Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISAO
DECISAO
Processo: 0027200-93.2007.8.06.0001.
APELANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA
APELADO: ANTÔNIO RAMOS FILHO DECISAO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza, adversando sentença do Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais desta Comarca que, nos autos da exação fazendária ajuizada pelo ora apelante contra Antônio Ramos Filho, extinguiu o feito executivo, por considerar prescritos os débitos de 1999 a 2001, e remido o crédito do IPTU de 2002 a 2003, com valor histórico de R$ 504,98 (quinhentos e quatro reais e noventa e oito centavos), na forma do art. 22 da Lei Municipal n. 9.859/2011 (Id 8395405). Não conformada, a edilidade aduz em seu apelo, resumidamente (Id 8395411), que a decisão vergastada, além de padecer de error in procedendo, porquanto não teria observado o regramento contido no art. 10 do CPC, estaria eivada de error in judicando, a pretexto de que não seria possível a remissão do crédito tributário retroativamente, mediante a redução do valor histórico do crédito perseguido com base na prescrição, que sequer teria ocorrido no caso, tendo em vista a desconsideração de qualquer hipótese de interrupção da contagem do prazo prescricional. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com ao fim de obter a "reforma" da sentença esgrimida, com a determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento da exação fazendária. Sem razões de contrariedade, o apelo veio à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foi distribuído por sorteio à minha relatoria. Deixo de remetê-lo à douta PGJ, porquanto é desnecessária sua intervenção nas execuções fiscais (Súmula 189/STJ). É, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de aceitação (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato impeditivo ou extintivo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de apelação cível. De início, tenho que o descompasso entre a fundamentação da decisão e sua parte dispositiva autoriza o reconhecimento da ocorrência de erro material, que é aquele oriundo de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão. Em casos tais, o STJ possui firme entendimento de que a correção não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador (AgInt no REsp: 1968123 PE 2021/0347638-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) Na hipótese vertente, embora a judicante singular tenha feito menção no dispositivo que a prescrição se daria em relação aos exercícios de 2002 e 2003 e a remissão ao exercício de 2004, infere-se da fundamentação que os créditos prescritos dizem respeitos aos exercícios e 1999 a 2001 e os remidos correspondem aos de 2002 e 2003 (Id 8395405). Assim, dentro dos poderes conferidos pelo art. 494, I, do CPC, corrijo de ofício a inexatidão material, para que passe a constar no dispositivo os períodos corretos atingidos pela prescrição e pela remissão, afinando a escrita com a intenção da sentenciante a partir da fundamentação, de forma a observar os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo. Quanto ao mérito recursal, passo de logo a decidi-lo, porquanto há entendimento dominante deste Tribunal sobre a matéria devolvida, o que autoriza o desate do apelo por meio de decisão monocrática, conforme exegese do art. 926 do CPC e do Enunciado n. 568 da Súmula do referido Tribunal de Superposição.
Trata-se de providência que racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. Como relatado, a sentença recorrida extinguiu a execução fiscal de base ao declarar a prescrição originária dos créditos referentes aos exercícios de 1999 a 2001, bem como a remissão do crédito do IPTU de 2002 a 2003, com esteio no art. 22 da Lei Municipal n. 9.859/2011, no art. 174 do CTN e nos arts. 924, II e V, e 925, caput, do CPC. A prescrição e a remissão são modalidades distintas de extinção do crédito tributário, previstas no art. 156, IV e V do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: [...] IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; Por sua vez, a Lei Municipal n. 9.859/2011, trata da remissão em seu art. 22, nos seguintes termos: Art. 22 - Sem prejuízo do disposto no art. 21, ficam remitidos, de ofício, os débitos de natureza tributária ou não para com a Fazenda Municipal, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com a exigibilidade suspensa, decorrentes de fatos geradores até 31 de dezembro de 2004 e desde que o valor histórico seja de até R$ 1.000,00 (mil reais). § 1º. No caso de execução fiscal já ajuizada, considera-se valor histórico, para fins de verificação da remissão tratada no caput deste artigo, o valor total da execução apontado na inicial, sem necessidade de atualização do montante. A norma citada acima estabelece como condição para remir o crédito, o valor da causa constante do feito executivo, isto é, tal requisito leva em consideração o valor da dívida inserido na CDA que embasa a execução fiscal. Faz-se necessário destacar, inclusive, que a Lei de Execução Fiscal, em seu art. 6º, § 4º, estabelece de forma expressa que o valor da causa será o da dívida juntamente aos encargos legais. Confira-se: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: [...] § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais. Assim, havendo débitos de exercícios financeiros diferentes, agiu com acerto a judicante singular quando aplicou ao caso duas modalidades distintas de extinção do crédito tributário, quais sejam: a prescrição dos débitos do exercício financeiro de 1999 a 2001, na forma do art. 174 do CTN, reduzindo, por decorrência lógica, o valor da dívida constante da execução fiscal; e a remissão, nos termos do art. 22 da Lei Municipal n. 9.859/2011, sobre o crédito de IPTU dos exercícios de 2002 e 2003. Nesse panorama, prescritos os débitos de 1999 a 2001, não há que considerá-los como integrantes no valor do débito cobrado judicialmente. Logo, o valor remanescente do crédito executado corresponde a R$504,98 (quinhentos e quatro reais e noventa e oito centavos). Com efeito, para que a remissão reste configurada, devem ser fielmente observados os requisitos previstos em lei que, na hipótese em apreço, consubstanciam-se na data em que ocorrido o fato gerador do crédito (até 31 de dezembro de 2004) e no valor histórico da dívida (inferior a R$1.000,00 - mil reais). Da análise dos autos, verifica-se que a dívida atribuída à parte executada (ora recorrida), além de possuir fato gerador anterior a 31/12/2004 (critério temporal), representa montante inferior ao legalmente previsto (critério econômico), sendo possível, dessa forma, reconhecer a sua remissão. Não é outra a compreensão adotada por esta Corte na análise de casos análogos ao dos autos. Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM ESTEIO NA REMISSÃO DA DÍVIDA (LEI MUNICIPAL N. 10.607/2017). POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA ATUALIZADO INFERIOR A R$2.000,00 (CRITÉRIO ECONÔMICO). FATO GERADOR ANTERIOR A 31 DE DEZEMBRO DE 2009 (CRITÉRIO TEMPORAL). AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] (TJCE, AC n. 00746076620058060001, Minha Relatoria, Data de Julgamento: 08/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS DE 1999 A 2002. POSSIBILIDADE. REMISSÃO DO DÉBITO REMANESCENTE. LEI MUNICIPAL Nº 9.859/2011. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE REPRESENTA MONTANTE INFERIOR AO LEGALMENTE PREVISTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SENTENÇA MANTIDA. [...] (TJCE, AC n. 00656553020078060001, Relatora: Desa. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 10/04/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE EM REMISSÃO DA DÍVIDA (LEI MUNICIPAL Nº. 10.607/2017). POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA ATUALIZADO QUE NÃO EXCEDE A R$ 2.000,00. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. No caso em tela, a sentença recorrida declarou a ocorrência da remissão do crédito tributário, por ser inferior ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 12 da Lei Municipal n.º 10.607/17. A controvérsia tratada no presente recurso circunscreve-se à extinção do feito diante da remissão da dívida, à luz das teses veiculadas pelo Município de Fortaleza de que o crédito tributário ultrapassaria o montante previsto na lei municipal e de que a decisão teria violado o art. 10 do CPC, porquanto proferida sem prévia manifestação da parte exequente. 3. In casu, a dívida cobrada pela Fazenda Municipal na presente ação, quando de seu ajuizamento, totalizava o montante de R$ 983,99 (novecentos e oitenta e três reais e noventa e nove centavos). Atualizado o valor da causa, tomando-se como termo inicial a data do ajuizamento da ação (dezembro/2009) e como termo final a data indicada pelo normativo municipal (junho/2015), obtém-se o montante de R$ 1.410,48 (mil quatrocentos e dez reais e quarenta e oito centavos), inferior, portanto, ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), autorizando a remissão. [...] 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, AC n. 0101579-34.2009.8.06.0001, Relator: Des. WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 06/06/2022) EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS RELATIVOS AOS ANOS DE 1999 E 2002. TRANSCORRIDO MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE O LANÇAMENTO DO IPTU E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 174 E INCISOS DO CTN. REMISSÃO DO DÉBITO DO IPTU DO ANO DE 2003. ART. 22 DA LEI Nº 9859/2011. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, AC n. 0079032-68.2007.8.06.0001, Relatora: Desa. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/02/2021) No mais, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual a declaração de nulidade de ato viciado dependerá da comprovação do prejuízo suportado pelo arguente, descabe cogitar de decretação de nulidade a título de decisão-surpresa, porquanto a edilidade não demonstrou, em suas razões recursais, eventual prejuízo sofrido, com a apresentação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, limitando-se a alegar que o caso dos autos não se amoldaria à hipótese de remissão. Na mesma senda, referencio os seguintes julgados deste egrégio Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM ESTEIO NA REMISSÃO DA DÍVIDA (LEI MUNICIPAL N. 10.607/2017). POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA ATUALIZADO INFERIOR A R$2.000,00 (CRITÉRIO ECONÔMICO). FATO GERADOR ANTERIOR A 31 DE DEZEMBRO DE 2009 (CRITÉRIO TEMPORAL). AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 4. Em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual a declaração de nulidade de ato viciado dependerá da comprovação do prejuízo suportado pelo arguente, descabe cogitar de decretação de nulidade a título de decisão-surpresa, porquanto a edilidade não demonstrou, em suas razões recursais, eventual prejuízo sofrido, limitando-se a alegar que o caso dos autos não se amoldaria à hipótese de remissão. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJCE, AC n. 00746076620058060001, Minha Relatoria, Data de Julgamento: 08/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/05/2023) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE IPTU (ANOS DE 2008 E 2009). LEI MUNICIPAL Nº 10.207/2017. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NA REMISSÃO, SEM PRÉVIA OITIVA DO EXEQUENTE. PRETENSÃO RECURSAL DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE SOB OS FUNDAMENTOS DE DECISÃO-SURPRESA E NÃO INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE NORMATIVA. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM 30/06/2015 INFERIOR A DOIS MIL REAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESPROVIMENTO, SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Cuida-se de execução fiscal de débitos de IPTU dos anos de 2008 e 2009, cujo valor atualizado em 30/06/2015 é inferior a R$2.000,00 (dois mil reais); desse modo, restam atendidos os requisitos bastantes à remissão tributária, objeto da Lei nº 10.207/2017 (art. 12), do Município de Fortaleza. 2. A juíza singular prolatou sentença com amparo nos arts. 924, III CPC, e 156, IV, CTN, sem viabilizar prévia manifestação da Fazenda Pública Exequente acerca da referida causa extintiva do crédito tributário; todavia, constatando-se nesta instância revisora que, efetivamente, é o caso de extinção do executivo fiscal, descabe cogitar de decretação de nulidade a título de decisão-surpresa, à míngua de prejuízo (princípio pas de nullité sans grief), mormente porque o insurgente não exibiu raciocínio elucidativo ou acostou documentação para justificar a alegação de não incidência do permissivo em debate. Precedentes, TJCE. 3. Apelação conhecida e desprovida sem honorários recursais, à míngua de arbitramento da verba na origem (art. 26, LEF). (TJCE, AC n. 01558741620128060001, Relator: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 12/09/2022, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 12/09/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO. LEI MUNICIPAL Nº 10.607/2017. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE, DEVIDAMENTE ATUALIZADAS, REPRESENTAM MONTANTE INFERIOR AO LEGALMENTE PREVISTO. REMISSÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu a execução fiscal ante a remissão do crédito tributário. 2. A Lei Municipal nº 10.607/2017, editada pelo Município de Fortaleza, previu a remissão das dívidas tributárias decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009, desde que o valor histórico seja inferior ao montante de R$ 2.000,00. 3. Considerando que as Certidões de Dívida Ativa acostadas na presente execução, devidamente atualizadas, correspondem a quantia inferior ao legalmente previsto, há, portanto, como se reconhecer a remissão do débito. 4. Já se encontra assente na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que, na primeira oportunidade da Fazenda Pública para se manifestar nos autos, não demonstrado que a ausência de intimação prévia lhe causou prejuízo com potencial para macular o feito, a declaração de nulidade restará inviável por ausência de dano processual suportado (pas de nullité sans grief), prevalecendo os princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e razoável duração do processo. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (TJCE, AC n. 01570286920128060001, Relatora: Dra. FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA (PORT. 2220/22), Data de Julgamento: 21/11/2022, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 21/11/2022) Nesse panorama, o não acolhimento da insurgência do exequente - com a consequente preservação solução encaminhada na origem - é medida que se impõe. Dispositivo.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento (Súmula 568, STJ), porquanto a decisão recorrida está consoante o entendimento dominante deste egrégio Tribunal de Justiça. No mais, corrijo de ofício a inexatidão material constante do dispositivo da sentença, nos termos da fundamentação (art. 494, I, CPC). Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora