Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 25/10/2023 23:59.
26/10/2023, 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO IVAN MADEIRO GOMES em 28/09/2023 23:59.
29/09/2023, 01:08
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67743928
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr. Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE. Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 0051412-59.2020.8.06.0055EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CANINDEEXECUTADO: ANTONIO IVAN MADEIRO GOMES
Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL alvitrada pelo MUNICÍPIO DE CANINDÉ em face de ANTONIO IVANMADEIRO GOMES, conforme Certidão de Dívida Ativa anexa na Petição Inicial. No ID 55784816, em 27/02/2023, o exequente foi intimado para dar prosseguimento ao feito, manifestando-se sobre a provável quitação do débito, tendo em vista o final da suspensão por parcelamento. No entanto, o prazo decorreu sem manifestação. Despacho no ID 59666887, em 25/05/2023, determinando nova intimação, agora pessoalmente. O prazo novamente transcorreu sem manifestação, ultrapassando mais de 30 (trinta) dias sem manifestação da municipalidade. É o breve relatório. Fundamento e decido. O artigo 485, inciso III, §§1º e 6º, do Código de Processo Civil, in verbis: Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1o. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Percebe-se claramente pela leitura dos autos, que o exequente demonstrou deliberadamente a vontade de abandonar o processo, negligenciando o normal andamento do feito, sendo a sua contumácia indubitável. Ademais, é desnecessário constar expressamente na intimação a consequência acerca do seu não atendimento, visto que não é requisito exigido, nem mesmo medida imprescindível à extinção do feito sem julgamento do mérito, porque nem sequer consta na redação do § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, o qual dispõe apenas que "a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". Vejamos jurisprudência nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ELEITORAL. COMARCA QUE NÃO É SEDE DE ÓRGÃO DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. REGULARIDADE. DESNECESSIDADE DE EXPRESSAMENTE CONSTAR A CONSEQUÊNCIA DO NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. CABIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO. 1. É válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento quando o respectivo órgão não tem sede na comarca de tramitação do feito, pois tal ato nessa circunstância tem força equivalente à intimação pessoal, como prevista nos arts. 25 da Lei nº 6.830/80 e 183, § 1º, do Código de Processo Civil, apesar do contido no art. 20 da Lei nº 11.033/2004. 2. A necessidade de expressamente constar na decisão de intimação a consequência acerca do seu não atendimento não é requisito exigido, tampouco medida imprescindível à extinção do feito sem julgamento de mérito, mesmo porque nem sequer consta na redação do § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, o qual dispõe apenas que "a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". 3. Inerte a Fazenda Nacional ante o despacho judicial para dar prosseguimento ao feito, impõe-se a extinção da execução, e não o seu arquivamento provisório. 4. Negado provimento ao agravo regimental. (TSE - AgR: 00000318020116200030 MACAU - RN 000003180, Relator: Min. Carlos Horbach, Data de Julgamento: 30/06/2022, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 147) Destarte, considerando o abandono processual da exequente, julgo extinta a presente execução fiscal, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 485, inciso III, §§1º e 6º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Empós o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se, com os expedientes necessários. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente.
04/09/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67743928
04/09/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
01/09/2023, 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
01/09/2023, 12:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
01/09/2023, 10:14
Conclusos para despacho
20/07/2023, 14:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 19/07/2023 23:59.