Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000873-08.2022.8.06.0010.
RECORRENTE: FRANCISCO DA SILVA CARVALHO
RECORRIDO: BANCO PAN S/A E OUTRO JUIZADO DE ORIGEM: 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA). DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA ADESÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO DO PACTUADO. AUTOR QUE DIZ TER REALIZADO PORTABILIDADE E NÃO NOVO EMPRÉSTIMO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO APRESENTADO PELO BANCO COM ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRA ADESÃO VOLUNTÁRIA AOS TERMOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATANTE CIVILMENTE CAPAZ E ALFABETIZADO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000873-08.2022.8.06.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DROBRO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS(pedido de tutela antecipada), ajuizada por FRANCISCO DA SILVA CARVALHO em desfavor do BANCO PAN S/A e da empresa W M INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, todos devidamente qualificados. Aduziu o recorrente/autor que a empresa W M INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, representante do BANCO PAN S/A, lhe apresentou proposta de portabilidade de dois empréstimos consignados que possuía com outras instituições financeiras, os bancos BRADESCO e CETELEN. Alegou, todavia, que o negócio jurídico efetivamente formalizado pelos requeridos foi diverso do contratado, tendo o BANCO PAN gerado dois empréstimos consignados em seu nome, no valor de R$ 7.881,07 e R$ 4.340,41, instrumentalizados, respectivamente, pelos contratos de nº 355835502-4 e nº 355084503-0. Informou que entrou em contato com a empresa promovida solicitando o cancelamento dos novos empréstimos, oportunidade na qual foi orientado a devolver os valores depositados em sua conta bancária para que fossem cessados os descontos em seu benefício previdenciário. Disse que, conforme orientado, procedeu com a devolução dos valores através de depósitos na conta da empresa W M INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, porém os empréstimos não foram cancelados. Diante desses fatos, pugnou pela declaração de nulidade dos empréstimos consignados nº 355835502-4 e 355084503-0, bem como pela condenação dos promovidos em danos morais e no ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente. Decisão indeferindo o pedido liminar de suspensão dos descontos no ID 13032134. No ID 13032136 o autor anexou novos documentos e formulou pedido de reconsideração da decisão liminar, o qual foi negado na decisão de ID 13032137. Contestação do BANCO PAN no ID 13032197, alegando, preliminarmente, ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e falta de interesse de agir. Apresentou, ainda, impugnação aos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade dos contratos de empréstimo firmados com a parte autora. Requer, ao final, a improcedência da ação. Termo de audiência de conciliação juntado no ID 13032205. Réplica à contestação apresentada pelo autor no ID 13032209. Requer a procedência dos pedidos e improcedente o pedido contraposto. Decisão de ID 13032212 deferindo o pedido de depoimento pessoal e determinando que o autor apresente o atual endereço de promovida W M INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, sob pena de excluí-la da demanda. Manifestação do autor no ID 13032215 requerendo a exclusão da empresa W M INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, o que foi deferido na decisão de ID 13032217. Termo de audiência de instrução anexado no ID 13032223. Manifestações das partes nos IDs 13032226 e 13032227. Sentença de improcedência no ID 13032229, valendo transcrever os seguintes trechos do decisum: "[...] Inicialmente é importante destacar que o procedimento para portabilidade de contratos de empréstimos consignados é regulamentado pela Resolução 4.292/2013 do BACEN que prevê que a portabilidade é solicitada pelo cliente e realizada entre bancos, ou seja, não havendo disponibilização de valores ao cliente, bem como, nenhuma orientação para transferência ou pagamento de quaisquer valores. Contudo, ao compulsar os autos, verifico que o banco não teve qualquer culpa na fraude, não tendo a parte autora demonstrado qualquer vício em sua conduta. Verifica-se que toda a conversa de seu por meio de aplicativo de mensagem, não se realizou com contato oficial (no qual consta a verificação do selo azul ao lado do contato). Além disso, em momento algum o Banco Acionado participou da relação ou do contrato supostamente realizado com a suposta intermediaria. [...] no caso dos autos, a responsabilidade objetiva do banco resta afastada, tendo em vista a ausência de indícios mínimos de que concorreu para o dano, pois não existe nenhuma assinatura, carimbo, endereço de e-mail, telefone de SAC, endereço, logomarca, sequer há o número de CNPJ ou qualquer comprovação de vínculo (eis que inexistente) do PAN com a empresa W M INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. [...]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A AUTORA. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. [...]" Contra a sentença de mérito houve a oposição de Embargos de Declaração (ID 13032233), os quais foram rejeitados na decisão de ID 13032238. Ao contínuo, o autor interpôs Recurso Inominado (ID 13032242), alegando, em síntese: a) nulidade da sentença, uma vez que o juiz singular teria deixado de considerar o depoimento pessoal em sua decisão; b) ausência de documentos que comprovem a contratação do empréstimo consignado, não tendo a casa bancária se desincumbido do ônus probatório. Requer, ao final, o conhecimento do recurso com a modificação da sentença de origem. Contrarrazões do Banco no ID 13032247, suscitando, preliminarmente, ilegitimidade ativa ad causam. No mérito, argumenta que as contratações foram legítimas e realizadas de forma digital, tendo o recorrente anuído voluntariamente aos termos do negócio jurídico. Requer, ao final, a manutenção da sentença recorrida. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (gratuidade judiciária) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando previsto no artigo 93, inciso IX, a Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. A questão de ilegitimidade deve ser analisada à luz da teoria da asserção, segundo a qual no exame das matérias preliminares o juiz deve considerar os fatos e fundamentos apresentados na petição inicial como verdadeiros. Ou seja, a análise da admissibilidade do processo se baseia no que foi alegado pelo autor, sem necessidade de exame prévio das provas coligidas aos autos. O recorrente sustenta que a empresa W M INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA agiu como representante do BANCO PAN, uma vez que propôs negócio jurídico em nome desta instituição bancária. Nesse sentido, evidente que o recorrido possui legitimidade passiva ad causam, em especial quando se considera que a lide envolve uma relação de consumo de responsabilidade solidária. Portanto, eventual ausência de responsabilidade do Banco no caso concreto exige uma análise aprofundada do mérito, sobretudo do conjunto probatório. Afasto, pois, a preliminar aventada pelo recorrido. - DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. Não prospera a alegação de nulidade da sentença pela suposta desconsideração do depoimento pessoal da parte autora. O juiz é livre na apreciação dos autos, possuindo liberdade para formar sua convicção sobre o caso com base nas provas e argumentos apresentados durante a instrução processual. Não há falar em nulidade se o magistrado profere decisão clara e fundamentada, sendo certo não está obrigado a discorrer sobre todas as provas do processo, mas apenas sobre aquelas que são relevantes e essenciais para a formação de seu convencimento. Preliminar afastada. - DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em saber se houve vício de consentimento na contratação de dois empréstimos consignados pelo recorrente junto ao BANCO PAN S/A. Sustenta, em apertada síntese, a existência de dolo na formalização do negócio jurídico (art. 145 a 150 do Código Civil), uma vez que foi induzido pela empresa preposta do Banco a contratar negócio jurídico diverso do pactuado. Com efeito, o recorrente diz que objetivava realizar a portabilidade de dois empréstimos consignados que possuía com outras instituições bancárias, mas acabou contratando dois empréstimos consignados novos. Nada obstante, diante da análise da documentação inclusa nos autos, vê-se que o recorrente não consegue comprovar a existência de vínculo entre o BANCO PAN e a empresa W M INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, esta apontada por ele como preposta da instituição financeira. A juntada de prints de mensagens trocadas via aplicativo Whatsapp, anexados no ID 13032115, é insuficiente para demonstrar qualquer relação jurídica entre o recorrido e a empresa que teria oferecido ao recorrente a proposta de portabilidade dos seus empréstimos.
Trata-se de mensagens não oficiais, fora de ordem e sem contexto estabelecido, sendo, ainda, impossível identificar os interlocutores. Veja-se, por exemplo, que entre as mensagens apresentadas consta um link aparentemente encaminhado ao recorrente pelo BANCO DAYCOVAL, instituição alheia à relação jurídica em debate. Ademais, em nenhum momento a empresa W M INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS é mencionada nas "imagens" coligidas pelo recorrente. Não se olvida que o consumidor pode ter sido vítima de golpe ao tentar cancelar os empréstimos contratados, ocasião em que depositou valores na conta da empresa W M INTERMEDIAÇÕES. Todavia, se houve fraude nas transferências, não se comprovou, sublinhe-se, qualquer participação do recorrido. Por outro lado, a casa bancária anexou aos autos instrumento contratual válido, formalizado eletronicamente (arts. 107 e 225, ambos do CC/2002), contendo biometria facial e assinado com a aposição de senha pessoal e intransferível (ID 13032198). E mais, a instituição financeira comprovou também que efetuou depósito do valor dos empréstimos na conta bancária do recorrente, conforme se depreende dos comprovantes de transferência de ID 13032199 e ID 13032202. A propósito, percebe-se que a cópia da CNH acostada ao instrumento contratual apresentado pelo Banco confere com o documento incluso nos anexos da inicial, havendo similitude também entre a selfie (biometria facial) do contrato com a fotografia da identidade do recorrente, além da correspondência entre os dados pessoais informados no contrato com os indicados na petição inicial. Além disso, utilizando a ferramenta de pesquisa Google Maps, através da geolocalização indicada na trilha de assinatura eletrônica posta no contrato digital, é possível identificar que a operação se realizou em local compatível com o endereço apontado como residência do recorrente (bairro Itaoca, Fortaleza/CE). Aliás, as contratações são fatos incontroversos nos autos, na medida em que o recorrente não nega ter relação jurídica com o BANCO PAN. Sua irresignação restringe-se ao tipo de operação bancária, supostamente maculada por vício de consentimento. Ocorre que, embora o consumidor alegue a falta de consciência sobre os termos da avença (expressamente descritos no instrumento contratual), pelo que consta dos autos, este não é pessoa analfabeta ou incapaz. Com efeito, não se vislumbra vício de consentimento ou de formalidade capaz de invalidar as contratações questionadas ou gerar a responsabilidade do Banco de indenizar. Nessa linha, seguem precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJCE, corroborando a regularidade de contratações eletrônicas, quando comprovadas, em casos similares, vejamos: PORTABILIDADE DE CRÉDITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DIGITAL APRESENTADO PELA PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE LÍCITA CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107 E 225 DO CC/02. NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MERO ARREPENDIMENTO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO INDÉBITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011097420238060090, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/03/2024). RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA AVENÇA. ASSINATURA DIGITAL. RECONHECIMENTO FACIAL. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE QUANTIA. CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCABÍVEL. MERO ARREPENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE. Segunda Turma Recursal. Recurso Inominado Nº 3000372-89.2022.8.06.0160. Juiz Relator: Willer Sóstenes De Sousa E Silva. Data da Publicação: 02/08/2023). RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EFETUADOS PELA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU ILÍCITO PRATICADO POR PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÕES REGULARES DEMONSTRADAS ANTE O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00501392320208060030, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/08/2023) Em suma, a prova documental apresentada nos autos pelo banco promovido é suficiente para comprovar a validade dos contratos questionados, tendo o réu se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, CPC e art. 6º, VIII do CDC, razão pela qual não há falar em indenização por danos morais ou materiais. Dessa forma, considerando as provas inclusas, inexistindo indícios de fraude ou irregularidade no negócio jurídico firmado, deve ser mantida a sentença de origem que julgou improcedentes os pedidos da inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente vencida em custas legais e em honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. Fica, todavia, suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária, com base no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Local e data registrados no sistema. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator)
13/11/2024, 00:00