Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0052112-80.2021.8.06.0158.
APELANTE: MUNICIPIO DE RUSSAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RUSSAS
APELADO: HERDEIROS DE JOAO MARTINS DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE RUSSAS, contra sentença (ID 6905992), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas que, na Execução Fiscal proposta pelo recorrente, em face dos HERDEIROS DE JOÃO MARTINS DA SILVA, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC c/c 1º, § 8º, da LEF. Em suas razões recursais (ID 6592994), o recorrente argumenta, em suma, que ao extinguir o feito sem resolução do mérito, o Juízo a quo não teria observado o prazo em dobro que dispõe a Fazenda Pública para as manifestações processuais, de modo que, ao intimar o demandante para emendar ou substituir o título executivo judicial, teria estipulado o prazo de tão somente 15 (quinze) dias úteis, olvidando-se da prerrogativa prevista no art. 183, do CPC/15. Desse modo, requer a nulidade da sentença proferida, em razão da violação ao disposto no art. 183 do CPC/15, bem como que seja recebida a Certidão de Dívida Ativa devidamente emendada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de primeiro grau. Despacho (ID 6593008), dispensando a intimação do executado para fins de apresentação de contrarrazões, uma vez que não fora citado. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento da apelação, mas deixou de adentrar no mérito recursal, por entender que o feito tem perfil meramente patrimonial e disponível. É o relatório, no essencial. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Da possibilidade do julgamento monocrático: "Art. 932. Incumbe ao Relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência;[...]" Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Confira-se: "Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)." Consoante já relatado, a controvérsia posta em discussão cinge-se em verificar se o juízo a quo, tendo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC/15 c/c Art. 1º, § 8º, da LEF, incorreu ou não em error in procedendo. Compulsando os autos, entende-se que insurgência do apelante merece prosperar, conforme passo a explicar. O Juiz processante indeferiu a inicial e extinguiu a execução fiscal, tendo em vista que a parte autora, ora apelante, não atendeu ao despacho que determinou a emenda da petição inicial, com o fim de substituir o título executivo, para atender aos requisitos formais contidos no Art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80, bem como no Art. 202 do CTN, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. No despacho de ID 6592933, o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora para proceder à emenda a inicial, com o fim de emendar ou substituir o título executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso I, do CPC/15. Com efeito, na certidão judicial (ID 6592937), foi certificada a intimação automática da Procuradoria Geral do Município de Russas, iniciando o prazo para a prática do ato processual respectivo em 30/05/2022, com previsão para encerramento em 20/06/2022. Contudo, infere-se que, ao extinguir o feito sem resolução do mérito ao término do prazo de 15 (quinze) dias, incorreu o julgador em error in procedendo, pois desconsiderou o prazo em dobro que dispõe a Fazenda Pública para todas as suas manifestações processuais, exceto quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. É o que dispõe o Art. 183, do CPC/15. Confira-se: "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público." (Destaquei) Desse modo, em vista da constatação do error in procedendo, a decretação da nulidade do julgado é medida que se impõe. A fim de corroborar tal entendimento, trago à colação julgado desta e. Corte, analisando a mesma questão de fundo: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESRESPEITO À PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NO ART. 183 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Russas com o objetivo de anular sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC c/c 1º, § 8º, da LEF. 02. In casu, a Fazenda Pública foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover emenda à inicial, com a substituição da CDA. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte, o magistrado a quo extinguiu a ação sem resolução de mérito. 2. O art. 321 do CPC/2015 prevê o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte emende a petição inicial. Por sua vez, o art. 183, caput, do mesmo codex, reza que a Fazenda Pública dispõe de prazo em dobro para todas as manifestações processuais. Assim, o prazo para a Fazenda Pública emendar a inicial é de 30 (trinta) dias úteis. 3. Na espécie,foi concedido ao Município de Russas o prazo de apenas 15 (quinze) dias para emenda à inicial, em desrespeito à sua prerrogativa de prazo em dobro, o que faz imperiosa a nulidade da sentença, com a devolução dos autos à origem, para o prosseguimento do feito executivo. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada."1 (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR APLICAÇÃO DO ART. 485, IV, DO CPC. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. MUNICIPALIDADE QUE TERIA SE QUEDADO INERTE QUANTO À MANIFESTAÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA EMENDAR A INICIAL QUE NÃO OBSERVOU O PRAZO ESCORREITO. JUÍZO QUE NÃO OBEDECEU AO ART. 183 DO CPC. PRAZO EM DOBRO PARA A FAZENDA PÚBLICA EM SUAS MANIFESTAÇÕES. ERROR IN PROCEDENDO EVIDENCIADO. NULIDADE CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO."2 (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTITVA EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. MALFERIMENTO À REGRA DO ART. 183 DO CPC CONFIGURADA. NULIDADE DA SENTENÇA EVIDENCIADA. 1. A sentença, ao extinguir o feito sem resolução de mérito por suposto descumprimento à determinação de emenda à inicial, malferiu a prerrogativa processual de prazo em dobro que ostenta o Poder Público, consoante disposto no art. 183 do CPC. 2. No caso sob julgamento, consoante se depreende do despacho de págs. 12/14 e da certidão de pág. 21, a prerrogativa de prazo em dobro não foi observada, na medida em que foi concedido prazo de apenas 15 (quinze) dias ao Município de Russas para a emenda da inicial. 3. Acrescente-se, por oportuno, que a referida contagem diferenciada de prazo não implica em privilégio à Fazenda Pública, mas sim de prerrogativa processual justificada pela supremacia do interesse público e em pleno respeito ao princípio da isonomia insculpido na Constituição Federal. 4. Apelo conhecido e provido."3 (Destaquei) Por fim, impende destacar que não há se falar na aplicação da Teoria da Causa Madura à situação em desate, eis que sequer houve a angularização processual, o que enseja o retorno dos autos à origem para que proceda com o regular processamento do feito.
ANTE O EXPOSTO, conheço do apelo para DAR-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a sentença vergastada, devendo os autos retornarem à instância originária para regular prosseguimento do feito, o que faço com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Certifique-se o decurso dos prazos e remetam-se os fólios ao primeiro grau, com baixa. Publique-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 1º de agosto de 2023. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator 1Apelação Cível - 0200080-80.2022.8.06.0158, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 21/09/2022. 2Apelação Cível - 0200081-65.2022.8.06.0158, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022. 3Apelação Cível - 0200089-42.2022.8.06.0158, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/08/2022, data da publicação: 08/08/2022.