Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676. PROCESSO Nº: 3000982-93.2020.8.06.0009 DECISÃO Trata-se a presente ação de execução de cotas condominiais preposta por CONDOMINIO EDIFÍCIO CONCORD contra SILVANA RODRIGUES DE MORAES REGO E MÁRCIA RODRIGUES DE MORAES REGO. A parte executada vem aos autos, nos id's 65340340/65341282/65341324, alegando que é portadora de Insuficiência Renal Crônica, conforme comprovado através do ID 24345363, o que viabilizou a concessão do BPC pelo INSS, além do fato de ser idosa. Aduz a parte requerida que é submetida a Hemodiálise Clássica, três vezes por semana, na clínica PRONEFRON, em Messejana, conforme relatório expedido pelo Dr. Alexandre Braga Libório, cópia nos autos ID 24345363. O valor objeto do bloqueio é oriundo do BPC - Benefício de Prestação Continuada, do INSS, auxílio mensal do valor de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais) mensais, conforme Histórico de Crédito juntado. Por fim, requer a parte executada, tendo em vista o que consta do art. 833, inciso IV, § 2º do Código de Processo Civil, que seja determinado o desbloqueio dos valores mencionados, bem como a suspensão de novos bloqueios. A parte exequente manifestou-se no id 68880578, requerendo que V.Exa. se digne a: a) Rejeitar liminarmente os Embargos à Execução, em razão da inobservância aos requisitos processuais obrigatórios já apontados; ou b) Caso as questões preliminares sejam superadas, que sejam julgados improcedentes os Embargos à Execução. DECIDO. A questão em comento
trata-se de penhora de valores do Benefício de Prestação Continuada(BPC) da parte executada. A impenhorabilidade total de vencimentos ou aposentadoria, vem há muito, sendo abrandado pela jurisprudência, com a possibilidade de permissão da penhora no percentual de 30% do valor líquido. Esta posição é a que melhor reflete o equilíbrio, entre o direito do credor, em receber seu crédito, e o benefício que o devedor tem com o INSTITUTO DA IMPENHORABILIDADE. Existem dois valores penhorados nas contas da parte executada SILVANA RODRIGUES DE MORAES REGO, no id 27567550(R$ 101,35), datado de 17.12.2021, e também, no id 67387430 (R$ 310,21), datado de 23.08.2023. Compulsando os autos, nota-se que a parte executada intimada da primeira penhora realizada, de id 27567550(R$ 101,35), NÃO se manifestou no prazo assinalado, o qual expirou em 31.05.2022 às 23:59:59, conforme consta nos autos. Já com relação à segunda penhora realizada, id 67387430 (R$ 310,21), a parte executada manifestou-se antes mesmo de ser intimada para tal, bem como, antes de ser acostado aos autos o comprovante de bloqueio, demonstrando que o referido valor se trata de verba de natureza alimentar, referente ao BPC - Benefício de Prestação Continuada, que recebe do INSS. Em outro norte, é premente e urgente, que seja liberada a penhora, parcialmente, em valores que se presume ser usado para a subsistência da devedora e de sua família. O caso é, portanto, excepcional. Veja-se: " AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE...................................................................................................................................................................................................................................... Eventual bloqueio a maior ou de verba de natureza alimentar poderá ser liberada em favor da parte agravada de modo imediato pelo magistrado a quo " ( TJRS, 19º Câmara, Proc. 70084784925 ).
Diante do exposto, hei por bem, deferir PARCIALMENTE o pedido da parte executada, determinando que: 1. o valor bloqueado inicialmente, de id 27567550(R$ 101,35), não impugnado, deverá ser liberado em favor do advogado da parte exequente, através de alvará judicial, conforme requerido no id id 68880578; 2- limite-se as futuras penhoras on line ao percentual de 30%(trinta por cento) dos proventos salariais da parte executada, devendo a secretaria proceder a liberação dos outros 70%(setenta por cento), em favor da parte executada, através de alvará judicial, em cima do valor bloqueado de R$ 310,21(trezentos e dez reais e vinte e um centavo). E por sua vez, libere-se 30% (trinta por cento), do referido valor, em favor do advogado da parte exequente, através de alvará judicial. Intimem-se as partes desta decisão. Exp. Nec. Fortaleza, 17 de janeiro de 2024. MARCELO WOLNEY A.P. DE MATOS JUIZ DE DIREITO, RESP.
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676. PROCESSO Nº: 3000982-93.2020.8.06.0009 DECISÃO Trata-se a presente ação de execução de cotas condominiais preposta por CONDOMINIO EDIFÍCIO CONCORD contra SILVANA RODRIGUES DE MORAES REGO E MÁRCIA RODRIGUES DE MORAES REGO. A parte executada vem aos autos, nos id's 65340340/65341282/65341324, alegando que é portadora de Insuficiência Renal Crônica, conforme comprovado através do ID 24345363, o que viabilizou a concessão do BPC pelo INSS, além do fato de ser idosa. Aduz a parte requerida que é submetida a Hemodiálise Clássica, três vezes por semana, na clínica PRONEFRON, em Messejana, conforme relatório expedido pelo Dr. Alexandre Braga Libório, cópia nos autos ID 24345363. O valor objeto do bloqueio é oriundo do BPC - Benefício de Prestação Continuada, do INSS, auxílio mensal do valor de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais) mensais, conforme Histórico de Crédito juntado. Por fim, requer a parte executada, tendo em vista o que consta do art. 833, inciso IV, § 2º do Código de Processo Civil, que seja determinado o desbloqueio dos valores mencionados, bem como a suspensão de novos bloqueios. A parte exequente manifestou-se no id 68880578, requerendo que V.Exa. se digne a: a) Rejeitar liminarmente os Embargos à Execução, em razão da inobservância aos requisitos processuais obrigatórios já apontados; ou b) Caso as questões preliminares sejam superadas, que sejam julgados improcedentes os Embargos à Execução. DECIDO. A questão em comento
trata-se de penhora de valores do Benefício de Prestação Continuada(BPC) da parte executada. A impenhorabilidade total de vencimentos ou aposentadoria, vem há muito, sendo abrandado pela jurisprudência, com a possibilidade de permissão da penhora no percentual de 30% do valor líquido. Esta posição é a que melhor reflete o equilíbrio, entre o direito do credor, em receber seu crédito, e o benefício que o devedor tem com o INSTITUTO DA IMPENHORABILIDADE. Existem dois valores penhorados nas contas da parte executada SILVANA RODRIGUES DE MORAES REGO, no id 27567550(R$ 101,35), datado de 17.12.2021, e também, no id 67387430 (R$ 310,21), datado de 23.08.2023. Compulsando os autos, nota-se que a parte executada intimada da primeira penhora realizada, de id 27567550(R$ 101,35), NÃO se manifestou no prazo assinalado, o qual expirou em 31.05.2022 às 23:59:59, conforme consta nos autos. Já com relação à segunda penhora realizada, id 67387430 (R$ 310,21), a parte executada manifestou-se antes mesmo de ser intimada para tal, bem como, antes de ser acostado aos autos o comprovante de bloqueio, demonstrando que o referido valor se trata de verba de natureza alimentar, referente ao BPC - Benefício de Prestação Continuada, que recebe do INSS. Em outro norte, é premente e urgente, que seja liberada a penhora, parcialmente, em valores que se presume ser usado para a subsistência da devedora e de sua família. O caso é, portanto, excepcional. Veja-se: " AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE...................................................................................................................................................................................................................................... Eventual bloqueio a maior ou de verba de natureza alimentar poderá ser liberada em favor da parte agravada de modo imediato pelo magistrado a quo " ( TJRS, 19º Câmara, Proc. 70084784925 ).
Diante do exposto, hei por bem, deferir PARCIALMENTE o pedido da parte executada, determinando que: 1. o valor bloqueado inicialmente, de id 27567550(R$ 101,35), não impugnado, deverá ser liberado em favor do advogado da parte exequente, através de alvará judicial, conforme requerido no id id 68880578; 2- limite-se as futuras penhoras on line ao percentual de 30%(trinta por cento) dos proventos salariais da parte executada, devendo a secretaria proceder a liberação dos outros 70%(setenta por cento), em favor da parte executada, através de alvará judicial, em cima do valor bloqueado de R$ 310,21(trezentos e dez reais e vinte e um centavo). E por sua vez, libere-se 30% (trinta por cento), do referido valor, em favor do advogado da parte exequente, através de alvará judicial. Intimem-se as partes desta decisão. Exp. Nec. Fortaleza, 17 de janeiro de 2024. MARCELO WOLNEY A.P. DE MATOS JUIZ DE DIREITO, RESP.