Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Itapajé - Secretaria da 2ª Vara Cível SENTENÇA Processo nº 0051375-91.2020.8.06.0100 Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por ANTÔNIO GILLIAN ALVES PINTO em desfavor de MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ/CE, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Alega o autor, servidor público, que exerce o cargo de professor de educação física junto ao requerido, desde o ano de 1997. Aduz que faz jus ao adicional de periculosidade, no percentual de 30 % sobre o salário, desde a edição da Lei Municipal nº 1.938/2014, que concedeu o benefício aos educadores físicos. Informa que requereu administrativamente a implantação do referido adicional, porém não foi atendido. O Município assevera que o requerente não tem direito ao adicional pleiteado, tendo em vista que não comprovou o exercício de qualquer atividade perigosa, nos moldes do que estabelece o regime jurídico único municipal (ID 42977424). Sem réplica (ID 42978280). Sem pedido de produção de outras provas (ID 78806774). É o breve relato. DECIDO. Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em saber se o autor, Servidor Público do Município de Itapajé/CE, investido no cargo de Professor de Educação Física, possui direito a implantação de adicional de periculosidade sobre seu vencimento. De início, cumpre observar que a Constituição Federal de 1988, ao garantir o percebimento de adicional periculosidade aos trabalhadores, não o estendeu esse direito, de forma imediata, aos ocupantes de cargo público. Com isso, condicionou a concessão a previsão pelo ente federado em lei própria. Nesses moldes, reza o texto constitucional: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Art. 39. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Com efeito, o Município de Itapajé, por meio da Lei Municipal nº 1.213/1993, garantiu aos servidores públicos municipais, a percepção da adicional periculosidade, conforme previsão expressa no art. 73, in verbis: "pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida será concedido um adicional de 20% (vinte por cento), calculado sobre o vencimento base do servidor". Ocorre que, a norma em referência elencou como requisito indispensável ao reconhecimento desse direito a demonstração por parte do servidor de que desempenha trabalho de natureza especial com risco de vida. No caso em análise, o autor não comprovou a execução de atividades em condições especiais com risco a sua vida, e limitou-se apenas a alegar que fazia jus a percepção do adicional previsto em lei. Além disso, o exercício do cargo de professor de educação física, em tese, não envolve execução de atividade de risco, sobretudo quando não corroborada com contexto fático e probatório nesse sentido. Com isso, verifico que o promovente não se desincumbiu de provar o fato constitutivo do direito alegado, em consonância com o que determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA (PERICULOSIDADE). SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ. VIGIAS. SUBMISSÃO A REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA CLT. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.213/1993. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXECUÇÃO DE TRABALHO DE NATUREZA ESPECIAL COM RISCO DE VIDA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em que pese o adicional de periculosidade não esteja no rol dos direitos sociais previstos para os servidores públicos, nos termos dos art. 7º, XXII c/c art. 39, § 3º, da CF/88, não existe vedação à sua concessão pela Edilidade. Assim, o servidor poderá fazer jus ao seu recebimento, desde que haja expressa previsão legal no âmbito do ente público, em observância ao princípio da legalidade, que rege a atuação da Administração Pública. 2. Em razão de estarem submetidos a regime especial de contratação, qual seja o jurídico-administrativo, as disposições da CLT não se aplicam aos servidores públicos municipais. Precedentes desta 3ª Câmara de Direito Público. 3. O art. 73 da Lei Municipal nº 1.213/1993 prevê expressamente o direito ao adicional de risco de vida (periculosidade) pretendido pelos promoventes, exigindo, como circunstância essencial para a sua concessão, a demonstração de execução de trabalho de natureza especial com risco de vida. 4. Os autores não se desincumbiram do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, consoante determinação do art. 373, I, do CPC. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0005382-35.2014.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/07/2022, data da publicação: 26/07/2022). G.N. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEIS MUNICIPAIS Nº 1.529/2004, 1.938/2014 E 1.213/1993. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A presente demanda versa sobre o pagamento de adicional de periculosidade aos servidores públicos do Município de Itapajé, Professores da Educação Básica - Educador Físico. 2. A concessão de adicional de periculosidade, admissível para os ocupantes dos cargos constantes do rol taxativo previsto no art. 55, da Lei Municipal nº 1.529/2004, com redação conferida pela Lei Municipal nº 1.938/2014, só é possível mediante a apresentação de perícia médica, que comprove a presença e a permanência das condições de periculosidade, conforme o art. 70, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.213/93 (Regime Jurídico Único). 3. Nos presentes autos não foi apresentado qualquer laudo médico comprovando a presença de condições de periculosidade no ambiente de trabalho dos servidores. Em nenhum documento consta que os autores, ocupantes do cargo de Professor Educador Físico, já estiveram ou ainda estejam em contato permanente com inflamáveis ou explosivos, sob risco acentuado, o que impede a concessão do adicional pretendido. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Neste ponto, equivocou-se o juiz "a quo", ao julgar procedente o pedido. 4. Os autores não apresentaram provas de que trabalhavam sujeitos a condições de periculosidade, não se desincumbindo do ônus que lhes cabia, de demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso, I, do CPC. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. 6. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido.(Apelação Cível - 0009259-12.2016.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/11/2021, data da publicação: 03/11/2021). G.N.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, com isso, dou por extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor em custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, contudo suspendo a exigibilidade por força da justiça gratuita que ora defiro (art. 98, §3º, do CPC). P.R.I. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Tadeu Trindade de Ávila Juiz de Direito