Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0107344-05.2017.8.06.0001.
APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0107344-05.2017.8.06.0001
APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
APELADO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MULTA APLICADA PELO DECON-CE. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. ATUAÇÃO DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. VIA JUDICIAL INADEQUADA PARA EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RESPEITADOS. MULTA ADMINISTRATIVA VALOR FIXADO DENTRO DE PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se, como ponto central a ser enfrentado nesta seara recursal, averiguar as supostas violações aos princípios constitucionais, a fim de se anular integralmente o Processo Administrativo nº 0113.032.934-9 e a decisão administrativa nele proferida, afastando-se integralmente a multa no valor de 9.000(nove mil) UFIRS/CE ou, alternativamente, sua redução. 2. No caso em exame, verifica-se que o Processo Administrativo apontado pela empresa requerente, seguiu todos os necessários e regulares trâmites, tendo-se garantido à empresa a oportunidade de oferecer defesa, verificando-se, inclusive que a apelante apresentou manifestação, além da possibilidade de recursos em face de decisões administrativas proferidas, conforme se verifica dos documentos acostados pela própria autora. 3. Dessa forma, os procedimentos administrativos em comento observaram o princípio da motivação, bem como aconteceram em conformidade ao devido processo legal, inclusive em sua vertente material, já que as partes puderam efetivamente se manifestar e influenciar a decisão final do órgão de defesa do consumidor, a qual ensejou a fixação da sanção administrativa de multa que, por esta via, pretende-se anular. 4. Em relação ao valor da sanção pecuniária, reitere-se que a multa deve ser aplicada nos moldes fixados no art. 57, parágrafo único, do CDC, encontrando-se igualmente no campo da discricionariedade administrativa, segundo a conveniência e oportunidade do órgão administrativo. Evidencia-se que o valor arbitrado pelo DECON se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se evidenciando qualquer mácula de ilegalidade que comporte a interferência do mérito administrativo do ato pelo Poder Judiciário nos termos solicitados pela apelante. 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MRV Engenharia e Participações S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada pela apelante em face do Estado do Ceará, julgou improcedente o pleito exordial Informa a empresa requerente, em síntese, ter sido condenada pelo DECON - Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, no processo administrativo nº 0113.032.934-9, ao pagamento de multa administrativa, no valor de 9.000 (nove mil) UFIRS/CE, por reclamação consumerista de cobrança indevida de reajuste do INCC e construção de garagem em local diverso do previsto, bem como, a devolução da taxa de evolução da obra e correção da vaga da garagem. Fundamenta sua pretensão na possibilidade de controle jurisdicional sobre os motivos do ato administrativo, uma vez que feriram o princípio da legalidade, por não se demonstrarem condizentes com as regras preestabelecidas, nos diplomas aplicáveis à espécie. Alega a ausência de critério e fundamentação deficiente na quantificação da multa aplicada pelo DECON, pois limita-se a, genericamente, imputar pena à autora, de modo discricionário e aleatório. No mérito, aduz que a data para entrega do imóvel é estimada e que o prazo para a entrega das chaves ocorre conforme estipulado no contrato de financiamento firmado com a Instituição Financeira.Assim, requer a suspensão do débito fiscal mediante o depósito judicial deste e, ao final, a nulidade do débito fiscal proveniente do processo administrativo nº 0113.032.934-9. Ao apreciar a demanda (sentença de id 10199851), o magistrado reconheceu a competência do Decon para a atuação na defesa dos direitos do consumidor. Observou ainda a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a avaliação de mérito do ato administrativo, limitando-se sua atuação ao exame da legalidade do processo que culminou na aplicação da sanção administrativa. Entendeu ainda que o processo administrativo em questão não está eivado de vícios, tendo transcorrido com respeito às garantias processuais típicas e em atendimento às normas de direito público. Ademais, não observou desproporcionalidade no valor da multa aplicada. Desta feita, julgou improcedentes os pedidos autorais. Irresignada, a empresa requerente apresentou recurso de apelação no id 12491693 reiterando as alegações da peça exordial, requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Subsidiariamente requer seja minorada a multa, conforme fundamentação exposta. Contrarrazões, no id 10199866 Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, no id 12491693 opinou pela desnecessidade da intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo: Cinge-se, como ponto central a ser enfrentado nesta seara recursal, averiguar as supostas violações aos princípios constitucionais, a fim de se anular integralmente o Processo Administrativo nº 0113.032.934-9 e a decisão administrativa nele proferida, afastando-se integralmente a multa no valor de 9.000(nove mil) UFIRS/CE ou, alternativamente, sua redução. Inicialmente, destaca-se a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, para, consoante disposição do art. 4º, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, aplicar sanções administrativas àqueles que buscam se impor economicamente no mercado de consumo. Vejamos: Art. 4º - Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do decreto nº 2.181/97: (...) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078 de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor. Quanto às decisões administrativas apontadas que se encontrarem em desacordo com o direito, impõe ressaltar que analisar o argumento aduzido requer adentrar o mérito administrativo, o que deve ser feito apenas em situações excepcionais, de modo a se evitar a intervenção indiscriminada do Poder Judiciário nos atos administrativos. De outro modo, ressalte-se, estar-se-ia diante de indevida ingerência deste Poder na esfera administrativa. A atividade dos agentes públicos deve ser norteada pelo princípio da legalidade, expressamente consagrado na constituição, art. 37, caput, de modo que, em poucas palavras, toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, restando ilícita aquelas que não a sejam. Nesse sentido, ao Judiciário compete realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir nas opções políticas do administrador, substituindo-o e fazendo as escolhas que a lei faculta tão somente à Administração. Dessa forma, não lhe cabe reavaliar, via de regra, os critérios de conveniência e oportunidade, elementos que compõem a discricionariedade do mérito administrativo. Acerca da aplicação do devido processo legal nos processos administrativos, o administrativista José dos Santos Carvalho Filho ensina que: "Em relação ao processo administrativo, o princípio do devido processo legal tem sentido claro: em todo o processo administrativo devem ser respeitadas as normas legais que o regulam. A regra, aliás, vale para todo e qualquer tipo de processo, e no caso do processo administrativo incide sempre, seja qual for o objeto a que se destine. Embora se costume invocá-lo nos processos litigiosos, porque se assemelham aos processos judiciais, a verdade é que a exigência do postulado atinge até mesmo os processos não litigiosos, no sentido de que nestes também deve o Estado respeitar as normas que sobre eles incidam. Aliás, a amplitude do princípio (embora a Constituição pareça tê-lo limitado um pouco) dá margem à interpretação de que tem ele estreita conexão com o princípio da legalidade, este de amplo espectro e reconhecimento abrangente. Em ambos, o Estado deverá prostrar-se como servo da lei". (Manual de Direito Administrativo, 25ª edição, São Paulo: Editora Atlas, 2012, pág. 965). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça é uníssona em afirmar que o controle jurisdicional dos processos administrativos é restrito à análise da regularidade do procedimento, à luz dos princípios constitucionais processuais e do respeito a direitos e garantias fundamentais, sendo-lhe defeso aferir os critérios administrativos de conveniência e oportunidade da decisão administrativa. Colaciono decisões deste Tribunal de Justiça acerca do tema (grifei): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE MULTA APLICADA PELO DECON. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE NO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. 1. Após regular procedimento administrativo, em que respeitados o contraditório e a ampla defesa, o DECON, reconhecendo a infração, aplicou a multa administrativa no valor de 5.000 UFIRS, atentando para as peculiaridades do caso, considerando o descaso da instituição bancária com o consumidor (art. 6º, IV, do CDC) e o cometimento de infração tipificada no art. 39, III, do CDC, embasando-se em dispositivos da legislação consumerista e do Decreto nº 2.181/97 (que estabelece as normas gerais de aplicação de sanções administrativas), bem como fundamentando a dosimetria da sanção. 2. Descabimento do pleito recursal, posto que voltado a uma reanálise do mérito administrativo e das provas produzidas, não cuidando de apontar qualquer ilegalidade no trâmite do procedimento administrativo, no qual foi assegurada a ampla defesa ao apelante, com oportunidade de dilação probatória, sendo aplicada, no mais, a legislação afeta ao assunto. 3. O recorrente apontou erros materiais na decisão administrativa, contudo não demonstrou eventual prejuízo sofrido, não se comprovando que tais equívocos seriam dotados de potencial para influir no resultado do processo administrativo. 4. O valor da sanção imposta, no importe de 5.000 UFIR'S, foi aplicado dentro do limite estabelecido no art. 57, parágrafo único, do CDC, de forma razoável e proporcional, apontando as circunstâncias agravantes e atenuantes e considerando a condição econômica do infrator, não se olvidando, ainda, o caráter pedagógico e sancionatório da penalidade. 5. Apelação conhecida e desprovida. Majoração das verbas honorárias em 5%, haja vista o desprovimento recursal. (TJCE. PROC. Nº 0154426-42.2011.8.06.0001 - Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 07/07/2021; Data de registro: 07/07/2021) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - DECON. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE, O QUE NÃO FOI VERIFICADO NO CASO CONCRETO. CONTROLE FINALÍSTICO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS QUE NÃO OBSTA A IMPOSIÇÃO DE MULTA PELOS ÓRGÃOS DE CONTROLE CONSUMERISTAS. EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO EXCLUI A INCIDÊNCIA DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTE DO STJ. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS (ART. 85, §§8º E 11 DO CPC/15). 1.O cerne da presente querela consiste em analisar a possibilidade ou não da intervenção do Poder Judiciário para apreciar questão que envolve o controle do mérito administrativo estatal, consubstanciado em ato administrativo que aplicou penalidade ao ora recorrente. 2. A competência do DECON para a aplicação das sanções ora discutidas encontra-se prevista nos termos do art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, que criou o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON. 3. A aplicação de penalidades administrativas pelo Programa Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor - DECON consiste em exercício regular do poder de polícia conferido pela legislação à administração. Nesse caso, o Poder Judiciário somente está autorizado a rever o ato administrativo que aplicou a penalidade nos casos em que se constatar descumprimento de questões formais do processo administrativo e quando presente patente ilegalidade, se o procedimento instaurado não tiver observado, por exemplo, os direitos e as garantias individuais constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88), além dos procedimentos estabelecidos na lei de regência (Lei 8.078/1990). (...). (TJCE. PROC. Nº 0895717-73.2014.8.06.0001 - Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária; Data do julgamento: 28/06/2021; Data de registro: 29/06/2021) Ora, conforme pode ser constatado nos documentos juntados, as decisões proferidas pelo DECON foram devidamente fundamentadas ID 38171675 ID 38171676 ID 38171685 e ID 38171685), visto que, os julgadores responsáveis em proferi-las, entenderam pelo cometimento de práticas abusivas previstas nos Art. 6º, inc. III e IV, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a multa administrativa fora arbitrada com base nas práticas acima aludidas e considerada as circunstâncias agravantes e a gravidade da prática infrativa, fixando-a no valor de 9.000 (nove mil) UFIRS empresa MRV Engenharia e Participações S/A., mantida no julgamento do Recurso Administrativo nº 3438-0113.032.934-9 ( ID 38171685 Observa-se que o DECON garantiu à empresa autora a possibilidade de oferecer defesa em todas as fases do referido processo administrativo, sendo devidamente intimada dos atos de julgamento, prolatados pela Promotoria de Proteção e Defesa do Consumidor, apresentando, inclusive, recurso quanto a decisão proferida ao caso. Assim, à parte autora foi assegurado o devido processo legal, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e do contraditório.Por conseguinte, inexiste irregularidade capaz de ensejar a nulidade das decisões ora vergastadas, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se em questões inter corporis, em respeito ao princípio fundamental da tripartição de poderes. Vale ainda ressaltar, que os critérios para fixação da multa utilizados pelo DECON encontram respaldo no Decreto Estadual nº 2.181/1997, e, nesse contexto, seguem os mesmos parâmetros estabelecidos na Lei nº 9.933/99, a saber, gravidade da prática infrativa, vantagem auferida com o ato irregular, condição econômica do infrator, extensão do dano causado aos consumidores. In casu, depreende-se que a decisão administrativa que findou na aplicação da multa à empresa foi devidamente motivada e fundamentada ( ID 38171675; ID 38171676). Evidencia-se que os valores arbitrados se encontram em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se evidenciando qualquer mácula de ilegalidade que comporte a interferência do mérito administrativo do ato pelo Poder Judiciário nos termos solicitados pela apelante. Nesse sentido a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça (grifei): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - DECON. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE, O QUE NÃO FOI VERIFICADO NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL FORAM RESPEITADOS. SANÇÃO PECUNIÁRIA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER AFASTADA PELO PODER JUDICIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. MÉRITO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1. Trata-se, no presente caso, de apelação cível, buscando a reforma de sentença oriunda do Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que considerou improcedente ação ordinária movida em face do Estado do Ceará e, consequentemente, manteve inalterado ato administrativo prolatado pelo DECON, que imputou multa à promovente, por violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. 2. Restou evidenciado nos autos que foi observado o devido processo legal no âmbito do DECON e que sua decisão administrativa se encontra fundamentada no CDC, o qual prevê a possibilidade de aplicação de sanções a fornecedores que, no desempenho de suas atividades, violem direitos dos consumidores. 3. Por outro lado, não se divisa que o quantum da multa aplicada (5.000 UFIRCES) tenha exorbitado dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade traçados pelo CDC (art. 57), mas, ao contrário, mostra-se compatível tanto com a natureza e a lesividade da prática abusiva, quanto com as condições econômicas das partes. 4. Assim, tendo o DECON atuado dentro dos limites de sua competência legal, não pode o Judiciário, no exercício de seu mister, imiscuir-se no mérito de ato administrativo, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988). 5. Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30179598220238060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/05/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - DECON POR DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. INDEFERIDA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/DECON detém competência para, no exercício regular do poder de polícia, impor sanções administrativas relacionadas às transgressões dos preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. É pacífico o entendimento de que o controle jurisdicional do processo administrativo se limita ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, não sendo possível adentrar na análise do mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade determinadas pela autoridade competente. Permitir a intervenção indiscriminada do Poder Judiciário nos atos administrativos implicaria em indevida ingerência deste Poder na esfera administrativa, em total desrespeito ao princípio da Separação dos Poderes. No entanto, o Poder Judiciário tem o poder de examinar se a conduta foi praticada dentro dos limites da discricionariedade, o que é feito com base no sopesamento de princípios como a razoabilidade e a proporcionalidade, tratandose, na verdade, de uma análise de legalidade, e não de mérito. De fato, o Judiciário pode decidir, se for o caso, que a atuação da Administração se deu fora da esfera legal de discricionariedade, uma atuação ilegítima, com desproporcionalidade. 3. No caso em análise, conforme se observa da documentação acostada à peça inicial e corretamente consignado pelo magistrado de origem, não há vício capaz de macular a regularidade do processo administrativo, na medida em que foi devidamente assegurado às partes integrantes do procedimento o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 4. Além disso, o valor da multa aplicada à parte apelada no processo administrativo, respeita os limites previstos no citado parágrafo único do art. 57, do CDC (não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência), mostrando-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto sub examine, tendo em vista o comportamento recorrente da concessionária, em relação a este caso. 5. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 01731594620178060001, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 31/05/2024) AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA PELO DECON. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO INSTAURADO PERANTE A SEGUNDA PROMOTORIA DO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. AVALIAÇÃO DETALHADA DAS QUESTÕES POSTAS NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO PARCIAL PROVIDO PELA JUNTA RECURSAL DO DECON COM A REDUÇÃO DA MULTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM MÁCULAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS IRREGULARIDADES APONTADAS PELA RECORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL - 01531961820188060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/07/2024) Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença ora adversada. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator