Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000612-83.2022.8.06.0029.
RECORRENTE: FRANCISCA BENTA DE SOUZA
RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FAVOR DO AUTOR. JUNTADA DE PROVAS DA REGULARIDADE DO CONTRATO POR PARTE DO RÉU. INSTRUMENTO COM A ANUÊNCIA ESCRITA DO CONSUMIDOR. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. ASSINATURA COMPATÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDUTA DESLEAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONFORME O ART. 80, II, DO CPC. COBRANÇA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEPENDEMENTE DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de processo de nº 3000612-83.2022.8.06.0029, em que, na inicial, a parte autora FRANCISCA BENTA DE SOUZA diz que se deparou com descontos em seu benefício previdenciário, em virtude de um empréstimo consignado em seu nome pelo réu, que, segundo ela, é inexistente. Dito isso, ajuizou a presente ação. O réu BANCO BMG S/A juntou contestação, dizendo que o contrato se deu de forma regular, sendo, consequentemente, devidos os descontos alegados. Por isso, requer a improcedência dos pedidos autorais. O magistrado proferiu sentença para julgar os pleitos exordiais improcedentes e condenou o autor por litigância de má-fé. A parte autora não aceitou o resultado do julgamento de primeiro grau e, por isso, interpôs Recurso inominado para requerer a reforma da sentença. Foram juntadas as contrarrazões por parte do réu. É o relatório. VOTO Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido. De antemão, não resta dúvida de que o caso em tela se amolda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a súmula 297 do STJ, que diz: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A parte recorrente afirma, em síntese, que não firmou o contrato junto ao recorrido. Alegando hipossuficiência e verossimilhança nas afirmações, com base no artigo 6º, inciso VIII do CDC, requereu a inversão de ônus de provar a seu favor, o que foi concedido pelo magistrado a quo. Atendendo ao que foi determinado pelo magistrado no que toca à inversão do ônus da prova, o recorrido procedeu à juntada de instrumento contratual e dos documentos pessoais da parte recorrente, logrando êxito, dessa forma, em provar a existência e regularidade do contrato em tela. Ao analisar os autos, nota-se a presença de documentos, com a respectiva assinatura da autora, que comprovam, de fato, que sabia do que se tratava, acarretando, assim, em um negócio jurídico válido entre os litigantes. Dessa forma, o réu não praticou nenhum ato ilícito que ensejasse reparação moral nem devolução dos valores descontados. Mesmo assim, a autora não se conformou com o fato de o magistrado condená-la por litigância de má-fé. Em suas razões recursais, sustenta que não houve conduta desleal de sua parte, dizendo que é "é uma pessoa simples que não tem instrução, percebendo que seu salário estava diminuindo, procurou de forma rotineira resolver a demanda de forma amigável, por último foi obrigado a procurar um advogado para resolver a demanda nas vias judiciais." Pois bem, os documentos juntados aos autos deixaram claro que o contrato existe, ao contrário do que apregoava a autora em sua petição exordial. Ou seja, ao firmar o liame negocial com o banco recorrido, a parte recorrente tinha ciência do que assinava. Por isso, a conclusão alcançada é que ele, apesar de saber que estava contratando um cartão consignado, ajuizou a demanda, deturpando os fatos e alterando a verdade. Em outras palavras, mesmo recebendo o valor mutuado, ela ainda acionou a máquina judiciária para tentar receber, ilicitamente, restituição dobrada e indenização por danos morais. A conduta da parte recorrente amolda-se, perfeitamente, ao inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil, em que é considerado litigante de má-fé o que "alterar a verdade dos fatos". A jurisprudência vai nesse sentido, a exemplo deste recente julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Diferentemente de outros casos apresentados a esta Corte, a apelante realizou o contrato e recebeu os respectivos valores, o que demonstra que pretendeu com a inicial aproveitar-se da situação de seus pares, alterando a verdade dos fatos e utilizando-se do processo para locupletar-se ilicitamente, a revelar evidente abuso do direito de ação, condenável com as penas previstas ao litigante de má-fé, tipificado no art. 80 do CPC. Deste modo, deve ser mantida a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, razoavelmente fixado pelo juízo a quo. (TJMS. Apelação Cível n. 0802652-65.2015.8.12.0019, Ponta Porã, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sideni Soncini Pimentel, j: 21/02/2020, p: 28/02/2020) (destacamos) O fato de haver gratuidade não impede a cobrança dos encargos oriundos da condenação em litigância de má-fé, como diz o art. 55 da Lei 9.099/95: A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa A Jurisprudência também vai nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E CUSTAS PROCESSUAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. A gratuidade de justiça suspende a exigibilidade das custas processuais e dos honorários de sucumbência, mas não impede a condenação da parte na pena por litigância de má-fé, conforme já pacificou o Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0713.15.001181-3/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2016, publicação da súmula em 13/10/2016) (destacamos) Ex positis, conheço o recurso para negar-lhe provimento, permanecendo a sentença intacta em todos os seus termos. Condena-se a recorrente ainda ao pagamento das custas e honorários em percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. Fica, todavia, suspensa a sua exigibilidade, haja vista a gratuidade judiciária concedida, com base no art. 98, §3º, do CPC. Local e data registrados no sistema. RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA JUIZ DE DIREITO RELATOR
05/09/2023, 00:00