Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROJETO DE SENTENÇA I. RELATÓRIO: Em que pese a dispensa do relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada, subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009, faz-se necessário breve relato dos fatos e alegações das partes, com o fito de estabelecer os principais pontos.
Trata-se de ação ordinária c/c tutela de urgência, proposta por Josimar Lirio Tinim, em face do Estado do Ceará, nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão consiste no fornecimento de sonda uretral nº12, 120 (cento e vinte )unidades mês, xilocaína gel 02 frascos mês, luva para procedimento estéril nº 7 ou 8, 120 cento e vinte unidades mês, por tempo indeterminado. Decisão Interlocutória (ID 36217617) declarando incompetência e redistribuição do processo. Decisão Interlocutória (ID 36217599) concedendo a tutela de urgência. Devidamente citado, o Estado do Ceará não contestou. Parecer Ministerial (ID 80315924) pela improcedência da ação. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, em razão dos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, a ausência de contestação não determina a aplicação dos efeitos da revelia, haja vista que os bens, direitos e interesses da Fazenda Pública são indisponíveis. Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe. No caso em questão, o cerne da controvérsia diz respeito a provimento jurisdicional visando o fornecimento de sonda uretral nº12, 120 (cento e vinte )unidades mês, xilocaína gel 02 frascos mês, luva para procedimento estéril nº 7 ou 8, 120 cento e vinte unidades mês, por tempo indeterminado. Inicialmente, é necessário destacar que a saúde é direito de todos e dever do Estado, previsto no art. 196 da CF/88, verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Outrossim, o direito à saúde está inserido no rol dos direitos e garantias fundamentais, inerente à dignidade da pessoa humana, e constitui prestação de caráter solidário, cujo conteúdo se insere no âmbito da competência material comum dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) prevista no art. 23, inciso II, da CF/88/1988. Tendo em vista que o autor é pessoa com diagnóstico de paralisia, em razão de lesão medular, bem como a sua hipossuficiência em custear o seu tratamento, a intervenção estatal, através do SUS, se faz necessária para a manutenção de sua saúde e de sua qualidade de vida. Porquanto os documentos acostados aos autos comprovaram a necessidade do material requerido, bem como a hipossuficiência da parte autora para custear o próprio tratamento, é forçoso reconhecer a procedência da presente ação, confirmando-se os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, em todos os seus termos. Tratando-se de prestação continuada, deverá a parte autora apresentar laudos atualizados, a cada seis meses, relatando a necessidade de continuidade do tratamento, sob pena de ineficácia da decisão. Ressalte-se que referida medida se justifica em razão do inteiro teor do Enunciado nº 02, aprovado na I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, 15 de maio de 2014 em São Paulo, visando acompanhar o cumprimento da Recomendação nº 31/CNJ in verbis: Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária sob pena de perda de eficácia da medida. III. DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação acostada autos, opino pela PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, confirmando-se os efeitos da tutela de urgência, a fim de determinar que o requerido forneça fornecimento de sonda uretral nº12, 120 (cento e vinte )unidades mês, xilocaína gel 02 frascos mês, luva para procedimento estéril nº 7 ou 8, 120 cento e vinte unidades mês, por tempo indeterminado, mediante apresentação de laudo médico relatando a necessidade da continuidade do fornecimento, renovado a cada seis meses, sob pena de bloqueio de verba pública para efetivo cumprimento da ordem judicial. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. A seguir, faço conclusos os autos ao MM. Juiz de Direito. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito