Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios de Defensor Dativo proposta por Júlio César Rodrigues Silva em face de Estado do Ceará. Alegou o autor, em síntese, que atuou no processo de nº 0005424-50.2015.8.06.0100, como Defensor Dativo, no qual promoveu a defesa do réu, mediante a apresentação de razões recursais. Asseverou que, apesar de ter realizado o ato processual acima, não foram arbitrados honorários em seu favor, razão pela qual requereu a procedência da presente ação. Justiça gratuita deferida (ID 43405215). Devidamente citado, o demandado nada apresentou ou requereu no prazo legal (ID 54403305). Foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a circunstância supra, bem como para especificar eventuais provas que pretendesse produzir (ID 66821108). O autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 68691319). Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. De início, considerando que a parte promovida foi devidamente citada e não apresentou contestação no prazo legal, decreto sua revelia. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do feito, com fulcro no art. 355 do Código de Processo Civil. Conforme relatado, o cerne da controvérsia consiste em saber se o autor faz jus ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da atuação como Defensor Dativo nos autos do processo de nº 0005424-50.2015.8.06.0100. Da análise dos documentos que instruíram a inicial (ID 43405221/ 43405224), não restam dúvidas de que o arbitramento ora requestado é devido. Isso porque, a parte autora colacionou aos autos o ato de sua nomeação como defensor dativo e a peça realizada na defesa do réu, qual seja, razões recursais. Por outro lado, infere-se do acórdão igualmente acostado aos fólios que não houve fixação de honorários em favor do defensor dativo nomeado. No que concerne ao estabelecimento de verba honorária para Defensor Dativo, preconiza a Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, in verbis: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, também já sedimentou entendimento acerca do tema: Súmula 49 do TJCE, "o advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado". A fixação dos honorários em favor dos Advogados Dativos deve observância aos parâmetros estabelecidos no Provimento nº 11/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, que estabelece parâmetros semelhantes aos dispostos no art. 85, § 2º, do CPC, vejamos: Art. 5º. A fixação dos honorários aos advogados dativos observará os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a complexidade do caso concreto, objeto do processo judicial, com a devida fundamentação, além dos critérios estabelecidos na legislação processual, especialmente: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Nesse contexto, o valor em questionamento deve atender às diretrizes acima catalogadas, bem como aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e à complexidade do caso concreto. Diante disso, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar que o Estado do Ceará efetue o pagamento dos honorários advocatícios de R$ 600,00 (seiscentos reais) em favor de Júlio César Rodrigues Silva. Conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Ente público isento de custas. Condeno o Estado do Ceará em honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da Condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.