Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000020-18.2022.8.06.0036.
RECORRENTE: JOSE MARIA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000020-18.2022.8.06.0036 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARACOIABA
RECORRENTE: JOSE MARIA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A Ementa: EMPRÉSTIMO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO PROMOVIDO QUE JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO ASSINADO, DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. QUANTUM DO PERCENTUAL DE MULTA ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 7946711): Aduz a parte autora que é aposentado e sofreu descontos na conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário, referentes à cobrança de empréstimo consignado de nº 542648034, no valor total de R$ 5.410,27. Contudo, não reconhece a referida contratação. Pugnou pela anulação do empréstimo, a condenação da parte promovida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Contestação (ID. 7946733): Preliminarmente, requer o reconhecimento da conexão por outras demandas ajuizadas pela parte autora, bem como a aplicação da prescrição quinquenal, a partir do primeiro desconto referente ao contrato. No mérito, alega a regularidade das cobranças, vez que o instrumento foi firmado de livre vontade, seguindo os trâmites legais de contrato, sendo assim, válido. Pugna pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Petição (ID. 7946748): Autor requereu a desistência da demanda, requerendo a extinção, sem resolução de mérito. Sentença (ID. 7825288): Afastada as preliminares, julgou improcedentes os pedidos autorais, declarando válido e legal o negócio jurídico, haja vista as provas inequívocas de sua existência trazidas pelo demandado. Ainda, condenou a parte autora em litigância de má-fé. Recurso inominado (ID. 7825443): A parte autora, ora recorrente, roga pela exclusão da condenação em multa por litigância de má-fé. Contrarrazões (ID. 7825447): Defende a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. É o breve relatório, passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade. No caso em análise, o banco promovido acostou aos autos contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pelo autor, bem como cópia de seus documentos de identificação, conforme se extrai dos documentos de id. 7946735. Dessa forma, considerando a observância das formalidades legais pelas partes, sem qualquer indicativo de vício no que se refere ao consentimento da contratante, não há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade do pacto, nos termos já descritos na sentença hostilizada, prevalecendo os princípios da lealdade e boa-fé contratual. Na espécie vertente, o promovido se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC. Dessa forma, quanto à condenação em litigância de má-fé, há de se constatar que, quando do ajuizamento da ação, a promovente informou que não reconhecia a legitimidade dos descontos, afirmando, categoricamente, que nunca celebrou, acordou ou subscreveu, de forma espontânea e lúcida, o referido contrato de empréstimo consignado. Ocorre que o promovido acostou aos autos os documentos que comprovam a referida contratação, evidenciando a intenção da requerente de se valer do processo para benefício indevido, alterando a verdade dos fatos. Assim, uma vez que a contratação dos empréstimos foi tida como existente, lícita e eficaz, circunstâncias das quais o recorrente estava ou deveria estar ciente no momento da contratação, adequada a fixação de multa por litigância de má-fé, porquanto buscou a parte enriquecimento ilícito, demandando o Judiciário e a parte adversa com objetivo ilegal, pelo que, nos termos do disposto nos artigos 80, II e III, e 81, do Código de Processo Civil, impõe-se a condenação no pagamento de multa processual. Destarte, sem embargo ao que preceitua o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, mostra-se temerária a conduta da recorrente, tanto que devidamente rechaçado o pleito inicial, devendo tal conduta deve ser coibida. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: "RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM A ANUÊNCIA ESCRITA PELO AUTORA. ASSINATURAS COMPATÍVEIS. DEPÓSITO BANCÁRIO NA CONTA DA AUTORA. EXTRATOS DE PAGAMENTOS. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA, CONFORME ART. 80, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] Quanto à litigância de má-fé, a sentença também não merece alteração, pois a autora, mesmo pactuando um contrato de empréstimo consignado e recebendo os valores ajustados, acionou, em vão, a máquina judiciária para tentar receber, ilicitamente, indenizações por danos materiais e morais. A conduta dela se amolda facilmente ao inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil, em que é considerado litigante de má-fé o que "alterar a verdade dos fatos". (TJCE - Recurso Inominado n° 3000025-85.2018.8.06.0131, Relatora: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, Data de Julgamento: 26/02/2021, 5ª Turma Recursal). "RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POR ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 6. O art. 77 do Código de Processo Civil preceitua que as partes devem agir com lealdade e boa-fé, com a exposição dos fatos em juízo conforme a verdade, sem a alegação de pretensões destituídas de fundamento. Ainda, dispõe o art. 80 do mesmo Códex que deve ser considerado litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.7. Assim sendo, evidente a má-fé da recorrente em buscar ressarcimento em face do recorrido, quando há comprovação inequívoca da contratação. (...)" (TJCE - Recurso Inominado n° 3000003-09.2021.8.06.0103, Relator: RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 5ª Turma Recursal). No que tange ao valor da multa aplicada, entendo razoável e proporcional o percentual de 1% do valor atualizado da causa, conforme arbitrado no juízo de origem, não merecendo reforma o quantum.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença apenas no percentual da multa aplicada, nos termos acima destacados. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR
09/01/2024, 00:00