Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0038220-08.2012.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais] POLO ATIVO: PCA - REFEICOES COLETIVAS E HOSPITALARES LTDA POLO PASSIVO: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada pela PCA Refeições Coletivas e Hospitalares LTDA em desfavor da SEMACE - Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará, objetivando, em síntese, para declarar nulo o termo de embargo nº 201104026139 - TRM e, consequentemente, a multa imposta no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou, subsidiariamente, a sua redução proporcional para o patamar mínimo legal. Em despacho, ID de nº 37443173, foi determinando a intimação do Requerido para apresentar manifestação acerca do pedido de tutela antecipada. Em manifestação da SEMACE - Superintendência Estadual do Meio Ambiente, ID de nº 37454298, requereu o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Em novo despacho, ID de nº 37454275, houve a citação da requerida, para, querendo, oferece-se a contestação no prazo legal. Em decisão, ID de nº 37453980, foi deferido, parcialmente, o pedido liminar, na qual, foi possibilitado a requerente, a continuar a exercer suas atividades industriais e comerciais, como também, a fixacão de um prazo razoável a ser arbitrado pela fiscalização ambiental, SEMACE, para que a autora possa regularizar a sua situação perante o meio ambiente. E caso, houvesse eventual descumprimento, seria necessário a medidas extremas de embargos as atividades da autora. Em despacho, ID de nº 37453993, foi determinada a intimação da parte autora, para que a mesma constitua novo advogado, em face da renúncia dos atuais patronos, ID de nº 37443166. Em certidão, ID de nº 37454012, decorreu o prazo legal da intimação e nada foi apresentado ou requerido. Realizado um novo despacho, ID de nº 57253128, a parte autora, foi intimada pessoalmente, para informar sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Em ID de nº 69464564, foi informado que a empresa não funciona mais no local indicado. Eis, em síntese, o relatório. Decido. Conforme dispõe a doutrina processual renomada, o interesse processual, uma das condições genéricas da ação, reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não somente no ajuizamento da ação, persistindo até o momento em que a sentença é proferida. Assim, caso a referida condição da ação reste ausente, prevê o inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito, pondo fim a demanda sem resolução do seu mérito. Sobre o tema, necessário registrar, por oportuno, que é dever da parte "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva" por força do inciso V do art.77 do CPC. Ademais, prevê ainda o parágrafo único do art. 274 do mesmo diploma que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Logo, considerando que a intimação do autor foi inicialmente realizada, dando oportunidade para que a parte autora se manifestasse, restando a mesma silente, deve ser reconhecido o abandono autoral da lide. Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto é pressuposto de validade do processo. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Condeno o demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil em vigor, observando, contudo, o lustro isencional estatuído no artigo 98, § 3º de tal diploma normativo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito