Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO INDEVIDO. FATURA PAGA NO MÍNIMO ESTIPULADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO QUITAÇÃO ANTES DE PARCELA POSTERIOR. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ROTATIVO. PARCELAMENTO REALIZADO DE MANEIRA LÍCITA, SEGUNDO OS DITAMES DA RESOLUÇÃO BACEN N° 4.549, DE 26/01/2017. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO 01.Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de ITAU UNIBANCO S.A. 02.Alegou a parte autora que é cliente da instituição financeira requerida e que efetuou o pagamento de uma das faturas em valor menor que o cobrado, no valor mínimo aceito pela instituição financeira. Porém, sofreu parcelamento automático da mesma e, por essa razão, pleiteia danos morais e anulação do parcelamento automático. 03.Contestação apresentada pela empresa recorrente alegando a legalidade da cobrança pautada em crédito rotativo que não impede o consumo tampouco a cobrança de novos valores pela instituição financeira. Nesse sentido, não motivos para estipular danos morais a parte recorrida. 04.Em sentença, o juízo de origem entendeu da seguinte forma: JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. 05.A promovente interpôs recurso inominado, no qual sustentou a irregularidade de conduta da ré, alegando não ter sido informada sobre a possibilidade de parcelamento automático.. 06.Contrarrazões apresentadas. 07.Conheço do recurso interposto, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. 08.Ao presente caso, necessário asseverar acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária. Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, com amparo no art. 3º, §2º do referido diploma normativo, e no seu art. 14, caput, o qual fundamenta a responsabilidade objetiva da instituição bancária, prescindindo-se da comprovação de culpa. 09.Ademais, para que fique caracterizado o dever de indenizar, eis que a questão posta em juízo,
trata-se de anulação de parcelamento automático e reparação de danos morais, sendo necessária a presença simultânea de três requisitos: I) conduta que caracterize ato ilícito; II) dano; e III) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados. 10. Analisando-se os autos, verifica-se que a instituição financeira agir em exercício legal do direito. 11. Ainda, a jurisprudência pátria entende como lícita a conduta das instituições financeiras que em relação a cartão de crédito, realizam o parcelamento automático de débitos de clientes que realizam o pagamento a menor da totalidade de suas faturas antes do fechamento da conta referente ao mês seguinte, agindo os bancos sob a égide da Resolução 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, que trata do financiamento do saldo devedor de faturas de cartão de crédito e outros instrumentos de pagamento pós-pagos: RECURSO INOMINADO. CIVIL E CDC. FATURA CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. RESOLUÇÃO 4.549/2017. LEGALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO DEMONSTRADA. PARCELAMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1) A autora não efetivou o pagamento da fatura do cartão de crédito na data aprazada, ao que a instituição financeira procedeu o parcelamento do débito, medida contra a qual a autora se insurgiu, alegando não ter solicitado essa forma de pagamento. 2) A Resolução 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, disciplina o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, e estabelece o parcelamento do débito, com juros menores que àqueles praticados na modalidade de crédito rotativo. No presente caso, a autora não efetivou sequer o pagamento mínimo da fatura e nem deliberou com a instituição financeira a melhor forma de contratação para saldar o débito, levando o recorrente a promover o financiamento do saldo devedor da forma mais vantajosa ao consumidor, realizando, por consequência, o parcelamento, cessando a incidência do juros de crédito rotativo. O parcelamento automático nesses casos é lícito, imposto por uma norma emitida pelo Banco Central, agindo o recorrente em exercício regular de direito. Acaso a autora/recorrida não concorde com o parcelamento, nada impede que renegocie com o recorrente outra forma de pagamento. 3) Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem honorários. (TJ-AP-RI: 00153137620198030001 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 05/12/2019, Turma recursal). APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO MÍNIMO. FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR. CRÉDITO ROTATIVO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. - Pagamento efetuado em valor mínimo, de acordo com as regras do crédito rotativo pela parte autora - O procedimento adotado pela instituição financeira apelada encontra respaldo nos artigos 1º e 2º da Resolução 4.549/2017 do Banco Central do Brasil - Regras claras previstas na fatura, como o parcelamento do saldo devedor - Não comprovação de violação aos princípios da informação e da boa-fé. - A norma aprovada pelo Banco Central tem como escopo a tutela do próprio consumidor, buscando impedir que o inadimplemento da fatura e a aplicação dos juros do crédito rotativo, torne demasiadamente oneroso o cumprimento posterior da obrigação - Ausência de vício na livre manifestação de vontade do autor. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ-APL: 00079162520188190075, Relator: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 03/03/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021). RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGADO NÃO PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO DE FATURA. PAGAMENTO REALIZADO COM ATRASO, NO MESMO DIA DE POSTAGEM DA FATURA SEGUINTE. INVIABILIDADE DE COMPUTAR O PAGAMENTO A TEMPO. PAGAMENTO COMPUTADO NA FATURA SEGUINTE. MULTAS E JUROS QUE SÃO REGULARES. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO QUE DECORRE DOS PAGAMENTOS DESORGANIZADOS, FORA DA DATA DE VENCIMENTO E COM VALOR ABAIXO DO MÍNIMO. EVENTUAL INCONFORMIDADE COM OS JUROS DO ROTATIVO E AFINS, QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO REVISIONAL. DANO MORAL INOCORRENTE. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (Recurso Cível nº 71007771520, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Beherensdorf Gomes da Silva, Julgado em 19/09/2018). 12. Conforme bem explorado pelo juízo a quo, perante as informações apresentadas não se visualiza a ocorrência de dano moral indenizável. 13. Não há motivos para o estabelecimento de danos morais indenizáveis sob pena de desvirtuamento de tal instituto e promoção de enriquecimento ilícito ao consumidor. 14. Ora, no presente caso, há aborrecimento por dano que não pode ser imputado ao réu em razão de ter ter exercido seu direito, sendo o aborrecimento do autor natural a tal ação. 15. Em verdade, não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral. Se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias. 16. Na situação dos autos, a estipulação de danos morais indenizáveis representaria forma de enriquecimento ilícito ao consumidor. 17. Destaca-se que o dano moral não se confunde com o desvio produtivo do consumidor, sendo esse uma espécie dos chamados danos existenciais ou, para parte da doutrina, dentro dos denominados danos temporais. 18. Ainda que tais figuras estivessem no mesmo plano, não há motivos para estabelecer uma indenização pautada em desvio produtivo sendo que a necessidade de busca por resolução encontra-se dentro dos transtornos cotidianos das relações de consumo não havendo demonstração problemáticas excessivas nos autos que tenham aptidão para a estipulação de danos existenciais. 19. Assim, entendo que não há necessidade de retificação da sentença proferida pelo juízo de piso. 20.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente vencida no pagamento das custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da sucumbência. Fortaleza, data registrada no sistema. No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, § 3º, CPC. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
30/04/2024, 00:00