Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012221-71.2017.8.06.0100.
APELANTE: TERESA VIRGINIA MESQUITA FERNANDES.
APELADO: MUNICIPIO DE ITAPAJE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ. LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS NOS TERMOS DA LEI Nº 1.213/1993. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NA ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DE TAIS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRAZO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em evidência, Apelação Cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau que negou provimento ao pleito formulado por servidora pública do Município de Itapajé visando a fruição de licenças-prêmio adquiridas e não gozadas, nos termos da legislação municipal. 2. Como se extrai do texto da Lei n° 1.213/1993 (arts. 99 a 105), o direito à fruição de tal benefício surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completa 05 (cinco) anos de exercício no cargo público. 3. Cabe à Administração, a priori, a escolha do momento mais adequado para a concessão das licenças-prêmio adquiridas pelo servidor neste interregno, de acordo com a necessidade de serviço e o interesse público. 4. Tal discricionariedade, entretanto, não é absoluta, podendo a Administração ser submetida ao controle realizado Poder Judiciário, quando seu comportamento extrapolar os limites da proporcionalidade e razoabilidade, in concreto, malferindo direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal. 5. Ora, restou incontroverso nos autos que a servidora ora apelante se encontra em efetivo exercício em seu cargo público desde 01 de março de 2004, possuindo, assim, tempo suficiente para usufruir de quatro períodos de licenças-prêmio, adquiridas na forma da Lei n° 1.213/1993 (arts. 99 a 105). 6. Além do que, o Município de Itapajé/CE não demonstrou satisfatoriamente, in casu, a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando, por conseguinte, de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 7. Assim, não se mostrando proporcional ou razoável o comportamento adotado pela Administração, deverá ser reformada a decisão de primeiro grau a fim de determinar a elaboração de cronograma, no prazo de até 60 (sessenta) dias, para fruição das licenças-prêmio adquiridas pela servidora, inexistindo, aqui, ofensa ao princípio da separação dos poderes. - Precedentes. - Apelação Cível conhecida e provida. - Sentença reformada. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0012221-71.2017.8.06.0100, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, reformando integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de apelação cível adversando sentença que decidiu pela improcedência do pedido formulado na ação ordinária que requer a condenação do Município de Itapajé/CE à concessão de licenças-prêmios adquiridas e não usufruídas por servidora pública. O caso/a ação originária: Tereza Virginia Mesquita Fernandes, servidora pública do Município de Itapajé/CE desde 01 de março de 2004, ingressou com ação ordinária de cobrança em face do referido ente público requerendo a concessão de licenças-prêmio adquiridas na forma da Lei n° 1.213/1993 (arts. 99 a 105) e ainda não usufruídas. Contestação (ID 12412692) em que o Município de Itapajé/CE suscitou, preliminarmente, a incidência da prescrição ao caso. No mérito, aduziu que a fruição de licença-prêmio pelos seus agentes se encontra submetida à discricionariedade da Administração, que sempre deve ter sua atuação pautada pela supremacia do interesse público. Nesses termos, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados em exordial. Sentença em que o magistrado de primeiro grau decidiu pela improcedência da ação (ID 12412708). Transcrevo abaixo seu dispositivo: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC." Inconformada, a requerente interpôs Apelação Cível (ID 12412714), buscando a reforma integral do referido decisum, afirmando ter comprovado seu direito pelo conjunto probatório acostado aos autos, bem como que o ingresso em juízo independeria de resposta denegatória da administração, uma vez que formulou requerimento sem, contudo, obter resposta. Ademais, insurge-se contra a tese de que a discricionariedade administrativa possibilitaria a omissão do Município por tempo indeterminado quanto ao direito adquirido de seus servidores. Contrarrazões (ID 12412718), em que o Município requerido roga pela manutenção da sentença em todos os seus termos, reiterando as teses arguidas na peça contestatória. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 13466709), opinando pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. VOTO Preenchidos todos os requisitos legais, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao enfrentamento de suas razões. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito de servidora pública do Município de Itapajé/CE de ter convertidas em pecúnia licenças-prêmio adquiridas na forma da Lei n° 1.213/1993 (arts. 99 a 105) e não usufruídas. Ora, pelo que se extrai da literalidade da norma local, a possibilidade de fruição de tal vantagem surge a partir do mês subsequente ao que o agente completa 05 (cinco) anos de exercício no seu cargo, ex vi: "Art. 99. Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração. §1º - Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 2 (dois) anos de exercício ininterrupto. §2º - Somente o tempo de serviço prestado ao Município será contado para efeito de licença-prêmio. Art. 100. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - Afastar-se do cargo em virtude de: a) Licença para tratar de interesses particulares; b) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; c) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo Único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. Art. 101. A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente. Parágrafo Único. Requerida para gozo parcelado, a licença-prêmio não será concedida por período inferior a um mês. Art. 102 É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente. Art. 103 A licença-prêmio só poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir interesse público, ou a pedido do servidor, preservado, em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença. Art. 104 É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Art. 105 O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença prêmio. Parágrafo Único O direito de requerer licença-prêmio não sujeita a caducidade." (destacado) Assim, evidenciado nos autos que a autora/apelante ingressou no serviço público municipal em 01 de março de 2004 (ID 12412611), nos termos da Lei n° 1.213/1993 (arts. 99 a 105), é certo que faz jus a quatro períodos de licença-prêmio. Sabe-se que cabe à Administração, a priori, a escolha do momento mais adequado para a concessão das licenças-prêmio adquiridas pelo servidor neste interregno, de acordo com a necessidade de serviço e o interesse público. Tal discricionariedade, entretanto, não é absoluta, podendo a Administração ser submetida ao controle do Poder Judiciário, quando seu comportamento extrapolar os limites da proporcionalidade e razoabilidade, in concreto, malferindo direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela CF/88. Nesse sentido, há diversos precedentes do STJ, ex vi: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IPI. ALÍQUOTA ZERO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA COMPOSIÇÃO QUÍMICA DA MATÉRIA-PRIMA UTILIZADA NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 18 DO DECRETO N. 70.235/72. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO JUDICIÁRIO. (…) 2. Hoje em dia, parte da doutrina e da jurisprudência já admite que o Poder Judiciário possa controlar o mérito do ato administrativo (conveniência e oportunidade) sempre que, no uso da discricionariedade admitida legalmente, a Administração Pública agir contrariamente ao princípio da razoabilidade. Lições doutrinárias. 3. Isso se dá porque, ao extrapolar os limites da razoabilidade, a Administração acaba violando a própria legalidade, que, por sua vez, deve pautar a atuação do Poder Público, segundo ditames constitucionais (notadamente do art. 37, caput). (...) 8. Recurso especial não-provido (REsp 778.648/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 01/12/2008). (destacado) * * * * * "ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. 1. Na atualidade, a Administração pública está submetida ao império da lei. 2. O Poder Judiciário não mais se limita a examinar os aspectos extrínsecos da administração, pois pode analisar, ainda, as razões de conveniência e oportunidade, uma vez que essas razões devem observar critérios de moralidade e razoabilidade. 3. O Ministério Público não logrou demonstrar os meios para a realização da obrigação de fazer pleiteada. 4. Recurso especial improvido" (REsp 510.259/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA DJ 19/09/2005). (destacado) Assim, não é ilimitada a margem de liberdade que tem Administração para conceder licença-prêmio a seus servidores, possuindo, além da lei, a proporcionalidade e a razoabilidade como parâmetros de controle. Além do que, o Município de Itapajé/CE não demonstrou, in concreto, a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando, por conseguinte, de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II, do CPC/2015, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (destacado) Com efeito, incumbia-lhe demonstrar, por exemplo, que a servidora não teria exercido suas atividades ininterruptamente, desde que tomou posse no cargo público, ou qualquer outra razão legítima para que não lhe fosse concedido o benefício, apesar de atendidos os requisitos legais para tanto. Não foi isso, porém, o que ocorreu in casu, em que o Município de Itapajé/CE apenas fez alegações genéricas, sem qualquer prova da impossibilidade efetiva de conceder as licenças-prêmio ou, pelo menos, de estabelecer os períodos em que poderiam ser usufruídas oportunamente. Diante de tal panorama, em que claramente não se mostra proporcional ou razoável comportamento adotado pela Administração, conclui-se que merece reparo a sentença de primeiro grau, a fim de determinar a elaboração de cronograma destinando à fruição das licenças-prêmio adquiridas pela servidora. Oportuno destacar que inexiste, aqui, qualquer ofensa ao princípio da separação dos poderes, porque tal medida não só garante a efetividade de um direito legalmente adquirido, como também resguarda discricionariedade da Administração, que poderá compatibilizar suas necessidades com o cumprimento do decisum, no ato de elaboração do cronograma. Sobre o assunto, não é outra a orientação das 03 (três) Câmaras de Direito Público do TJ/CE, como bem retratam os precedentes abaixo: "REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ONRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. LICENÇA PRÊMIO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. PREVISÃO CONTIDA NA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEI. INEXISTÊNCIA DE PROVA DESCONTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA AO MUNICÍPIO. ART. 373, II, DO CPC. ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DA LICENÇA PRÊMIO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO RESGUARDADA. OCORRÊNCIA DE SUCUMBENCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA IGUAL ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DA MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. 1. A licença-prêmio constitui um benefício do servidor estatutário que se revela assíduo no serviço, fazendo jus a três (03) meses de afastamento remunerado a cada cinco (05) anos ininterruptos de efetivo exercício, estando, no caso, previsto na Lei Municipal Nº 537, de 02 de agosto de 1993, que instituiu o Regime Jurídico Único para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Camocim. 2. Na espécie, verifica-se que o autor comprovou que exerce cargo de agente administrativo no Município de Camocim desde a data de 03/02/2003, permanecendo-se na ativa, como servidor público municipal. Por outro lado, não há alegação, tampouco comprovação, de nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, capaz de obstar o gozo do benefício previsto na legislação local. 3. No que concerne a fruição da licença prêmio, ressalta-se que cabe à Administração, de acordo com a oportunidade e conveniência do serviço público, organizar escalas determinando os períodos em que cada servidor gozará do benefício, como previsto no art. 105, da Lei Municipal nº 537/93. Entretanto, essa discricionariedade não é absoluta. 4. Assim, o momento de fruição do benefício não pode ficar indefinido, ocasionando a judicialização do tema em virtude da omissão da Administração Pública sobre a concessão do benefício, assim, deve o Judiciário, nesses casos, controlar esse limite traçado pelo ordenamento jurídico, porventura haja comprovação de violação ao princípio da razoabilidade. 5. No presente caso, não se revela proporcional e razoável que o município demandado até a data do ajuizamento da ação e já tendo se passado mais de 15 anos de serviço público exercido pelo autor, não tenha concedido o benefício de licença prêmio ou estabelecido o período para a sua fruição. 6. Desse modo, agiu corretamente o magistrado sentenciante ao conceder um prazo de 30 (trinta dias) a fim de que o Município de Camocim estabelecesse um cronograma de fruição para o gozo da licença prêmio do promovente, visto que referida medida determina apenas que seja feita uma previsão, sem interferir, portanto, na discricionariedade do Município de verificar a melhor época para concessão, conforme seu interesse. 7. Em sede de reexame necessário, observa-se a necessidade de reforma parcial da sentença, apenas no que concerne aos honorários advocatícios, reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca e fixando em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, a serem rateados por igual entre os litigantes (5% para cada), conforme os incisos I a IV do § 2º, e inciso III do § 4º, ambos do CPC. Ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em face do autor, tendo em vista a gratuidade da justiça. 8. Por fim, considerando os honorários recursais previstos no § 11 do mesmo dispositivo legal, eleva-se os honorários devidos pelo ente apelante para 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa. (Processo nº 0002043-39.2019.8.06.0053; Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público do TJ/CE; Data do julgamento: 09/11/2020; Data de registro: 09/11/2020) (destacamos) * * * * * "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO. ATO VINCULADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA NA ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO. OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES E INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO DO SERVIDOR. ATO DISCRICIONÁRIO QUANTO AO PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. INDEFINIÇÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PELO PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. DESRESPEITO À PREVISÃO EM LEI LOCAL. PRECEDENTES DO TJ/CE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO EM 10%. MAJORAÇÃO DA VERBA EM DESFAVOR DO ENTE APELANTE (ART. 85, § 11, CPC). REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS. RECURSO DESPROVIDO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE (Processo nº 0029695-65.2018.8.06.0053; Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público do TJ/CE; Data do julgamento: 10/02/2021; Data de registro: 10/02/2021) (destacamos) * * * * * "REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. FRUIÇÃO. DEVER DE ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA EM PRAZO RAZOÁVEL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível interposta com o objetivo de reformar sentença que concedeu a segurança pretendida, no sentido de assegurar ao servidor público do Município de Camocim o direito de usufruir a licença-prêmio garantida por Lei Orgânica Municipal, de acordo com cronograma a ser elaborado pela edilidade. 2. Não há que se falar em ilegitimidade ativa recursal do Município de Senador Pompeu, por ser a pessoa jurídica quem suportará o ônus da condenação. Precedentes do STJ. Preliminar afastada. 3. Mérito. Implementados os requisitos necessários à concessão, possui o servidor direito subjetivo à fruição da licença, que não pode ser tolhida por simples vontade do ente público em detrimento de previsão legal. 4. A despeito de a administração possuir discricionariedade para a concessão de tal direito, afigura-se razoável a fixação de prazo para elaboração de cronograma destinado à sua fruição, notadamente quando verificada a reiterada omissão do promovido em momento pretérito. - Reexame necessário conhecido. - Preliminar rejeitada. - Apelo conhecido e não provido. - Sentença mantida. (Processo nº 0016447-03.2016.8.06.0053; Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE; Data do julgamento: 24/09/2018; Data de registro: 24/09/2018) (destacamos) Nesses termos, o provimento do apelo e consequente reforma da decisão recorrida é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da apelação cível, para dar-lhe provimento, reformando integralmente a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, no sentido de assegurar que o ente público municipal elabore cronograma, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para que a servidora pública usufrua os períodos de licença prêmio a que faz jus. Inexistindo proveito econômico mensurável e sendo o valor da causa irrisório (R$ 1.000,00), fixo os honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024