Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050288-22.2020.8.06.0029.
RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: PEDRO MATIAS ALVES EMENTA: ACÓRDÃO:
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: PEDRO MATIAS ALVES ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ACOPIARA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO SEM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS DISCRIMINADOS. EXIGÊNCIA LEGAL NÃO ATENDIDA. ARTIGO 525, PARÁGRAFOS 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO E REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTE DO TRIBUNAL DA CIDADANIA (STJ). EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0050288-22.2020.8.06.0029 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso de Inominado interposto pelo Banco Itaú Consignado S/A contra a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução (Id. 12269706) opostos pela instituição ora recorrente, nos autos do Cumprimento de Sentença manejado em seu desfavor por PEDRO MATIAS ALVES. Insurge-se o requerido em face de sentença (Id. 12269706) que rejeitou os Embargos a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extinguiu a execução com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por não acolher os argumentos da instituição financeira quanto ao suposto excesso na execução. Nas razões do recurso inominado (Id. 12269709), a parte recorrente reitera a tese de excesso na execução formulada em impugnação, que teria sido causada por um suposto erro de cálculo do magistrado sentenciante, que resultou no valor excedente de R$ 2.462,19 para a instituição executada. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão juntada ao Id. 12269715. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc. IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO A decisão vergastada encontra-se em concordância com o direito incidente. Senão, vejamos.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, manejado em desfavor do banco recorrente, com a finalidade de satisfação do título executivo judicial, oriundo da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo exequente, ora recorrido. Da análise dos autos, extrai-se que após o pedido de cumprimento de sentença o juízo a quo determinou a intimação do banco executado para "no prazo de 15 dias sem pagamento voluntário, acrescentando a multa de 10%, proceda-se com a realização da penhora on line" (Id. 12269693). Em resposta, a instituição financeira peticiona sem apresentar demonstrativo de cálculos, apontando que o valor devido corresponde ao montante de R$ 10.156,74 (dez mil, cento e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos). Diretamente ao ponto, a questão posta em lide não deixa dúvidas que a recorrente executado não atendeu ao pressuposto de admissibilidade de sua impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que a desídia da empresa executada importa em rejeição liminar da impugnação, conforme dispõe o artigo 525, parágrafos 4º e 5º do Código de Processo Civil. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Destarte, o executado deixou precluir o momento oportuno para apresentar oposição especificada contra os cálculos da parte exequente, não sendo admissível acolher as razões recursais a partir das planilhas juntadas apenas em sede recursal. Sobre o tema, convém citar o ensinamento de Freddie Didider Junior: "Se alegar que o exequente pleiteia quantia superior à do título (art. 917, § 2º, 1, CPC), o executado terá de declarar de imediato o valor que entende correto, anexando memória discriminada dos cálculos (art. 525, § 4º, CPC).
Trata-se de norma que impõe um ônus ao executado, sob pena de a sua defesa, nesse ponto, sequer ser examinada (art. 525, § 5º, CPC): o ônus de opor a exceptio declinatoria quanti. Não exercida a exceção, há preclusão quanto ao valor da dívida, ressalvado erro de cálculo ou valor absurdo.". (Curso de Direito Processual Civil: Execução - 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, pág. 549). No mesmo sentido, a Corte Cidadã exarou a seguinte decisão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÚNICO FUNDAMENTO. ART. 525, § 4º, DO CPC DE 2015 (NORMA CORRESPONDENTE AO ARTIGO 475-L, § 2º, DO CPC/73). ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial" (REsp 1387248/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 19/05/2014). 2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, que concluiu que a ora agravante não teria cumprido o requisito exigido por lei, de apresentação de memória discriminada e atualizada de seu débito, no momento da juntada da defesa aos autos, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.789.278/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.) Assim, ausente prova do valor devido e/ou não apresentação do demonstrativo de cálculo, não deve prosperar o intento recursal, motivo por que mantenho a sentença vergastada incólume. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO e confirmo a sentença nos integrais termos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator