Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004675-72.2010.8.06.0176.
AUTOR: MUNICIPIO DE UBAJARA
RECORRIDO: Grijalva Parente da Costa EMENTA: EMENTA: ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO/AUTOR E A UNIÃO FEDERAL, POR MEIO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. DESAPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, COM A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO INTEGRAL AOS COFRES DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANO AO ERÁRIO MUNICIPAL. ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTOR DA AÇÃO. ARTIGO 373, I, DO CPC/2015. AÇÃO RESSARCITÓRIA QUE NÃO SE PRESTA A SANCIONAR O AGENTE, MAS A RECOMPOR EVENTUAIS PREJUÍZOS. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cinge-se a questão tracejada no presente reexame em analisar se laborou com acerto o douto magistrado de primeiro grau ao julgar improcedente o pleito formulado na inicial da demanda, o qual tinha por objeto a condenação do promovido a ressarcir o erário municipal, no valor de R$ 849.097,05 (oitocentos e quarenta e nove mil e noventa e sete reais e cinco centavos), decorrente de irregularidades na prestação de contas do Convênio nº 4326/1994, firmado entre o autor da ação, por intermédio do promovido, e o Ministério da Educação 2. Apesar da ausência de provas, por parte do requerido, de que providenciou o envio dos documentos cobrados pelo Concedente, forçoso reconhecer que também inexiste prova dos alegados prejuízos amargados pelo Município de Ubajara em decorrência desse fato. Com efeito, da vasta documentação acostada não se observa eventual pagamento efetuado pelo município ou mesmo que tenha deixado de receber verbas de outros entes. 3. Vale acrescentar que houve a aprovação parcial da Prestação de Contas do convênio, além de que não se detecta processo administrativo em desfavor do réu atestando a sua responsabilidade perante a devolução dos valores obtidos. 4. Verdadeiramente, tratando-se de ação de ressarcimento, é indispensável que a parte autora comprove a ocorrência do dano, pois este não pode ser presumido. Isso porque, não visa, este tipo de demanda, sancionar o agente supostamente ímprobo, responsável pela inexecução do objeto conveniado ou por eventual desaprovação das contas, providência que deve ser perseguida na via processual adequada. O que busca a ação ressarcitória é recompor o erário pelo prejuízo sofrido, cuja extensão deve ser efetivamente provada, o que não ocorreu na espécie. Precedentes deste Tribunal de Justiça Estadual. 5. Remessa Oficial conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ubajara, ID 8181108, concernente à ação de reparação de danos ao Erário proposta pelo MUNICÍPIO DE UBAJARA em desfavor de GRIJALVA PARENTE DA COSTA, que julgou improcedente o pedido inicial, por entender que a parte ré "encaminhou a prestação de contas final relativa ao comentado convênio nº 4326/94 dentro do prazo legal ao órgão conveniado não violando ao comando do art.11, inciso VI, da Lei 8429/92, vigente à época dos fatos e do ajuizamento da ação, não tendo havido, portanto, omissão ímproba neste quesito." Logo, concluiu que "não havendo constatação de culpa ou dolo na complementação da prestação de contas apresentada, nem de desvio de verba e não aplicação dos recursos conveniados, impossível a condenação do réu a ressarcir o erário." No decisum, o juízo singular declarou que "não há prova de que o réu tenha se apropriado ou malversado o numerário recebido, causando prejuízo ao erário, na forma do art.10 da LIA.". Também, aduziu que "não há como atribuir má-fé à conduta do agente, eis que a prestação de contas foi realizada e não lhe foi oportunizada a ampla defesa e o contraditório com relação a eventuais documentos pendentes, tão pouco a gestão sucessiva, então notificada, justificou a ausência de comprovação de tais documentos no prazo solicitado pelo FNDE, quando solicitada a ela, apenas limitando-se a ajuizar a ação, para fins de cumprimento da exigência contida na Instrução Normativa nº 01/97." Por força do art. 19, da Lei 4.717/65, a referida sentença será apreciada em sede de remessa necessária. Manifestação do Parquet, ID 8299158. É o relatório. VOTO: VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo à análise dos pontos impugnados. O cerne da discussão jurídica ora em apreço cinge-se em apreciar se o Município de Ubajara faz jus à reparação de supostos danos causados ao erário municipal, no valor inicial de R$101.589,16 (cento e um mil, quinhentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos), o qual evoluiu para o montante atualizado de R$ 849.097,05 (oitocentos e quarenta e nove mil e noventa e sete reais e cinco centavos), em razão da não prestação de contas dos recursos recebidos para execução de melhorias na educação no âmbito local. Verifica-se dos autos que o demandado firmou o Convênio 4326/1994 juntamente à União Federal, por intermédio do Ministério da Educação. Contudo, em razão da desaprovação de contas do aludido convênio, a Municipalidade encontrou-se em situação de inadimplência, restando impossibilitada de receber recursos oriundos do Ente Público Federal, enquanto a pendência persistisse. No caso em apreço, resta incontroverso o fato de que ocorrera a prestação de contas pelo réu. Todavia, a mesma restou desaprovada pelo Ministério da Educação - MEC, conforme é possível visualizar no Ofício Nº 196/2010, ID 8180750, o qual determina, em seu item 3, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data desse ofício, para a regularização dos vícios atinentes à prestação de contas realizada pela Municipalidade, ou para a devolução dos recursos obtidos, devidamente atualizados. Assim, como o ex-gestor municipal não procedeu ao envio da documentação exigida, o Município de Ubajara ajuizou a presente demanda, de modo a buscar a condenação do promovido ao pagamento da quantia supramencionada. Na oportunidade de contestação, IDs 8180758/8180761, o requerido afirmou que o município ora autor não juntou aos autos processo administrativo que demonstrasse, de forma cabal, a responsabilidade do contestante no que toca ao pagamento da quantia de R$ 849.097,05 (oitocentos e quarenta e nove mil e noventa e sete reais e cinco centavos). Ademais, sustentou que bastava que o recorrente realizasse o envio da documentação constante no ofício nº 196, com o fim de afastar a necessidade de devolução dos recursos provenientes da União. Nesse trilhar, apesar da ausência de provas, por parte do requerido, de que providenciou o envio dos documentos cobrados pelo Concedente, forçoso reconhecer que também inexiste prova dos alegados prejuízos amargados pelo Município de Ubajara em decorrência desse fato. Com efeito, da vasta documentação acostada não se observa eventual pagamento efetuado pelo município ou mesmo que tenha deixado de receber verbas de outros entes. Vale acrescentar que houve a aprovação parcial da Prestação de Contas do convênio, além de que não se detecta processo administrativo em desfavor do réu atestando a sua responsabilidade perante a devolução dos valores obtidos. Ademais, resta inviável a condenação do promovido na pena de ressarcimento ao erário, sobretudo porque não há qualquer prova de que o ente público tenha ficado impedido de celebrar novos convênios ou de captar recursos, em decorrência da negativação de seu nome em órgão de restrição a verbas públicas federais. A regra contida no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o ônus da prova compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, tratando-se de ação de ressarcimento, é indispensável que a parte requerente comprove a ocorrência de dano, pois este não pode ser presumido. Isso porque não visa, este tipo de demanda, sancionar o agente supostamente ímprobo, responsável pela inexecução parcial do objeto ou por eventual desaprovação das contas, providência que deve ser perseguida na via processual adequada. O que busca a ação ressarcitória é recompor o erário pelo prejuízo sofrido, cuja extensão deve ser efetivamente provada. Em situações idênticas, colhe-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL POR FALTA DE PROVA DO DANO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO RESSARCIMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA 1- A Ação de ressarcimento ao erário consiste em relevante instrumento processual, destinado eminentemente à defesa do patrimônio público. Referido instrumento possui pedido imediato de natureza desconstitutiva-condenatória, pois busca a insubsistência de ato reputado ilegal e a condenação dos responsáveis e dos beneficiários diretos ao ressarcimento de danos correspondentes. 2- Imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a a procedência da Ação de ressarcimento e consequente condenação do requerido no ressarcimento ao erário em face de prejuízos comprovadamente atestados. 3. A responsabilidade dos agentes em face de conduta praticada em detrimento do patrimônio público exige a comprovação e a quantificação do dano. Entendimento contrário implicaria evidente enriquecimento sem causa do Município. 4. Em consonância com a sentença, as provas dos autos evidenciam execução parcial do objeto do convênio (fl.258), ainda que abaixo do esperado. Além disso, é certo que o fim do convênio se estendeu para gestão de outro prefeito e que não há individualização de ações e de danos causados em cada uma das referidas gestões em que o convênio deveria ter sido executado. Correta a improcedência do pedido inicial. 5- Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0000062-05.2017.8.06.0195, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2023, data da publicação: 05/06/2023) REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO FIRMADO COM A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO PRATICADO PELO EX-PREFEITO E DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL (CPC, ART. 373, INCISO I). IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA integralmente MANTIDA. 1. Trata-se, no presente caso, de reexame necessário em face de sentença na qual o magistrado de primeiro grau entendeu pela improcedência de ação de ressarcimento ao erário, movida em desfavor de ex-prefeito municipal. 2. Verifica-se que a indenização ora pleiteada nos autos encontra amparo nos arts. 186 e 927, ambos do CC/2002, sendo necessária, assim, a análise dos seus pressupostos básicos: conduta (dolosa ou culposa),resultado de dano, nexo de causalidade. 3. Após examinar a prova produzida pelo autor, não é possível afirmar, porém, que, do comportamento do réu, à época, tenham advindo danos ao erário. 4. Assim, aplicando a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC/2015, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando decidiu pela improcedência da presente ação, porquanto não evidenciada, in casu, a presença dos pressupostos legais para a caracterização da responsabilidade civil. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Sentença mantida. (Reexame Necessário nº 0000012-19.2013.8.06.0033. Relator (a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE; Comarca: Assaré; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 24/05/2021; Data de registro: 24/05/2021) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PROVA DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. ÔNUS DO AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIO SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação de Ressarcimento ao Erário proposta pelo Município de Jucás em desfavor do réu, ex-Prefeito. Aduz a edilidade, em resumo, terem sido constatadas irregularidades na execução do Termo de Doação com encargo, firmado pela edilidade autora e o Ministério das Comunicações. Diante desse cenário, alega que foi recebido o Ofício nº 7458/2014 SEI-MC que estabelece o prazo de 15 dias para efetuar o depósito no valor de R$ 37.030,88 (trinta e sete mil e trinta reais e oitenta e oito centavos), sob pena de inscrição no SIAFI e CADIN. 02. A despeito de apontadas algumas pontuais irregularidades pelo Ministério das Comunicações, todas passíveis de saneamento, existe informação de que em funcionamento o espaço destinado à inclusão digital da população do Município de Jucás, objeto do Termo de Doação com Encargo. 03. Cabia ao autor da ação, apresentar documentos que efetivamente demonstrassem a conduta, o dano e o nexo causal (art. 373, I, CPC), ônus este do qual não se desincumbiu. Não há nos autos qualquer documento de prova que efetivamente demonstre o prejuízo ao erário, posto que não colacionado qualquer documento que comprove já ter sido efetuada a devolução pelo Município de Jucás dos valores decorrentes do citado Termo de Doação com Encargo. Precedentes 04. Mister, que houvesse uma efetiva demonstração da conduta lesiva do réu, do dano ao erário e do nexo de causalidade, o que não ocorre no caso em discussão. 05. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Honorários majorados para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 4, inciso III e 11, do CPC. (Apelação Cível - 0004464-89.2014.8.06.0113, Rel. Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2023, data da publicação: 11/04/2023) Assim, ao pretender o ressarcimento ao erário por danos decorrentes do não cumprimento integral de convênio por ex-gestor, é imprescindível que o requerente comprove que sofreu prejuízo econômico. Dessa forma, inexistindo provas capazes de demonstrar a perda patrimonial do autor, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço do reexame necessário para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E1