Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Vistos e etc..
Cuida-se de execução de dívida ativa proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO CEARÁ em face de ANISIA DE MENEZES, com esteio nas certidões de dívida ativa acostadas nos fólios processuais. Despacho inaugural ID nº 39443460, em que foi determinada a citação do executado para efetuar o pagamento ou garantir a execução. Posteriormente, determinado a intimação da parte exequente para informar o interesse no prosseguimento do feito. O Exequente, apesar de devidamente intimado para dar andamento ao processo, quedou-se inerte, consoante certidão de pág. retro. Autos conclusos para sentença. Eis o breve relatório. Decido. Compulsando os fólios, observo que o pedido de execução foi protocolizado em 08 de outubro de 2012, isto é, não havendo elementos nos fólios que indiquem a permanência ou não da situação de inadimplência por parte do executado. Como se sabe, o Poder Judiciário tem metas a cumprir, não podendo uma ação eternizar-se por ausência de interesse da parte exequente. Nessa perspectiva, o Código de Processo Civil, estabelece em seu art. 485, inciso III, que será extinto o processo sem a resolução do mérito, quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor/exequente abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso em vertente, resta configurado o abandono processual por parte da exequente que, embora tenha sido intimada para dar impulso ao feito, quedou-se inerte por muito mais de trinta dias. Nesse sentido, posiciona-se o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a exemplo do julgado a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ART. 5º, § 6º C/C ART. 9º § 1º, AMBOS DA LEI Nº 11.419/2006. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO NOS AUTOS NO PRAZO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta em face da sentença que, nos autos de ação de Execução Fiscal, extinguiu a execução por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. 2. Conforme disposto no art. 5º, § 6º c/c art. 9º § 1º, ambos da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a legislação processual civil equipara a intimação eletrônica à pessoal. 3. In casu, houve intimação eletrônica da Fazenda Pública Federal no que se refere a manifestação acerca do interesse na continuidade do feito, sendo esta uma das modalidades permitidas pela norma de regência, tendo a mesma deixado de se manifestar no prazo legal, ensejando a extinção da execução nos moldes do disposto no art. 485, III e §1º, do CPC. 4. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; Apelação Cível - 0000746-58.2009.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022). Destacamos.
Ante o exposto, considerando que a Justiça não pode permanecer indefinidamente no aguardo de interesse da parte em impulsionar o feito e, desse modo, evidenciada a situação prevista no art. 485, inciso III do CPC, DOU POR EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito. Sem custas (art. 39 da Lei de Execuções Fiscais Lei n. 6.830/80).Publique-se. Registre-se. Intime-se a exequente (portal). Decorrido o prazo legal, proceda-se à baixa na distribuição e arquive-se. P.R.I Eusébio, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO