Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000535-40.2023.8.06.0029.
RECORRENTE: FRANCISCO LOPES DA SILVA
RECORRIDO: BRADESCO AG. JOSE WALTER EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator R E L A T Ó R I O
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ajuizada por Francisco Lopes da Silva em face de BANCO BRADESCO S/A, onde aduz que descobriu a existência de descontos indevidos em sua aposentadoria referente a um empréstimo consignado junto ao Banco promovido sob nº 0123435229416, no valor de R$ 11.603,45, que alega não ter contratado, requerendo anulação do empréstimo questionado, a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, e indenização pelos danos morais sofridos. Com regular processamento do feito, sobreveio sentença de mérito na qual o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, declarando a nulidade do contrato questionado em inicial, condenando o Banco réu à devolução, em dobro, dos valores descontados do benefício do autor bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais no montante de R$ 300,00. Inconformado, o autor interpôs Recurso Inominado. Aduz a necessidade de majoração do quantum arbitrado à título de danos morais em 1º grau, bem como a modificação da incidência de juros e correção, os quais devem contar a partir do evento danoso. Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença. Eis o breve relatório. V O T O Defiro a gratuidade judiciária em favor do autor ante o pedido formulado. Conheço do recurso interposto, estando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Insta consignar que o cerne do recurso consiste na análise do pedido de majoração dos danos morais arbitrados em 1º grau, bem como a incidência de juros e correção, restando incontroverso a ilegalidade na contratação. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. Ademais, o valor da indenização não pode ser irrisório, sob pena de restar esvaziada sua função punitiva, ou seja, não servir de reprimenda a repetições da prática contratual lesiva. Por outro lado, também não deve traduzir-se em enriquecimento indevido, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto de o acontecimento significar ao consumidor requerente um benefício preferível a sua não ocorrência. Logo, com relação ao valor, deve-se verificar o quantum justo a ser arbitrado, senão vejamos os ensinamentos de, respectivamente, Maria Helena Diniz e Cavalieri Filho1: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Na reparação do dano moral, o magistrado determina, por equidade levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência." (Indenização por Dano Moral. A problemática jurídica da fixação do quantum, Revista Consulex, março, 1997, 9. 29-32). "Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando- se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." Assim, o valor a título de danos morais, ao ser arbitrado, deve atender a dois objetivos: a) reparação do mal causado e b) coação para que o ofensor não o volte a repetir o ato. Na situação posta, o que se verifica é que o juízo de primeiro grau, na sua estrita convicção, entendeu pertinente a fixação dos danos morais no quantum de R$ 300,00 (trezentos reais), entendendo que tal quantia apresentava-se razoável - em razão do ajuizamento de várias ações - para compensar o dano sofrido pelo autor, sem constituir causa de enriquecimento indevido. Entretanto, em que pese a convicção do douto magistrado a quo, ante as circunstâncias fáticas do presente caso e levando em consideração o entendimento das Turmas Recursais, a meu sentir, estou certo que se faz necessária a majoração, em patamar que atenda a razoabilidade e proporcionalidade do ato ilícito da Instituição recorrida. Atento aos fatores que contribuíram para a formação da lide, entendo que a verba indenizatória por danos morais, em exame, deve ser majorada para o patamar de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), o qual considero justo e condizente, encontrando-se em consonância com o reiterado entendimento desta Turma. Quanto à incidência de juros sobre os danos morais, entendo que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, deve ser aplicada a Súmula nº 54 do STJ, com os juros a partir do evento danoso e, havendo modificação do quantum indenizatório, correção monetária, pelo INPC, a partir da publicação do acórdão (Súmula nº 362 do STJ). No que concerne aos danos materiais a correção monetária, pelo INPC, deve incidir a partir dos descontos de cada parcela, com juros nos termos da sentença. Isto posto, conheço do recurso do autor, dando-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática nos termos acima. Sem custas e honorários. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator