Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3001389-40.2023.8.06.0221 Promovente: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MONTSERRAT Promovida: FRANCISCO GENILSON NASCIMENTO DE SOUSA SENTENÇA O CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MONTSERRAT move a presente ação contra FRANCISCO GENILSON NASCIMENTO DE SOUSA, visando ao devido cumprimento de um contrato de prestação de serviços avençado entre as partes, conforme delineado na inicial. Diante da necessidade de uniformizar os procedimentos de aplicação da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, semestralmente é realizado um Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais, havendo se decidido que as conclusões e deliberações ali adotadas passariam a constituir enunciados do Fórum Permanente dos Coordenadores dos JECCs. O enunciado n.º 9, do VII Encontro, assim dispõe: "O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do CPC". Considerando, portanto, que, in casu, a presente demanda tem por objeto pretensão diversa de alguma relação obrigacional creditícia, referente a cotas condominiais inadimplidas, entendo que, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, o condomínio não pode ajuizar a presente demanda, nos termos do art. 3º, II, da Lei n. 9099/95, c/c o art. 1063, do CPC/2015 e art. 275, II, do antigo CPC. Saliente-se que o condomínio não possui natureza de pessoa jurídica (ME nem EPP) e, por esse motivo, não pode demandar em situações outras, tão somente na questão de competência em razão da matéria, não se aplicado ao mesmo a competência em razão do valor. Dessa forma, o processo sob referência, em razão da sua causa de pedir e do pedido existente, não pode tramitar em sede de JECs. Isto posto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, haja vista a incompetência deste Juizado Especial "ratione materiae", para conhecer e julgar a presente ação, porquanto inadmissível, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, ações de naturezas outras, que não unicamente de Cobrança de cotas condominiais, em que figure condomínio como parte autora, nos termos dos arts. 3º, II, e 51, II, da Lei 9.099/95, c/c o art. 275, II, "b", do antigo CPC, c/c o art. 1063, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de seu balancete financeiro que demonstre que suas condições econômicas impossibilitam o pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza/CE, 01/09/2023. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz de direito respondendo