Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0056324-20.2021.8.06.0167.
APELANTE: MARIA SULIVAM FARIAS LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0056324-20.2021.8.06.0167 - AGRAVO INTERNO
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL
APELADO: MARIA SULIVAM FARIAS LOPES A3 RELATÓRIO
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL
APELADO: MARIA SULIVAM FARIAS LOPES A3 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL EM DECORRÊNCIA DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO DA APOSENTADORIA COMO HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E NA LEI Nº 2.104/2021. AUSÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a autora, aposentada voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social, tem direito à reintegração ao cargo efetivo que ocupava como servidora pública do Município de Sobral. 2. Segundo consta dos autos, a autora/apelada foi exonerada de seu cargo efetivo no Município de Sobral após sua aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 3. É verdade que esta Corte de Justiça já entendeu pela possibilidade do servidor efetivo permanecer em atividade, acumulando proventos de aposentadoria do RGPS com a remuneração do cargo público. 4. Contudo, tal não é possível no caso em exame, pois de acordo com o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Sobral (Lei Municipal nº 038/92), a aposentadoria é causa de vacância do cargo público. 5. Importante ressaltar que, em 26/02/2016, foi publicada a Lei Municipal nº 1.540/2016, que modificou o citado o dispositivo legal, para limitar a hipótese de vacância do cargo público unicamente à aposentadoria compulsória, sendo essa a legislação vigente na época em que a autora foi aposentada por tempo de contribuição pelo RGPS, em 15/12/2017 (ID 7046877). 6. No entanto, em 11/06/2021, foi publicada a Lei Municipal nº 2.104/2021, que, em seu art. 10, revogou a Lei nº 1.540/2016, sendo restabelecido o artigo 35 da Lei nº 038/92. 7. Desse modo, a partir do mês de junho do ano de 2021, a aposentadoria, independentemente da modalidade em que concedida, passou a ser, mais uma vez, hipótese de vacância do cargo público. 8. Conclui-se, pois, que a partir da vigência da Lei Municipal nº 2.104/2021, não é lícito à autora permanecer no cargo público anteriormente ocupado, diante de expressa vedação legal. Isso porque nada obsta a aplicação imediata da lei nova sobre a autora, diante do entendimento pacificado de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico. 9. Agravo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA SULIVAM FARIAS LOPES, em face da decisão monocrática de ID 7770304, a qual deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Irresignada, a agravante aduz por meio do presente recurso, em síntese, acerca do não cabimento do julgamento monocrático, pois "a regra presente no sistema recursal e o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição garantem que o jurisdicionado possui o direito de apresentar recurso e ele sendo conhecido, deverá o mesmo ser apreciado pelo colegiado." No mérito, defende que "a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal amolda-se, perfeitamente, ao presente caso, uma vez que a tese firmada no Tema nº 1.150, permite que o servidor público continuará no cargo público após a sua aposentadoria, quando a lei local não prever que a aposentadoria como hipótese de exoneração. No presente caso, a parte agravante se aposentou sob a égide da Lei Municipal nº 1.540/2016, que previa somente a aposentadoria compulsória como causa de extinção do vínculo." Sustenta que não pode a EC nº 103/2019 retroagir para alcançar fatos que tenham ocorrido antes da sua vigência, sob pena de grave violação ao direito adquirido e ao princípio do tempus regit actum. Conclui que "que a aposentadoria pelo RGPS só causa a extinção do vínculo funcional administrativo, quando existir previsão da aposentadoria ser considerada hipótese de vacância do cargo em lei local, caso contrário, o servidor público merece ser mantido no seu cargo público." No mais, invoca precedente desta Corte Estadual, e pede, ao fim, a reforma da decisão agravada, ou a submissão ao Órgão Colegiado. O agravado não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado. É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A3 VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0056324-20.2021.8.06.0167 - AGRAVO INTERNO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA SULIVAM FARIAS LOPES, em face da decisão monocrática de ID 7770304, a qual deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Irresignada, a agravante aduz por meio do presente recurso, em síntese, acerca do não cabimento do julgamento monocrático, pois "a regra presente no sistema recursal e o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição garantem que o jurisdicionado possui o direito de apresentar recurso e ele sendo conhecido, deverá o mesmo ser apreciado pelo colegiado." No mérito, defende que "a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal amolda-se, perfeitamente, ao presente caso, uma vez que a tese firmada no Tema nº 1.150, permite que o servidor público continuará no cargo público após a sua aposentadoria, quando a lei local não prever que a aposentadoria como hipótese de exoneração. No presente caso, a parte agravante se aposentou sob a égide da Lei Municipal nº 1.540/2016, que previa somente a aposentadoria compulsória como causa de extinção do vínculo." Sustenta que não pode a EC nº 103/2019 retroagir para alcançar fatos que tenham ocorrido antes da sua vigência, sob pena de grave violação ao direito adquirido e ao princípio do tempus regit actum. Conclui que "que a aposentadoria pelo RGPS só causa a extinção do vínculo funcional administrativo, quando existir previsão da aposentadoria ser considerada hipótese de vacância do cargo em lei local, caso contrário, o servidor público merece ser mantido no seu cargo público." No mais, invoca precedente desta Corte Estadual, e pede, ao fim, a reforma da decisão agravada, ou a submissão ao Órgão Colegiado. O agravado não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, quanto à alegada impossibilidade de julgamento monocrático pelo relator, vale relembrar o entendimento da Corte da Cidadania, de o artigo 932, IV, do CPC/2015 deve ser interpretado conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a qual dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", sendo esse o caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA CORTE LOCAL. TEMA 1046. SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. SÚMULA 568/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CPC/2015. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de embargos de terceiro. 2. Tendo sido observados, nesta Corte, os critérios estabelecidos pela Corte de origem e fixado os honorários como estabelecido no art. 85, § 2º, CPC/15, não há que se falar em suspensão do feito por força do Tema 1046. 3. Os arts. 932, IV, a, CPC/2015; 34, XVIII, b, e 255, § 4º, II, do RISTJ devem ser interpretados, conjuntamente, com a Súmula 568/STJ, a qual dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", sendo esse o caso dos autos. 4. Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. Precedentes. 5. O CPC/15 introduziu, no regramento relativo à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, ordem de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria seguinte. Súmula 568/STJ 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1887023 DF 2020/0192311-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES, PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator não representa violação ao princípio da colegialidade, como aponta a defesa do agravante, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal no enunciado n. 568 da Súmula, aplicável ao caso, mutatis mutandis. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à análise do Órgão Colegiado por meio do controle recursal, via interposição de agravo regimental, como foi feito na espécie. 2. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois o paciente apresenta maus antecedentes e dupla reincidência, o que evidencia que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra suficiente à reprovação da conduta perpetrada, na forma do art. 44 do Código Penal. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 773.571/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) Hipótese em que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no Regimento Interno desta Corte, bem como no Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento monocrático quando o tema discutido já tiver sido objeto de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, dentre outras hipóteses. Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista que o sistema processual admite a interposição de agravo interno, para submissão da matéria aos demais membros desta Câmara. Passo a analisar o mérito. Conforme relatado, o presente agravo interno busca reformar a decisão monocrática de ID 7770304, a qual deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Efetivamente, da análise cuidadosa da presente insurgência recursal, verifica-se que o decisum não merece reforma. Conforme já dito por ocasião do julgamento anterior, o cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a autora, aposentada voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social, tem direito à reintegração ao cargo efetivo que ocupava como servidora pública do Município de Sobral. Segundo consta dos autos, a autora/apelada foi exonerada de seu cargo efetivo no Município de Sobral após sua aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). É verdade que esta Corte de Justiça já entendeu pela possibilidade do servidor efetivo permanecer em atividade, acumulando proventos de aposentadoria do RGPS com a remuneração do cargo público. Contudo, tal não é possível no caso em exame, pois de acordo com o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Sobral (Lei Municipal nº 038/92), a aposentadoria é causa de vacância do cargo público. Confira-se: Art. 35 A vacância do cargo público decorrerá: I exoneração; II demissão; III promoção; IV acesso; V aposentadorias; Importante ressaltar que, em 26/02/2016, foi publicada a Lei Municipal nº 1.540/2016, que modificou o citado o dispositivo legal, para limitar a hipótese de vacância do cargo público unicamente à aposentadoria compulsória, sendo essa a legislação vigente na época em que a autora foi aposentada por tempo de contribuição pelo RGPS, em 15/12/2017 (ID 7046877). No entanto, em 11/06/2021, foi publicada a Lei Municipal nº 2.104/2021, que, em seu art. 10, revogou a Lei nº 1.540/2016, sendo restabelecido o artigo 35 da Lei nº 038/92. Desse modo, a partir do mês de junho do ano de 2021, a aposentadoria, independentemente da modalidade em que concedida, passou a ser, mais uma vez, hipótese de vacância do cargo público. Conclui-se, pois, que a partir da vigência da Lei Municipal nº 2.104/2021, não é lícito à autora permanecer no cargo público anteriormente ocupado, diante de expressa vedação legal. Isso porque nada obsta a aplicação imediata da lei nova sobre a autora, diante do entendimento pacificado de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico. Desse modo, após a opção da autora/apelante pela aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, não há que se falar em possibilidade de permanência no cargo efetivo, uma vez que o vínculo com a Administração Pública restou finalizado, gerando a vacância do cargo público. Acerca da temática, a Excelsa Corte, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.302.501 (Tema 1150), sob o regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade". Veja-se a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. PRECEDENTES. RE 655.283. TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1302501 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICOREPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-169 DIVULG 24-08-2021 PUBLIC 25-08-2021). (Grifou-se). Dita orientação vem sendo seguida por este Tribunal Estadual de Justiça, conforme se vê das ementas de acórdão que seguem, envolvendo a mesma municipalidade (negritou-se): REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SOBRAL. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGIME GERAL. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO RGPS COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO DO QUAL DECORREU A INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO EXPRESSO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 1150). PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em se tratando de sentença ilíquida prolatada contra a Fazenda Pública Municipal, cujo valor da condenação ou proveito econômico não é mensurável, é obrigatória a avocação dos autos para fins de reexame necessário. Inteligência do art. 496 do CPC c/c Súmula nº 490 do STJ. 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar a (ir) regularidade do ato administrativo que extinguiu o vínculo do autor, servidor público do Município de Sobral, em decorrência de sua aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 3. Sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: ¿o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividado¿ (Tema nº 1150). 4. No âmbito do Município de Sobral, a partir da vigência da Lei Municipal nº 2.104/2021, que restabeleceu a previsão do art. 35 da Lei nº 038/92 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos unicipais), a aposentadoria passou a ser, novamente, causa de vacância do cargo público. 5. Em que pese a legislação vigente à época da aposentadoria do autor dispusesse somente acerca da aposentadoria compulsória como hipótese de vacância, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual nada impede a aplicação imediata da nova lei. 6. Em consonância com o entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e deste Tribunal de Justiça, resta concluir que o autor não possui direito à reintegração ao cargo no qual se aposentou. 7. Remessa necessária avocada. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para julgar a pretensão autoral improcedente. (TJ-CE - AC: 00564341920218060167 Sobral, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2023); PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO DA APOSENTADORIA COMO HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E NA LEI Nº 2.104/2021. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.150. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Agravo Interno Cível interposto em face de decisão monocrática proferida por essa relatoria que julgou procedente o recurso de apelação cível ajuizado pelo Município de Sobral. 2. O cerne da questão consiste em analisar a legalidade do ato administrativo de exoneração da servidora pública do Município de Sobral, em razão de sua aposentadoria voluntária perante o Regime Geral de Previdência Social. 3. A Constituição Federal não veda a acumulação de proventos de aposentadoria oriundos do Regime Geral de Previdência Social com a remuneração de cargo público, não se aplicando a proibição do art. 37, § 10, da CF/88. Todavia, no caso em espécie, ressalta-se que a legislação municipal de Sobral, tem previsão expressa (art. 35, V, da Lei Municipal nº 2.104/2021), de que a vacância do cargo decorrerá de aposentadoria. 4. Destarte, o servidor público municipal que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência, observado o tempo de serviço prestado junto à municipalidade, perde automaticamente o vínculo com a Administração Pública, sendo prescindível a instauração de procedimento administrativo prévio. Quando há previsão legislativa do ente federativo no sentido de a concessão de aposentadoria ser causa de vacância do cargo, o entendimento assente do STF é o de que ¿o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar, ainda que a aposentadoria se dê no âmbito do Regime Geral de Previdência Social RGPS. 5. Dessa forma, inexiste ilegalidade no ato administrativo que afastou a servidora apelante, haja vista que a autora, ao requerer voluntariamente, sua aposentadoria junto ao INSS, automaticamente, requestou seu desligamento do serviço público, nos termos do art. 35, V, da Lei Municipal nº 2104/2021. Conclusão diversa implicaria nova investidura da recorrente ao cargo, sem prévia aprovação em novo concurso público, o que é inadmissível. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. (TJ-CE - AGT: 00547323820218060167 Sobral, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/05/2023). Imperiosa, portanto, a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido inicial. Portanto, à míngua de qualquer outra argumentação hábil a ilidir os fundamentos expendidos na decisão agravada, não se vislumbram razões para alterar o posicionamento anteriormente firmado. Por todo o exposto, conheço do agravo para negar-lhe provimento, para manter integralmente a decisão recorrida. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator