Arquivado Definitivamente26/03/2025, 10:11
Transitado em Julgado em 26/03/202526/03/2025, 09:59
Juntada de Certidão26/03/2025, 09:59
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.19/03/2025, 01:33
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 13476621627/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 13476621626/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCCUS YAGO GOMES MARTINS
EXECUTADO: TERESINHA MARTINS DE ALMEIDA CAITANO S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000597-93.2023.8.06.0154
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes MARCCUS YAGO GOMES MARTINS e TERESINHA MARTINS DE ALMEIDA CAITANO, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Em se tratando de execução de título extrajudicial, preceitua o § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, que não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, não foi localizado bens passíveis de penhora para a integralidade do crédito, sendo infrutíferas as últimas diligências implementadas por este juízo. Instada a indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção, a parte exequente deixou fluir in albis o prazo assinalado sem nada apresentar ou requerer, conforme se vê das certidões inseridas nos IDs 128214755, 129375215 e 133804824. Ressalte-se que a adoção da presente medida não cerceia o direito da parte credora de buscar a satisfação de seu crédito, porquanto, tão logo encontre bens penhoráveis, podendo formular em um novo processo um novo pedido. Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95 c/c o Enunciado 75 do FONAJE, extingo o presente feito. Sem custas ou honorários advocatícios. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Quixeramobim, 5 de fevereiro de 2025. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito26/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13476621625/02/2025, 11:33
Decorrido prazo de ARTUR RODRIGUES LOURENCO em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 03:31
Decorrido prazo de BEATHRIZ RODRIGUES LOURENCO em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 03:31
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 13476621610/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 13476621607/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCCUS YAGO GOMES MARTINS
EXECUTADO: TERESINHA MARTINS DE ALMEIDA CAITANO S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000597-93.2023.8.06.0154
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes MARCCUS YAGO GOMES MARTINS e TERESINHA MARTINS DE ALMEIDA CAITANO, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Em se tratando de execução de título extrajudicial, preceitua o § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, que não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, não foi localizado bens passíveis de penhora para a integralidade do crédito, sendo infrutíferas as últimas diligências implementadas por este juízo. Instada a indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção, a parte exequente deixou fluir in albis o prazo assinalado sem nada apresentar ou requerer, conforme se vê das certidões inseridas nos IDs 128214755, 129375215 e 133804824. Ressalte-se que a adoção da presente medida não cerceia o direito da parte credora de buscar a satisfação de seu crédito, porquanto, tão logo encontre bens penhoráveis, podendo formular em um novo processo um novo pedido. Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95 c/c o Enunciado 75 do FONAJE, extingo o presente feito. Sem custas ou honorários advocatícios. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Quixeramobim, 5 de fevereiro de 2025. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito07/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13476621606/02/2025, 12:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis06/02/2025, 11:09
Conclusos para despacho05/02/2025, 11:24
Juntada de certidão05/02/2025, 11:24
Decorrido prazo de BEATHRIZ RODRIGUES LOURENCO em 27/01/2025 23:59.28/01/2025, 04:11
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 12937521512/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 12937521511/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MARCCUS YAGO GOMES MARTINS
EXECUTADO: TERESINHA MARTINS DE ALMEIDA CAITANO D E S P A C H O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000597-93.2023.8.06.0154
Vistos. Intime-se o exequente para requerer o que direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidir as premissas do art. 53, §4º, da Lei 9099/95. Quixeramobim, 6 de dezembro de 2024. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito, respondendo11/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12937521510/12/2024, 10:43
Proferido despacho de mero expediente09/12/2024, 18:43
Conclusos para despacho06/12/2024, 11:35
Juntada de certidão06/12/2024, 11:34
Decorrido prazo de BEATHRIZ RODRIGUES LOURENCO em 19/11/2024 23:59.20/11/2024, 03:20
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 02:46
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 10954605504/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 10954605501/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCCUS YAGO GOMES MARTINS
EXECUTADO: TERESINHA MARTINS DE ALMEIDA CAITANO D E C I S Ã O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000597-93.2023.8.06.0154
Vistos. Relatório
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes MARCCUS YAGO GOMES MARTINS e TERESINHA MARTINS DE ALMEIDA CAITANO, ambos devidamente qualificados nos autos. No ID 96163160, o exequente pugna pela "quebra do sigilo bancário do filho da Executada. Ademais, visando satisfazer o processo, requer nova pesquisa via SISBAJUD para que seja realizada a avaliação na conta da Executada e uma vez encontrado algum valor passível de levantamento seja realizada a penhora online na conta da Executada conta (2843/1288/000788760309-0), tendo em vista que a dívida ainda não foi satisfeita na sua integralidade". É o relatório. Fundamento e decido. Quanto ao pedido de quebra do sigilo bancário do filho da executada, não há como prosperar.
Trata-se de medida excepcional pretendida em face de terceiro não integrante da lide, em inequívoca desobediência aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV e LV da CF/88), pelo que indefiro. No que tange ao pedido de renovação de busca de ativos financeiros da executada via SISBAJUD, considerando a disposição do art. 835, I, do CPC/15, segundo o qual o dinheiro em espécie, em depósito ou em aplicação em instituição financeira, permaneceu no topo da ordem de preferência, defiro o pedido. Dispositivo. Diante do exposto: I) Procedo ao bloqueio eletrônico dos ativos financeiros existentes em nome da executada TERESINHA MARTINS DE ALMEIDA CAITANO, CPF: 754.935.783-87, até o limite de R$ 21.846,29 (vinte e um mil oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos) conforme documentação retirada do sistema Sisbajud que adiante se vê; II) Efetivado o bloqueio frutífero, INTIME-SE a executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que tome ciência da constrição e, caso queira, impugne-a, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2°, § 3º, CPC. Fica, no mesmo ato, a parte executada ciente de que, não sendo impugnada a indisponibilidade do bloqueio on line no prazo de 5 dias, deverá, no prazo de 15 dias subsequentes, apresentar Embargos, sob pena de preclusão, importando o seu silêncio na anuência tácita da conversão da penhora em pagamento mediante a expedição de alvará. III) Em seguida, INTIME-SE a exequente, para que tenha conhecimento da ordem de bloqueio e do seu resultado, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Quixeramobim, 15 de outubro de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10954605531/10/2024, 10:51
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 10954605529/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 10954605528/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCCUS YAGO GOMES MARTINS
EXECUTADO: TERESINHA MARTINS DE ALMEIDA CAITANO D E C I S Ã O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000597-93.2023.8.06.0154
Vistos. Relatório
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes MARCCUS YAGO GOMES MARTINS e TERESINHA MARTINS DE ALMEIDA CAITANO, ambos devidamente qualificados nos autos. No ID 96163160, o exequente pugna pela "quebra do sigilo bancário do filho da Executada. Ademais, visando satisfazer o processo, requer nova pesquisa via SISBAJUD para que seja realizada a avaliação na conta da Executada e uma vez encontrado algum valor passível de levantamento seja realizada a penhora online na conta da Executada conta (2843/1288/000788760309-0), tendo em vista que a dívida ainda não foi satisfeita na sua integralidade". É o relatório. Fundamento e decido. Quanto ao pedido de quebra do sigilo bancário do filho da executada, não há como prosperar.
Trata-se de medida excepcional pretendida em face de terceiro não integrante da lide, em inequívoca desobediência aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV e LV da CF/88), pelo que indefiro. No que tange ao pedido de renovação de busca de ativos financeiros da executada via SISBAJUD, considerando a disposição do art. 835, I, do CPC/15, segundo o qual o dinheiro em espécie, em depósito ou em aplicação em instituição financeira, permaneceu no topo da ordem de preferência, defiro o pedido. Dispositivo. Diante do exposto: I) Procedo ao bloqueio eletrônico dos ativos financeiros existentes em nome da executada TERESINHA MARTINS DE ALMEIDA CAITANO, CPF: 754.935.783-87, até o limite de R$ 21.846,29 (vinte e um mil oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos) conforme documentação retirada do sistema Sisbajud que adiante se vê; II) Efetivado o bloqueio frutífero, INTIME-SE a executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que tome ciência da constrição e, caso queira, impugne-a, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2°, § 3º, CPC. Fica, no mesmo ato, a parte executada ciente de que, não sendo impugnada a indisponibilidade do bloqueio on line no prazo de 5 dias, deverá, no prazo de 15 dias subsequentes, apresentar Embargos, sob pena de preclusão, importando o seu silêncio na anuência tácita da conversão da penhora em pagamento mediante a expedição de alvará. III) Em seguida, INTIME-SE a exequente, para que tenha conhecimento da ordem de bloqueio e do seu resultado, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Quixeramobim, 15 de outubro de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10954605525/10/2024, 15:21
Juntada de resposta da ordem de bloqueio25/10/2024, 12:42
Juntada de ordem de bloqueio22/10/2024, 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line17/10/2024, 10:45
Conclusos para despacho13/08/2024, 12:44
Juntada de Petição de petição (outras)13/08/2024, 11:45
Juntada de outros documentos18/06/2024, 12:22
Juntada de certidão18/06/2024, 12:02
Juntada de certidão28/05/2024, 09:50
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.23/05/2024, 01:17
Decorrido prazo de BEATHRIZ RODRIGUES LOURENCO em 22/05/2024 23:59.23/05/2024, 01:17
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.23/05/2024, 01:17
Decorrido prazo de BEATHRIZ RODRIGUES LOURENCO em 22/05/2024 23:59.23/05/2024, 01:17
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 8018869308/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCCUS YAGO GOMES MARTINS
EXECUTADO: TERESINHA MARTINS DE ALMEIDA CAITANO D E C I S Ã O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000597-93.2023.8.06.0154
Vistos. Em manifestação de ID 78243145, o exequente pretende o reconhecimento de fraude à execução ao argumento de que "a partir do dia 01/08/2023 data em que se deu a citação foi realizada diversas transferências via PIX, nos valores de R$17.712,12 (dezessete mil setecentos e doze reais e doze centavos), R$1.000,000 (mil reais); R$2.000,000 (dois mil reais); R$5.000,00 (cinco mil reais), o que denota a intenção da Executada de ocultar valores e obstar a satisfação da sua dívida". Sustenta a tese de que as "transferências de valores para as contas de seus filhos com intuito de desviar os valores da conta da sua titularidade deve ser reconhecida á fraude a execução", pugnando, por conseguinte, pela quebra do sigilo bancário da executada, a partir da data da citação. Oportunizado o contraditório, a executada pontuou, em defesa, que apresentou os extratos bancários compreendidos entre janeiro a agosto de 2023, documentos estes objeto de questionamento pelo exequente. Explana que sempre houve movimentação de valores na conta, o que foi intensificado após o recebimento de valores decorrentes de precatório e da venda do imóvel. Por essas razões, rechaça a configuração da fraude à execução pela inexistência de má-fé, entendendo desproporcional e desarrazoada a quebra do sigilo bancário por se tratar de medida excepcional, não tendo sido esgotados outros meios de satisfação do crédito - inclusive por penhora dos direitos do devedor fiduciário -, e por não se enquadrar nas hipóteses da Lei Complementar nº 105/2021. Fundamento e decido. A Constituição Federal elencou como direito fundamental a intimidade, a vida privada e a inviolabilidade de dados, nos seguintes termos: Art. 5º, X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XII: é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Malgrado os direitos à privacidade e a inviolabilidade de dados sejam alçados a direitos fundamentais, esses não são absolutos, pelo que poderão ser mitigados, conforme o caso concreto, mediante decisão judicial fundamentada, quando em conflito com outros direitos de igual envergadura. Nesse prisma, pontual a advertência do Ministro Gilmar Mendes no sentido de que "os direitos e garantias constitucionais não podem servir de manto protetor a práticas ilícitas", sendo legítima, pois, a ingerência no direito fundamental dentro dos parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação aplicável. Decerto, a quebra de sigilo de dados deve ser "interpretada como atividade excepcional do Poder Judiciário" (STF, RE em AI nº 856.552/BA), razão pela qual demanda o preenchimento de todos os requisitos legais para o seu deferimento. Outrossim, é importante frisar que o art. 792, IV, do CPC informa que a fraude à execução consiste na alienação ou transmissão de bens pelo devedor na pendência de um processo capaz de reduzi-lo à insolvência, sem reserva de bens suficientes para garantir a satisfação integral do débito. Nesse sentido, o sigilo bancário, em sede infraconstitucional, é regulado pela Lei Complementar nº 105/2001, a qual dispõe expressamente acerca da possibilidade de decretação de quebra do sigilo, quando necessária à apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, nos termos do art. 1º, § 4º, conforme transcrição a seguir: Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. (...) § 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I - de terrorismo; II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - de extorsão mediante seqüestro; V - contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a Administração Pública; VII - contra a ordem tributária e a previdência social; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX - praticado por organização criminosa. Com efeito, uma vez que há indícios nos autos desta execução de eventual ocultação de valores para não pagamento da verba honorária contratada, o presente caso encontra respaldo nas previsões legais e constitucionais para a mitigação do sigilo bancário. Sobre o tema, segue jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. COMPROVADA. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida no cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de quebra do sigilo bancário da parte executada. 1.1. Nesta sede, a agravante requer o acolhimento do pedido de quebra dos sigilos bancário e fiscal do agravado, a fim de se verificar se ele movimenta quantias que são capazes de saldar o crédito exequendo. 2. A controvérsia consiste em se verificar a possibilidade de quebra do sigilo bancário e fiscal do agravado. 2.1. Os autos de origem se referem a cumprimento de sentença de ação movida contra o agravado, em que se busca a satisfação da quantia de R$ 60.975,39. 2.2. Sabe-se que tais medidas dão acesso a dados de caráter sigiloso e sua utilização corresponde à quebra de sigilo, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional. 2.3. Embora constituam direitos individuais de todo cidadão, os sigilos bancário e fiscal não possuem caráter absoluto e, portanto, podem ser mitigados em situações excepcionais, notadamente quando se torna impossível a satisfação do crédito. 2.4. A quebra dos sigilos bancário e fiscal dos devedores se justifica quando comprovada a impossibilidade de apuração da capacidade financeira pelas vias ordinárias, ou a falta de cooperação da parte que possuir melhores condições na produção da prova das possibilidades ou mesmo a existência de satisfatórios indícios de simulação, fraude, ocultação ou confusão patrimonial, ou ainda de sinais exteriores de riqueza incondizentes com a renda sustentada. 3. Depreende-se dos autos de origem que foram realizadas diversas pesquisas judiciais, contudo, a agravante não obteve êxito em localizar bens do agravado. 3.1. A pesquisa aos sistemas informatizados, mediante a quebra de sigilo bancário, a fim de verificar a existência de bens ou ativos financeiros da parte executada, exige a análise do caso concreto, haja vista que o credor não tem a faculdade de eternizar a reiteração das diligências que restaram infrutíferas. 3.2. Será plausível consulta aos Sistema de Busca de Ativos - SISBAJUD, inclusive com a obtenção de extratos bancários, mediante quebra do sigilo bancário, de forma excepcional, quando tal medida estiver de acordo com o princípio da razoabilidade e após esgotadas as tentativas de localização dos bens do devedor. 3.3. Precedente deste Tribunal: "[...] 1. A quebra do sigilo bancário do executado é admitida quando restar configurada a excepcionalidade do esgotamento das tentativas de localização de bens do devedor na via extrajudicial. Precedentes do STJ. [...] 3. Agravo de instrumento conhecido e provido." (07450158120208070000, Relator: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJE: 8/3/2021). 4. No caso, a execução já se arrasta por quinze anos, tendo sido exauridos os meios de busca por bens. Portanto, plausível o direito alegado pela agravante, porquanto a consulta pode beneficiar o objetivo principal do feito executivo, qual seja a satisfação do crédito exequendo. 4.1. Dessarte, considerando as peculiaridades do caso concreto e o exaurimento das possibilidades de localização de bens penhoráveis do agravado pela agravante, é possível a quebra do sigilo bancário do agravado, sem que tal medida represente mitigação desproporcional desse direito fundamental. 4.2. Reforma-se a decisão agravada para determinar a realização da pesquisa SISBAJUD com a nova funcionalidade que permite a requisição de informações dos extratos de contas bancárias do agravado. 5. Recurso provido. (TJDFT. Acórdão 1833694, 07520049820238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no PJe: 25/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, verifico indícios de possível ato ilícito consistente em variadas e subsequentes transferências bancárias em valores consideráveis, em data posterior à citação ocorrida em 01/08/2023 (ID 65149843, ID 68968170, pág. 09), como ferramenta para esvaziar a disponibilidade de recursos da conta da executada, conforme se vê no extrato de setembro/23 (ID 68968170, pág. 10). Do perlustre dos autos, constato que a medida se revela útil e necessária, pois da análise das informações bancárias do período imediatamente após a citação da executada será possível aferir se houve o intento de ocultação de bens para fins de não pagamento do crédito referente aos honorários pactuados, atualizados em R$ 24.030,92. Acrescento que, em relação às medidas já diligenciadas nos autos, houve bloqueio parcialmente frutífero, convolado em penhora e levantado em favor do exequente (ID 73143184), e em busca ao sistema RENAJUD foi possível localizar um veículo automotor, todavia com gravame de alienação fiduciária (ID 70693456). Diante da exposição de tais elementos, considero que há substrato fático e jurídico suficiente à concessão do pedido formulado, notadamente porque a partir do tratamento e análise dos dados requeridos poderá chegar à conclusão sobre a alegada fraude à execução. Dispositivo.
Diante do exposto, defiro o pedido de quebra do sigilo bancário da executada em relação tão somente à conta indicada no ID 68968170, pág. 09, limitada ao período compreendido entre 01/08/2023 a 31/08/23, e abrangendo apenas as movimentações bancárias acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Antes, todavia, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de dez dias. Somente após preclusa esta decisão, requisite-se via módulo externo do Banco Central para, no prazo de 30 dias, remeter as informações bancárias, nos limites assentados acima. Determino a tramitação dos autos em segredo de justiça, sendo vedada, em qualquer circunstância, a divulgação das informações requisitadas, sob as penas determinadas na lei. Expedientes necessários. Quixeramobim, 03 de maio de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 8018869307/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8018869306/05/2024, 14:37
Determinada a quebra do sigilo bancário06/05/2024, 08:53
Juntada de Petição de pedido (outros)24/04/2024, 16:50
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.31/01/2024, 02:32
Conclusos para despacho30/01/2024, 08:12
Juntada de Petição de petição (outras)29/01/2024, 18:53
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 7834331919/01/2024, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MARCCUS YAGO GOMES MARTINS
EXECUTADO: TERESINHA MARTINS DE ALMEIDA CAITANO D E S P A C H O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000597-93.2023.8.06.0154
Vistos. Sobre as alegações constantes no ID 78243145, estabeleço o contraditório, devendo a executada se manifestar no prazo de cinco dias, apresentando, se o caso, as justificativas das sucessivas transações verificadas a partir de agosto de 2023, conforme ID 68968170. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se. Após, a conclusão. Quixeramobim, 16 de janeiro de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito18/01/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 7834331918/01/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7834331917/01/2024, 09:09
Proferido despacho de mero expediente17/01/2024, 08:52
Conclusos para despacho12/01/2024, 14:01
Juntada de Petição de pedido (outros)12/01/2024, 13:05
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 7314318413/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MARCCUS YAGO GOMES MARTINS
EXECUTADO: TERESINHA MARTINS DE ALMEIDA CAITANO D E C I S Ã O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000597-93.2023.8.06.0154
Vistos. 1. À vista da certidão de ID 72921446, defiro o pedido de ID 70521418, de modo a converter a penhora em pagamento parcial, autorizando-se o levantamento do montante bloqueado e seus acréscimos à parte autora, mediante alvará. 2. Sendo assim, à Secretaria para que requisite, nos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência do valor depositado em conta judicial ID 71408567, mais os acréscimos legais porventura existentes, em favor da autora, devendo os valores serem depositados em conta bancária informada na petição de ID 70521418, conforme procuração ID 64663027. 3. Após, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias do levantamento do montante, juntar cálculos atualizados e requerer o que de direito em relação ao remanescente, sob pena de advir as premissas do art. 53, §4º, do CPC. Expedientes necessários. Quixeramobim, 6 de dezembro de 2023. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito, respondendo12/12/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 7314318412/12/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7314318411/12/2023, 09:43
Juntada de documento de comprovação11/12/2023, 09:00
Expedição de Alvará.07/12/2023, 18:13
Expedido alvará de levantamento07/12/2023, 10:13
Conclusos para despacho06/12/2023, 18:11
Juntada de certidão06/12/2023, 18:11
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.29/11/2023, 01:35
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 7136203206/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MARCCUS YAGO GOMES MARTINS
EXECUTADO: TERESINHA MARTINS DE ALMEIDA CAITANO D E C I S Ã O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000597-93.2023.8.06.0154
Vistos. Efetue-se a transferência do valor para a conta judicial (ID 66760274), convertendo-o em penhora, independentemente da lavratura de termo. Após, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 dias, apresentar embargos, sob pena de preclusão, importando o seu silêncio na anuência tácita da conversão da penhora em pagamento mediante a expedição de alvará. Quixeramobim, 30 de outubro de 2023. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito01/11/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 7136203201/11/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7136203231/10/2023, 13:43
Juntada de resposta da ordem de bloqueio31/10/2023, 11:33
Proferido despacho de mero expediente30/10/2023, 18:12
Conclusos para despacho30/10/2023, 07:44
Decorrido prazo de BEATHRIZ RODRIGUES LOURENCO em 27/10/2023 23:59.28/10/2023, 02:18
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.28/10/2023, 02:18
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 7071482120/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCCUS YAGO GOMES MARTINS
EXECUTADO: TERESINHA MARTINS DE ALMEIDA CAITANO D E C I S Ã O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000597-93.2023.8.06.0154
Vistos. Na petição de ID 68968168 e documentos IDs 68968170, 68968171, 68968172, 68968173, 68968174, 68968675 e 68968677 a executada informa que houve "bloqueio de R$ 5.653,71 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e um centavos) depositados na conta poupança n. 000.788.760.309-0, agência 2843, da Caixa Econômica Federal", e que o valor "constitui a reserva financeira da executada, que é pessoa idosa, contando com 76 (setenta e seis) anos de idade" pugnando, assim, pelo desbloqueio imediato por se tratar de quantia depositada em caderneta de poupança impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC. Sobre a impenhorabilidade, preceitua o art. 833, X, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;. Não obstante a vedação legal de penhorabilidade de valores localizados em conta poupança, os Tribunais Pátrios tem perfilhado entendimento no sentido de mitigar a impenhorabilidade quando dos autos restar comprovado abuso, má-fé ou fraude à execução. Na diretiva, julgados recentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis, podendo tal impenhorabilidade ser declarada de oficio pelo juiz, por ser matéria de ordem pública. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.089.458/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS MEDIANTE PENHORA ON-LINE. PROVA INSUFICIENTE DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O acórdão recorrido consignou: "Por fim, quanto ao pedido de desbloqueio de ativos financeiros via Sistema BACENJUD, com amparo no art. 854, § 3º, I, do CPC, mantenho o que foi consignado na sentença: 'Com relação à suposta impenhorabilidade dos valores bloqueados via Bacenjud, em que pese os " precedentes suscitados pela embargante, há que destacar que a impenhorabilidade prevista em nosso sistema jurídico constitui exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor (art. 789, do CPC), não podendo ser atribuída interpretação que acabe por esgotar os meios de se solver a obrigação ora executada. Ou seja, se de um lado, o art. 833, do CPC busca assegurara a dignidade do executado, lado outro, não se pode esquecer da sua responsabilidade patrimonial e da necessidade de garantir a segurança as relações jurídicas, sobretudo de cunho obrigacional, sob pena de comprometer o crescimento econômico do pais. Logo, a regra da impenhorabilidade dos valores até 40 salários mínimos, em tese, se aplicam às reservas depositadas em cadernetas de poupança e, ainda assim, a jurisprudência vem flexibilizando nos casos em que dita conta não é utilizada para os fins a quem se destinam - garantir reserva de emergência/pequenos poupadores. Logo, a análise da impenhorabilidade de valores bloqueados depende da análise da natureza da conta em que se encontram disponíveis, bem como a natureza/origem dos próprios numerários constritos e da comprovação da ausência de outras reservas financeiras, não sendo possível, de plano, reconhecer a incidência do dispositivo do art. 833, X, do CPC de imediato. [...]' (...) Dito isso, não havendo elementos que permitam analisar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, mantenho o bloqueio do montante de R$ 2.390,34 (dois mil trezentos e noventa reais e trinta e quatro centavos) depositados em conta de titularidade do executado." (fls. 383-384, e-STJ) 2. Conforme consta na decisão agravada, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que não há "elementos que permitam analisar a impenhorabilidade dos valores bloqueados". Sendo assim, manteve o bloqueio do montante de R$ 2.390,34 (dois mil, trezentos e noventa reais e trinta e quatro centavos) depositados em conta de titularidade do executado. 3. Rever o entendimento do acórdão recorrido, com o objetivo de acolher a pretensão recursal da empresa, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.971.849/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.) Ademais, deve-se ter em vista, em relação ao devedor, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana e, em relação ao credor, os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional com a satisfação do crédito. No caso concreto, a planilha atualizada do débito aponta o total de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) referente ao percentual devido a título de honorários para intermediação da venda de imóvel. Dos extratos apresentados pela exequente, relacionados à conta 2843/1288/000788760309-0, valem as seguintes observações: a) No mês de janeiro, sem movimentação e saldo quase zerado; b) No mês de fevereiro, houve a percepção de valores referentes a precatório, os quais foram sacados nos dias seguintes; c) Nos meses de março, abril e maio, ínfima movimentação; d) Em junho, houve o crédito de R$ 44.000,00, R$ 45.000,00, R$ 42.000,00 e R$ 24.000,00, referente a venda do imóvel objeto do crédito perseguido nesta execução, seguido de diversas transações via PIX; e) O mês de julho inicia com saldo de R$ 88.822,05 e é marcado pelo registro de inúmeros envios de PIX em valores diversos; f) Em agosto, logo no início do mês e quando da citação da executada para pagar o débito (01.08.23), percebe-se o montante de R$ 56.269,87 disponível em sua conta, o qual, até o momento da constrição SISBAJUD foi sendo diariamente esvaziado com o envio de diversos PIX e realização de saques; g) Já em setembro, diante das reiteradas transações bancárias, não há saldo disponível em conta. Do que se extrai dos autos, entendo que a constrição judicial não goza da proteção do art. 833, X, do CPC, pois não está evidenciado o intuito de investir ou constituir poupança pela executada, em vista da intensa movimentação, típica de conta-corrente, com inúmeras transações via "PIX" e saques. Ressalto que o montante recebido ao longo do mês de junho/2023, a título de pagamento pela venda do imóvel, ultrapassa o limite de 40 salários-mínimos. Observo que as movimentações conduzem a conclusão de que houve a intenção de a executada se desfazer dos valores, de modo a não adimplir o percentual pretendido nessa via executiva, mormente porque já ciente da presente execução. Ademais, não restou demonstrado nos autos que o valor bloqueado irá comprometer sobremaneira a subsistência da executada, retirando-lhe o mínimo existencial. Diante do contexto fático apresentado e dos princípios que regem a fase executiva já reportados; à falta de demonstração pormenorizada pela executada de suas despesas; que o valor bloqueado tem relação com a percepção do valor da venda do imóvel, cuja negociação, em tese, foi intermediada pelo exequente; a percepção de valores que superam o limite da impenhorabilidade de 40 salários mínimos e o rápido esvaziamento da conta, indicando possível má-fé da executada; pondero, a princípio, ser proporcional e razoável a manutenção da constrição judicial. Em arremate, trecho do voto no Resp 1.582.475/MG no STJ: "[...] O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe de 16/10/2018.) Assim, mantenho o bloqueio da constrição via SISBAJUD no montante de R$ 5.653,71 (cinco mil seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e um centavos) por entender não estar alcançado pela impenhorabilidade, nem tampouco comprometer a subsistência da executada. Ciência às partes. Não esgotado o valor pretendido na execução, defiro o pedido de busca RENAJUD. Acosto espelho. Do resultado, intimem-se as partes para se manifestarem em cinco dias. Após, a conclusão para análise quanto a penhora. Quixeramobim, 10 de outubro de 2023. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 7042257719/10/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7042257718/10/2023, 10:41
Juntada de outros documentos17/10/2023, 16:34
Juntada de outros documentos17/10/2023, 16:33
Juntada de Petição de pedido (outros)11/10/2023, 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas10/10/2023, 19:28
Conclusos para despacho09/10/2023, 12:15
Juntada de Petição de petição09/10/2023, 11:54
Decorrido prazo de BEATHRIZ RODRIGUES LOURENCO em 28/09/2023 23:59.29/09/2023, 00:44
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 6915696821/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MARCCUS YAGO GOMES MARTINS
EXECUTADO: TERESINHA MARTINS DE ALMEIDA CAITANO D E S P A C H O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000597-93.2023.8.06.0154
Vistos. Ao exequente para se manifestar acerca da manifestação e documentos (68968159 e 67741584) em 05 (cinco) dias. Após, à conclusão. Quixeramobim, 15 de setembro de 2023. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito20/09/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 6915696820/09/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 6915696819/09/2023, 14:04
Proferido despacho de mero expediente18/09/2023, 13:41
Conclusos para despacho15/09/2023, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MARCCUS YAGO GOMES MARTINS
EXECUTADO: TERESINHA MARTINS DE ALMEIDA CAITANO D E S P A C H O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000597-93.2023.8.06.0154
Vistos. Diante do pedido de ID 67741586, intime-se a executada para apresentar, no prazo de cinco dias, os extratos dos últimos seis meses da conta poupança n. 000.788.760.309-0, agência 2843, da Caixa Econômica Federal ID 67741594. Expedientes necessários. Quixeramobim, 1 de setembro de 2023. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito15/09/2023, 00:00
Juntada de Petição de pedido (outros)14/09/2023, 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 6774728314/09/2023, 15:52
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 6774728305/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MARCCUS YAGO GOMES MARTINS
EXECUTADO: TERESINHA MARTINS DE ALMEIDA CAITANO D E S P A C H O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000597-93.2023.8.06.0154
Vistos. Diante do pedido de ID 67741586, intime-se a executada para apresentar, no prazo de cinco dias, os extratos dos últimos seis meses da conta poupança n. 000.788.760.309-0, agência 2843, da Caixa Econômica Federal ID 67741594. Expedientes necessários. Quixeramobim, 1 de setembro de 2023. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MARCCUS YAGO GOMES MARTINS
EXECUTADO: TERESINHA MARTINS DE ALMEIDA CAITANO D E S P A C H O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000597-93.2023.8.06.0154
Vistos. Diante do pedido de ID 67741586, intime-se a executada para apresentar, no prazo de cinco dias, os extratos dos últimos seis meses da conta poupança n. 000.788.760.309-0, agência 2843, da Caixa Econômica Federal ID 67741594. Expedientes necessários. Quixeramobim, 1 de setembro de 2023. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito04/09/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 6774728304/09/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica01/09/2023, 15:34
Proferido despacho de mero expediente01/09/2023, 15:05
Conclusos para despacho01/09/2023, 08:18
Juntada de Petição de petição31/08/2023, 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/08/2023, 18:12
Juntada de Petição de certidão (outras)28/08/2023, 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento16/08/2023, 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento15/08/2023, 14:50
Expedição de Mandado.15/08/2023, 08:19
Juntada de outros documentos14/08/2023, 11:49
Juntada de outros documentos08/08/2023, 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line08/08/2023, 10:07
Conclusos para despacho08/08/2023, 07:58
Juntada de Petição de pedido (outros)07/08/2023, 22:02
Decorrido prazo de TERESINHA MARTINS DE ALMEIDA CAITANO em 04/08/2023 23:59.06/08/2023, 03:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/08/2023, 13:48
Juntada de Petição de certidão (outras)02/08/2023, 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento28/07/2023, 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento25/07/2023, 17:52
Expedição de Mandado.25/07/2023, 17:07
Proferido despacho de mero expediente24/07/2023, 19:09
Conclusos para despacho24/07/2023, 13:25
Distribuído por sorteio21/07/2023, 16:41