Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Maria Eliete Correia da Silva
REU: ESTADO DO CEARA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0086216-12.2006.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição de indébito]
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Maria Eliete Correia da Silva e pelo causídico Fabiano Aldo Alves Lima, conforme a petição e documentos de ids. 60903454/60903455. O Estado do Ceará apresentou o comprovante de pagamento referente ao honorário de sucumbência no id. 68626734. Ante a parcial quitação da obrigação do executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro parcialmente extinta, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código. Consta o sequencial precatório da autora no id. 60903463. Em relação a titularidade dos honorários de sucumbência, faz-se necessário esclarecer que tem pedido formalizado em nome do Dr. Fabiano de forma exclusiva. No entanto, os honorários sucumbenciais são devidos ao causídico atuante no feito de conhecimento, qual seja Dr. José Nunes. Com respaldo Jurisprudência do TJCE, inclusive em relação atuação mesmos causídicos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RATEIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ENTRE OS PROCURADORES CONSTITUÍDOS. ATUAÇÃO EFETIVA DE APENAS UM DELES. OCORRÊNCIA DO ÓBITO ANTES DE DECIDIDA A AÇÃO NO PRIMEIRO GRAU. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 14, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Os honorários advocatícios são devidos apenas ao advogado que efetivamente atuou no feito, percebendo pelo labor na proporção do serviço prestado. II - A verba honorária constitui direito do advogado que atua de forma concreta no feito, nos moldes do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. III - Apesar de constar o nome no instrumento procuratório, não faz jus aos honorários o causídico que não demonstra de forma efetiva o trabalho desenvolvido no feito. IV - Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 21/08/2019; Data de registro: 21/08/2019) Dessa forma, indefere-se o pedido de expedição de alvará apresentado pelo causídico Fabiano Aldo no id. 69464999, Publique-se. Registre-se. Intime-se. À SEJUD 1º Grau para expedir o alvará de transferência em benefício do espólio do advogado José Nunes. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se até a integral quitação da obrigação. Exp. Nec. Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito. (Assinado Eletronicamente)