Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: Francisco Gomes dos Santos e outros (4)
Requerido: REU: Departamento Estadual de Transito - Detran e outros S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0545229-81.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Sistema Nacional de Trânsito]
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Álvaro Nunes de Aguiar Viana, Francisco Aleardo Pereira, Francisco Gomes dos Santos, Francisco Hamilton Alves e João Batista Sampaio em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN-CE, objetivando o reconhecimento do direito à percepção da "Gratificação de Risco de Vida", no percentual de 30%, sobre os seus vencimentos básicos, bem como a incorporação da verba com a consequente condenação do réu ao pagamento dos valores referentes à gratificação desde julho de 1996 até a data em que for reimplantada. Narram os autores que são servidores públicos, lotados no DETRAN/CE, onde exercem os cargos de vistoriadores. Alegam que sempre receberam a denominada gratificação de risco de vida, entretanto, o órgão promovido suspendeu o pagamento da referida verba a partir de julho de 1996, sem qualquer justificativa, de acordo com os autores. Afirmam que o Decreto Estadual n. 24.414/97 regulamentou a concessão da gratificação de risco de vida aos servidores do DETRAN/CE, e que os promoventes se enquadram nas hipóteses legais, pois estão em contato com substâncias tóxicas provenientes dos veículos automotores, fazendo jus à percepção da gratificação. Citado, o promovido ofereceu contestação (ID 46925673), alegando que, de fato, os autores receberam a gratificação de risco de vida de 07.07.1993 até 05.06.1997, data em que a referida gratificação foi retirada por meio da Portaria n. 278/96-S, diante da constatação do pagamento da verba aos servidores que não exerciam atividades contempladas no Decreto n. 22.362/93, o qual regulamentava a concessão. Sustenta que foi providenciada nova perícia pelo DETRAN/CE para verificar as condições de insalubridade do ambiente de trabalho. Em seguida, após o laudo pericial, foi constatado que os vistoriadores não faziam e nem fazem jus à percepção da "Gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde". Assim, requereu a improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram réplica à contestação (ID 46922799). Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e juntada de novos documentos (ID 46925418). Parecer do Ministério Público (ID 46925383), entendendo pela desnecessidade de sua intervenção. Em despacho de ID 46925413, foi determinada a intimação réu para apresentar cópia do laudo de perícia realizada após a edição da Resolução nº 04/97-CCA. O réu anexou a referida resolução, conforme documento de ID 46922823. Intimados, os autores se manifestaram sobre a documentação apresentada pelo DETRAN/CE, alegando que os documentos juntados pelo réu corroboram com a pretensão autoral, bem como reiteraram os pedidos da inicial. É o relatório. Decido. Destaco, inicialmente, que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os elementos de prospecção trazidos aos autos são suficientes para a solução da controvérsia. A questão é de direito, de modo que a farta documentação trazida pelas partes é suficiente para a resolução do mérito. Logo, sendo o juiz o destinatário das provas, em prol da eficiência e razoável duração do processo, promovo o julgamento da lide no estado em que se encontra. Dos autos, verifica-se que os autores objetivam, em caráter definitivo, a implementação da gratificação de risco de vida aos seus proventos, que foi suprimida pelo ente estatal. De um lado, os autores sustentam a ilegalidade da supressão da referida gratificação, pois o requerentes, na função de vistoriadores do DETRAN/CE, sempre laboraram sob condições especiais, em contato permanente com agentes nocivos à saúde, como monóxido de carbono. Em contrapartida, o promovido alega que a gratificação de risco de vida foi suprimida legalmente, pois foi constatado que os vistoriadores não trabalhavam sob condições especias de insalubridade, seguindo as disposições contidas no Relatório AUDIT/DIADES/DETRAN-104/96, bem como nos termos da Resolução n. 04/97 - C.C.A e do Decreto n. 24.414/97. Nessa perspectiva, a lei 9.826/74 estabelece, em seu art. 132, inciso VI, que: Art. 132 - Ao funcionário conceder-se-á gratificação em virtude de: (…) VI - execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde; Já o Decreto n. 24.414 regulamentou a concessão da gratificação de risco de vida aos servidores do DETRAN/CE, dispondo em seu art. 1º, incisos I e II: Art 1º. A gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde, prevista no art. 132, VI, da Lei N° 9.826, de 14 de maio de1974, será concedida a servidores do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, nos percentuais e nas condições abaixo discriminadas: I - 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico aos que exerçam suas atividades específicas na vias públicas: a) no conserto, montagem, teste de implantação ou substituição de sinais elétricos de trânsito; b) na colocação ou substituição de placas de sinalização de trânsito; c) na poda de árvores; d) às pinturas de faixa; e) na realização de perícias como perito, perito auxiliar, motorista de veículo de perícia ou auxiliar de reboque; f) na fiscalização de trânsito, na de documentação de veículos e seus condutores. II - 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento básico aos que exerçam suas atividades específicas em contato com combustíveis. Além disso, foi editada a resolução n. 04/97 - C.C.A, que dispôs sobre o acompanhamento e controle da gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde, com destaque para os artigos 4º e 5º, com as seguintes disposições: Art. 4 - Cabe à Divisão de Recursos Humanos - DIREC adotar controles eficazes no tocante à concessão da referida gratificação, especialmente no que tange ao movimento do pessoal (mudança de lotação e/ou de atividade), com vistas à reanálise ou extinção do beneficio, se for o caso (art. 4º, do Decreto n. 24.414/97) Art. 5 - A Divisão de Recursos Humanos - DIREC diligenciará no sentido de obter junto ao órgão regional do Ministério do Trabalho, no prazo de 06 ( seis) meses, a realização de nova perícia em ambientes específicos do Departamento, cuja insalubridade caracterizada no Relatório Pericial de 29.05.92, emitido pela Delegacia Regional do Trabalho do Ceará, resultou da constatação, à época, de elementos nocivos à saúde dos servidores que executam suas atividades nesses ambientes, tais como, ausência de ventilação, excesso de poeira, calor elevado, risco de incêndio, etc. Das normas acima referidas, notadamente a Resolução n. 04/97 - C.C.A, extrai-se que não é a função exercida pelo servidor, por si só, que dá direito à concessão da gratificação, devendo ser observada a condição de insalubridade do ambiente de trabalho. Assim, na hipótese dos autos, verifica-se que as gratificações de risco de vida que os autores recebiam foram suprimidas, de acordo com auditoria realizada, pois foi constatado que os promoventes não laboravam sob condições insalubres. Analisando as disposições contidas no art. 1º, incisos I e II, do Decreto n. 24.414/97, verifico que a atividade de vistoriador não se enquadra nas hipóteses legais, nem os autores lograram comprovar a exposição à combustíveis e monóxido de carbono capaz de ensejar a percepção da verba. Isso porque, o laudo pericial juntado pelo promovido (ID 46925375, fls. 4/8), diferente do que sustentam os autores, não milita em favor destes, pois a insalubridade não foi detectada no que se refere a função exercida pelos demandantes. Além disso, a função dos requeridos não consta no relatório de atividades e áreas insalubres, perigosas e penosas (ID 46925375, fls. 9/14). Destaco ainda que a gratificação que os autores buscam o restabelecimento diz respeito à vantagem que é típica da atividade, denominada de Gratificação de Exercício ou Propter Laborem. É pacífico na doutrina e na jurisprudência brasileira o entendimento de que as gratificações denominadas de Propter Laborem somente são percebidas quando presente a motivação de sua instituição, não sendo, ao cessar o motivo, incorporadas aos vencimentos ou aos proventos, exceto quando a lei que as institui prevê expressamente a incorporação, descaracterizando a natureza jurídica das vantagens. A almejada gratificação de risco de vida ou saúde é devida em razão do exercício de atividades laborais em determinadas condições, tendo natureza propter laborem, sendo pacífico que o direito à sua percepção pressupõe a demonstração do exercício atual de trabalho sob as condições especiais que ensejam a sua concessão. É dizer, a comprovação de desempenho efetivo de atividades de risco, que os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar. Sendo assim, não há fundamento jurídico para que se possa acolher as pretensões autorais que pretendem a percepção da Gratificação de Risco de Vida, isso porque, conforme se observa das disposições da Resolução n. 04/97 - C.C.A e do Decreto n. 24.414/97, bem como do referido laudo pericial (ID 46925375, fls. 4/8) os vistoriadores não foram contemplados com a referida gratificação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §2º e 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza, 29 de julho de 2024. RICARDO DE ARAÚJO BARRETOJuiz de Direito - RespondendoPortaria 894/2024