Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO DA SILVA AZEVEDO ROCHA
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0247967-46.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Anulação e Correção de Provas / Questões] Vistos, e examinados. Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando em síntese, para que seja declarada a nulidade das questões de nº 60, 82 e 41, da prova tipo C, da prova do Concurso regido pelo EDITAL Nº 1 - PC/CE, DE 27 DE MAIO DE 2021, para o provimento do cargo de Inspetor da Polícia Civil, por abordar conteúdo não previsto no edital e a resposta contrariar texto expresso de lei, com efeito, determinar ao IDECAN que retifique a pontuação do autor, devendo serem contabilizadas as questões nulas, passando de 66 para 69 pontos, com a consequente reclassificação no certame e a correção da prova discursiva do mesmo. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citados, os requeridos apresentaram contestações. A parte autora apresentou réplica. Instado a se pronunciar o Ministério Público opinou pela improcedência do feito. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. A priori, urge destacar que o Princípio da Vinculação ao Edital está entrelaçado aos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, e que no seio jurídico o Edital é considerado a lei do certame, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto a Administração, quanto os candidatos. Acerca da matéria arguida, excepcionalmente diante da ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público, substituir a banca examinadora, em respeito ao princípio constitucional da separação de poderes, notadamente se for para reexaminar critérios de correção de provas e de atribuir notas, ou, ainda, para revisar conteúdo de questões ou parâmetros científicos utilizados na formulação dos quesitos. Nesse azo, o tema fora pacificado em sede de Repercussão Geral, quando do julgamento do leading case, Recurso Extraordinário, RE632853CE, tendo na ocasião como Relator o Ministro Gilmar Mendes, o pleno fixou a tese do Tema 485, in verbis: Tema 485 - Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público. Tese - Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. No caso versado nos autos, se dessume que a ação não merece prosperar, não cabendo ao poder judiciário alterar o gabarito e nem anular as questões, substituindo a banca examinadora, especialmente porque o promovente sequer interpôs recurso administrativo, exercendo seu exercício contraditório e ampla defesa na seara administrativa, demais disso, se constata que o requerido em sede de defesa, id.42040391, comprovou a contento que a matéria cobrada pela banca examinadora nas questões vergastadas de nº 60, 82 e 41, atendeu ao conteúdo programático do edital do certame, esclarecendo as fundamentações das respostas oficiais, e manutenção da nota do autor, ex vi: Questão 60: Inicialmente, cumpre destacar que o requerente concorda que o gabarito da questão está correto. Diferentemente do que alegado na inicial, a matéria encontra-se claramente no Edital. Conforme citado pelo próprio requerente no corpo de sua exordial, a norma, de maneira absolutamente cristalina, no item 1.3, de Noções de Direito Processual Penal, mencionou "Lei Processual Penal: fontes, eficácia, interpretação, analogia, imunidades". Fica claro no enunciado da questão que, não se desejava nenhuma informação das referidas leis, apenas suas classificações quanto às fontes de processo penal. Registra-se, por oportuno, que a doutrina menciona várias classificações de fontes processuais penais, como, por exemplo, as fontes primárias e secundárias, as fontes principais e extravagantes e etc… Diante do que observa a assertiva, buscava-se extrair do candidato o conhecimento sobre as fontes extravagantes modificativas, que são as leis editadas com o fim de modificar o Código de Processo Penal. Portanto, as fontes extravagantes modificativas são aquelas que modificam, ampliam ou extinguem normas e preceitos do código. Sendo assim, todas as alternativas, exceto a letra "B", são fontes extravagantes modificativas. A letra "B" se classifica como fontes extravagantes complementares, já que são aplicáveis a setores que não foram abarcados pelo código de processo penal (complementam o CPP). Questão 82: As medidas provisórias necessitam adequar-se a pressupostos constitucionais (formais, materiais e regras de procedimento) para a sua validade. Os formais atinem à competência do Presidente da República e à relevância e urgência. Os materiais concernem às matérias que podem ser por meio dela reguladas. E as regras de procedimento são aquelas consubstanciadas no artigo 62 da Constituição Federal, acerca do procedimento a ser adotado, como o próprio nome orienta o entendimento. Nisso, temos que a alternativa combatida, da letra "E", traz justamente parte do pressuposto procedimental, já a resposta entendida como correta pelo promovente, levanta dois dos pressupostos formais, o que tornaria a compreensão diversa da essência desejada. Questão 41: Quanto à assertiva de nº41, o promovente levanta uma dúvida que não existe e que, sequer, faz sentido, pois a pergunta é cristalina quanto ao que se requer, não ao que o candidato acha que deve ser! Insta analisar que, a atenção foi destinada ao que dispõe a Lei 9.099/95, importando, apenas, se o conteúdo da referida regra foi exposto em alguma das afirmativas, não fazendo qualquer menção às diferenças dentro da mencionada norma. Nessa conjuntura, é razoável extrair ilação do descabimento da pretensão, visto que a parte autora não cumpriu com a distribuição do ônus da prova, posto no dispositivo 373, I do CPC, não colacionando prova concreta capaz de demonstrar a necessidade de intervenção judicial na lide, deixando de colacionar a estes fólios, documentação capaz de comprovar causa de nulidade das questões, uma vez que restou comprovada a previsão editalícia das matérias cobradas, tratando-se de mero inconformismo do candidato que não obteve o sucesso desejado. Destarte, não há nos autos qualquer documento apto a infirmar as alegações do ente estatal, posto que os atos administrativos trazem em si a os atributos de presunção de legitimidade e veracidade, cujo desfazimento requer prova em contrário, assim, conclui-se que a atuação da Administração Pública esteve pautada, dentre outros princípios, no da impessoalidade, e da publicidade de seus atos, sendo inclusive oportunizado o exercício do contraditório para a interposição de recursos administrativos, observando a exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37, caput, ad litteram: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Estabelecidas tais premissas, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, quando do enfrentamento de casos congêneres, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelas Cortes Superiores e pelo Tribunal de Justiça do Ceará, no sentido de que a previsão de determinado conteúdo no edital autoriza a cobrança de temas que se relacionem, não havendo necessidade de conteúdo expressamente vinculado, quando há a possibilidade de se inferir, daquilo que está previsto, uma relação de interdisciplinaridade, ex vi: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Controle jurisdicional do ato administrativo em que se avaliam questões de concurso público. Possibilidade, em casos excepcionais. Análise das questões e respostas da prova aplicada e do conjunto fático-probatório da causa. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 632.853/CE-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 485, firmou o entendimento de que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame". 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de cláusulas de edital de concurso público, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (RE 1280702 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 632.853/CE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, bem como as notas a elas atribuídas. II - O caso concreto não se enquadra na excepcionalidade prevista no RE 632.853/CE, qual seja, a compatibilidade entre o conteúdo das questões com o previsto no edital do concurso. III - Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 1092621 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 13-12-2018 PUBLIC 14-12-2018). "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação da banca examinadora de concurso público, a menos que, do exame da questão impugnada pelo candidato, apresente-se formulação dissociada dos pontos constantes do programa do certame ou teratológica, de forma que impossibilite a análise e a conseqüente resposta do concursando. (…)." (STJ, RMS 22.542/ES, Rela. Min. Jane Silva (convocada) - DJe 08.06.2009). "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Concurso público. Prova objetiva. Questões em desconformidade com o conteúdo programático constante no instrumento convocatório do certame. Anulação. Possibilidade. Fatos e provas. Reexame. Cláusulas editalícias. Análise. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido da possibilidade do controle jurisdicional da legalidade do concurso público quando verificado o descompasso entre as questões cobradas em prova e o conteúdo programático descrito no edital. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a interpretação das cláusulas do edital do certame. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 3. Agravo regimental não provido." (STF - ARE 839653 AgR / RO - Rel. Min. Dias Toffoli - Publicação: 19/06/2015). "MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O PODER JUDICIÁRIO É INCOMPETENTE PARA, SUBSTITUINDO-SE À BANCA EXAMINADORA DE CONCURSO PÚBLICO, REEXAMINAR O CONTEÚDO DAS QUESTÕES FORMULADAS E OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DAS PROVAS, CONSOANTE PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES (V.G., MS 30433 AGR/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES; AI 827001 AGR/RJ, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, REL. MIN. CARLOS BRITTO, RED. PARA O ACÓRDÃO MIN. CÁRMEN LÚCIA). no entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., re 440.335 agr, rel. min. eros grau, j. 17.06.2008; re 434.708, rel. min. sepúlveda pertence, j. 21.06.2005). 2. havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3. in casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4. segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida." (STF - MS 30860/DF - REL. MIN. LUIZ FUX - PUBLICAÇÃO: 06.11.2012). DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REGRAS EDITALÍCIAS VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO E OS CANDIDATOS PARTICIPANTES DO CERTAME. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. VIA ESCOLHIDA NÃO SE PRESTA À PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. I - Da leitura do acórdão mencionado, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparos, eis que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. II - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital. III - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior. IV - Não se presta a via escolhida como meio para produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático-probatório à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança. V - Recurso desprovido. (RMS 61984/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, Dje 31/08/2020). "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. MUDANÇA DE GABARITO. INTERVENÇÃO JURISDICIONAL EM ATIVIDADE DE BANCA EXAMINADORA. EXCEPCIONALIDADE. AFRONTA À ISONOMIA. NÃO PROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Como regra, não é permitido ao Poder Judiciário substituir a comissão na correção de provas de caráter eminentemente subjetivo, muito menos valorar as respostas e redefinir pontuação. Precedentes do STF, do STJ e do TJCE 2. A intervenção judicial em provas de concurso público dá-se em caráter excepcional, quando cometida flagrante ilegalidade, como erro grave no enunciado ou extrapolação ao previsto no edital. 3. A previsão de determinado conteúdo no edital autoriza a cobrança de temas que se relacionem, não havendo necessidade de conteúdo expressamente vinculado, quando há a possibilidade de se inferir, daquilo que está previsto, uma relação de interdisciplinaridade. 4. Recurso conhecido e não provido." (TJCE - Apelação nº 0106390-56.2017.8.06.0001 - Rel. Des. Antonio Abelardo Benevides Moraes - Publicação: 21/10/2019).
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Elisabeth Batista. Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza/Ce, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito