Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007122-36.2005.8.06.0167.
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL
APELADO: Jose Ferreira de Sousa EMENTA: ACÓRDÃO:A Câmara, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007122-36.2005.8.06.0167
APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL
APELADO: JOSÉ FERREIRA DE SOUSA ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO RECORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. REGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. ART. 183, §1º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 23 de agosto de 2023. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral, tendo como apelado José Ferreira de Sousa, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0007122-36.2005.8.06.0167, julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Integro, na parte pertinente, o relatório constante da sentença (Id nº 6669905): O Município de Sobral, já qualificado na inicial, por intermédio de procurador habilitado, ajuizou a presente Execução Fiscal em desfavor de José Ferreira de Sousa, visando à satisfação de crédito(s) tributário(s) descrito(s) na(s) CDA(s) acostada(s) à inicial. Em despacho de pg. 34, foi determinada a intimação da Fazenda Municipal para manifestar-se acerca da informação constante da certidão de pg. 33, contudo esta nada apresentou ou requereu no prazo assinalado, conforme se infere da certidão de pg. 38. Instada a informar se persiste interesse processual no feito, sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC, a Fazenda credora permaneceu inerte (pg. 43). Proferida sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, diante do abandono de causa pelo autor (Id nº 6669905). Irresignado, o Município de Sobral interpôs recurso de Apelação Cível (Id nº 6669906), alegando, em suma, que a intimação foi disponibilizada tão somente através do portal eletrônico e mesmo sem haver a intimação pessoal adveio a sentença de extinção, não podendo, assim, ter sido extinto o feito sem resolução de mérito; bem como, deveria haver requerimento da parte contrária para tanto, nos termos da Súmula 240 do STJ. Sustenta, ainda, que "previamente à extinção do processo, caberia ao Julgador, intimar pessoalmente o Autor para promover qualquer diligência que lhe coubesse, o que não ocorreu no presente caso, mesmo tendo sido determinado pelo magistrado, ainda assim tal detalhe não foi observado pela serventia do juízo, sendo anulável qualquer extinção do processo sob este argumento" (fls. 04 do Id nº 6669906). Por fim, requer a reforma do decisum, determinando o retorno dos autos à origem para regular andamento do feito. Sem apresentação de contrarrazões pelo apelado (Id nº 6669918) Subiram os autos ao Tribunal de Justiça, distribuídos a esta Relatoria. Sem parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Súmula 189 do STJ). É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Analisando os autos, verifico que o magistrado a quo, em decisão no Id nº 6669893, determinou a intimação do Município de Sobral para se manifestar acerca da certidão juntada às fls. 33 (Id nº 6669892). Transcorrido o prazo, sem que a Fazenda Municipal nada tenha apresentado ou requerido, consoante Certidão no Id nº 6669897. O Juízo a quo despachou determinando a intimação do recorrente para informar se ainda persiste interesse no prosseguimento da execução, sob pena de seu silêncio importar em desinteresse na causa (Id nº 6669899). Transcorreu in albis sem que nada tenha sido apresentado ou requerido, conforme a Certidão Id nº 6669903, restando evidente a falta de interesse de agir do ente municipal no caso em exame, o que ensejou a extinção do feito sem resolução de mérito No apelo, o Município se insurge quanto à realização da intimação, pois alega que afrontou a legislação, por não ter se dado de forma pessoal. Entretanto, verifica-se que o recorrente foi intimado eletronicamente (Id's nºs 6669895 e 6669901), através do portal eletrônico e-SAJ, como faculta o §1º do art. 183, do CPC, in verbis: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. [grifei]. Ademais, verifica-se no site do TJCE, em consulta a página do Sistema De Citação e Intimação Eletrônica via Portal e-SAJ, que a Procuradoria-Geral do Município de Sobral possui convênio com o TJCE, código nº 21804000, para recebimento das intimações processuais de forma eletrônica. Assim, a intimação do ente municipal para promover os atos necessários ao regular andamento da demanda se deu de forma regular, não havendo razão para a reforma da sentença a quo, pois o Município foi intimado regularmente por meio eletrônico, de acordo com o artigo precitado. Por fim, inaplicável nos autos a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, que exige requerimento do réu para extinção do feito por inércia do autor, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.120.097/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que em execuções não embargadas poderá ser afastada a incidência da referida Súmula. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA VIA ELETRÔNICA. ABANDONO DA CAUSA. EXAURIMENTO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Execução Fiscal interposta pelo Município de Sobral, em cujos autos pretende o ente se ver ressarcido da quantia de R$ 639,09 (seiscentos e trinta e nove reais e nove centavos), relativa a dívida de IPTU. 2. Conforme restou certificado nos autos, a disponibilização do último expediente à Procuradoria do Município ocorreu através do Portal Eletrônico e-SAJ. Nesse aspecto, é de bom alvitre registrar que a intimação dos Procuradores pode se dar por meio eletrônico, porquanto equiparada à pessoal, como assim estabelece o art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06. 3. Cuidou o ente exequente tão somente de ingressar com a ação, mas descuidou-se em acompanhar e impulsionar o feito. Registro que apesar das provocações feito pelo juízo, quedou-se inerte o credor durante toda a tramitação do feito, não podendo o Judiciário aguardar indefinidamente a iniciativa da parte interessada na adoção de providências a seu cargo. Tal circunstância caracteriza o abandono da causa e importa na sua extinção, sem resolução do mérito. 4. Inaplicável o Enunciado nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, que exige requerimento do réu para extinção do feito por inércia do autor, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.120.097/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que em execuções não embargadas, poderá ser afastada a incidência da Súmula nº 240. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0049157-30.2013.8.06.0167, Rel. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/10/2021, data da publicação: 27/10/2021) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO III DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de Apelação Cível interposta, em ação de execução fiscal, com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa. 2. Consoante o art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, caso o processo permaneça paralisado por mais de 30 (trinta) dias sem que o autor tenha promovido os atos e diligências que lhe competiam, o feito será extinto sem resolução de mérito, desde que realizada a respectiva intimação pessoal para tanto. 3. Entende-se por intimação pessoal da Fazenda Pública aquela realizada por carga, remessa dos autos ou por meio eletrônico, nos termos do art. 183, §1º do CPC. Não é outro o raciocínio que se extrai da análise do art. 5º, §6º c/c art. 9º § 1º, ambos da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico). 4. Inaplicável a súmula 240 do STJ, uma vez que não houve formação da relação processual. Logo, não há que se falar na possibilidade de abandono da causa somente a requerimento da parte exequida. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0104636-37.2015.8.06.0167, Rel. Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/12/2021, data da publicação: 06/12/2021) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Tratam os autos de recurso de apelação interposto, em ação de execução fiscal, com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. II. Sabe-se que caso o processo permaneça paralisado por mais de 30 (trinta) dias sem que o autor tenha promovido os atos e diligências que lhe competiam, o feito será extinto sem resolução de mérito, desde que realizada a respectiva intimação pessoal para tanto, conforme previsto no art. 485, III, do CPC/2015. III. Consoante estabelece o art. 183, § 1º, do CPC, compreende-se por intimação pessoal da Fazenda Pública aquela realizada por carga, remessa dos autos ou por meio eletrônico. Nessa linha, outro não é o raciocínio que se extrai da análise do art. 5º, § 6º, c/c art. 9º § 1º, ambos da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico). IV. Outrossim, inaplicável ao caso a súmula 240 do STJ, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.120.097/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que em execuções não embargadas, poderá ser afastada a incidência da mencionada Súmula. V. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0007107-28.2009.8.06.0167, Rel. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/02/2022, data da publicação: 21/02/2022)
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível, para desprovê-lo. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora