face do que restou exposto, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com base no artigo 487, II, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios do vencedor (Fazenda Pública). Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, 30 de janeiro de 2025. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0267730-67.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria / Pensão Especial]